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5015457-54.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015457-54.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: RODRIGO DA SILVA BORGES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBERTO MERCADO LEBRAO - SP174685-A AGRAVADO: CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015457-54.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: RODRIGO DA SILVA BORGES Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO MERCADO LEBRAO - SP174685-A AGRAVADO: CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por RODRIGO DA SILVA BORGES, objetivando a reforma da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Barueri, nos autos do processo n° 5000711-82.2026.4.03.6144, que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e a consequente incompetência da Justiça Federal para processar o feito. O agravante alega, em síntese, que a CEF, além de atuar como agente financeiro, opera como promotora da política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida. Salienta que a agravada é responsável por acompanhar e fiscalizar a execução dos empreendimentos advindos do Programa. Defende que deve ser reconhecida a responsabilidade solidária da CEF pelo atraso na entrega das obras, ante sua conduta leniente junto à Conviva Empreendimentos Imobiliários Ltda. Requer a antecipação da tutela, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para que seja determinada a manutenção da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda e o consequente processamento do feito na Justiça Federal (ID 376935333). Foi deferido o pedido de antecipação de tutela (ID 379082961). A agravante apresentou agravo interno e contraminuta (ID’s 379443661 e 381890446. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015457-54.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: RODRIGO DA SILVA BORGES Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO MERCADO LEBRAO - SP174685-A AGRAVADO: CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Por ocasião da análise do pedido de tutela/efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão, in verbis: "(...) Da legitimidade da Caixa Econômica Federal Cumpre reforçar, por oportuno, que pode a empresa pública atuar de duas formas distintas nos contratos habitacionais: a primeira delas não difere das demais instituições financeiras públicas e privadas quando concedem financiamentos de imóveis, agindo, portanto, como mero agente financeiro. Situação diversa ocorre quando a CEF desempenha papel de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Nesse caso, conforme entendimento pacificado do C. STJ, a instituição financeira deve responder solidariamente pela demora na conclusão da obra e prejuízos a ela relacionados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO. ENTREGA IMÓVEL. CEF. RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE. 1. A Caixa Econômica Federal parte legítima para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao consumidor pelo atraso na entrega do imóvel quando também tiver participado na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.466.311/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) No caso em apreço, em uma análise dos fatos e documentos apresentados, em especial o contrato compromisso de compra e venda e do contrato de financiamento imobiliário, constata-se que o imóvel foi adquirido através do Sistema Financeiro da Habitação, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. Ademais, da leitura das cláusulas contratuais, tenho que a atuação da CEF não é meramente de agente financeira, pois quanto a obra, possuía o dever de fiscalização. Com efeito, na cláusula 26, do contrato de financiamento habitacional (ID 565073586, pág.15, autos originários), consta expressamente que "O acompanhamento da execução das obras, para liberação das parcelas, será efetuado pela Engenharia da Caixa, EXCLUSIVAMENTE para medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação (...)" No mesmo sentido, transcrevo posicionamento desta E. Turma: APELAÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PMCMV. SFH. RESCISÃO CONTRATUAL. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMOTORA DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por atraso na entrega do imóvel ou vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). 2. No caso, a atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente executor de política pública habitacional federal, pois consta expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra. 3. A jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. Precedentes. 4. Destarte, entendo estar presente a legitimidade e responsabilidade do banco apelado, o que enseja a rescisão do contrato de financiamento e a devolução dos valores conforme determinado na sentença recorrida. Precedentes da Primeira Turma desta Corte. 5. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000140-36.2020.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024) -- SFH. COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV - ENTIDADES. RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FDS. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E ENTREGA DO IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. AGENTE GESTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Com referência à responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na construção e entrega de imóvel vinculado a empreendimento financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, há que se distinguir duas situações, consoante jurisprudência sedimentada: 1ª) A CEF é parte legítima e pode responder, solidariamente, pelo descumprimento contratual, nas hipóteses em que tenha atuado na escolha da construtora, elaboração do projeto, execução ou fiscalização das obras do empreendimento ou opere como gestor de recursos e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda; 2ª) não se reconhece a legitimidade passiva ad causam da CEF, caso esta instituição funcione como agente financeiro em sentido estrito, responsável, apenas, pelo financiamento da aquisição do imóvel já edificado e em nome de terceiro. (...) 4. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001037-85.2023.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024). -- DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO HABITACIONAL PARA CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM CONSTRUTORA E INCORPORADORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por adquirente de imóvel, condenando solidariamente a CEF, a construtora e a incorporadora ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes a aluguel mensal de imóvel assemelhado, e por danos morais, em razão de atraso na entrega de unidade habitacional vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida. A CEF apelou, arguindo ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade solidária, pleiteando a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As controvérsias centrais são: (i) legitimidade passiva da CEF em demanda por atraso na entrega de imóvel financiado no âmbito do PMCMV; (ii) existência de responsabilidade solidária entre CEF, construtora e incorporadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ distingue hipóteses em que a CEF atua como mero agente financeiro, sem legitimidade para responder por atraso na obra, daquelas em que exerce funções de agente executor de política pública habitacional, com fiscalização e gestão de recursos, hipótese em que há legitimidade passiva e responsabilidade solidária. 5. No caso, o contrato firmado com a CEF prevê fiscalização das obras, liberação condicionada de recursos conforme cronograma físico-financeiro, acompanhamento por equipe de engenharia e exigência de seguro para garantir a conclusão do empreendimento, caracterizando atuação como agente executor de política pública. 6. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, que prevê responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores pelos danos causados (arts. 7º, parágrafo único, e 14). 7. O atraso na entrega do imóvel é incontroverso, configurando inadimplemento contratual e ensejando indenização por danos materiais e morais, nos termos fixados na sentença. 8. Mantida a condenação solidária, por ausência de elementos que afastem a responsabilidade da CEF, e majorados os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Matéria Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Mantida a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com majoração dos honorários advocatícios. 10. Tese de julgamento: No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a CEF possui legitimidade passiva e responde solidariamente com construtora e incorporadora por atraso na entrega de imóvel quando atua como agente executor de política pública habitacional. Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, incisos VI, VII e VIII; 7º, parágrafo único; 14; Código Civil, arts. 405 e 406; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11; 487, I; Lei nº 11.977/2009 (PMCMV). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591; STJ, Súmulas 297 e 83; AgInt no REsp 1.646.130/PE; AIREsp 1606103/RN; TRF3, precedentes sobre legitimidade passiva e responsabilidade solidária da CEF para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na construção e entrega de imóvel vinculado a empreendimento financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000876-76.2023.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 02/03/2026, DJEN DATA: 05/03/2026) Dessa forma, na presente hipótese, verifico que a CEF não atua como mero agente financeiro, desempenhando a função de fiscalização das obras do empreendimento e de gestão dos recursos federais, razão pela qual reconheço sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ante o exposto, defiro a concessão da antecipação da tutela, nos termos da fundamentação. (...)" Verifico que não foi apresentado nenhum argumento ou fato novo que justifique a reforma da decisão deste Relator que deferiu o pedido de tutela/efeito suspensivo, razão pela qual deve ser mantida. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Prejudicado o agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e declarou a incompetência da Justiça Federal para processar ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por demanda fundada em atraso na entrega de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, diante da alegação de que atuou como agente executor de política pública habitacional, com atribuições de fiscalização da execução da obra. III. Razões de decidir A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a atuação da CEF como mero agente financeiro daquela desempenhada como agente executor de políticas públicas habitacionais. Apenas nesta última hipótese é reconhecida sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos danos decorrentes do atraso na entrega do empreendimento. Os contratos juntados aos autos evidenciam que o imóvel foi adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, prevendo expressamente o acompanhamento da execução das obras pela engenharia da CEF para fins de medição e liberação de recursos. A existência de atribuições contratuais de fiscalização e gestão dos recursos públicos afasta a caracterização da CEF como mera financiadora, evidenciando sua atuação como agente executor da política pública habitacional, o que justifica sua permanência no polo passivo da demanda. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e determinar o prosseguimento da ação perante a Justiça Federal. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por ação decorrente de atraso na entrega de imóvel quando atua como agente executor de política pública habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A existência de cláusulas contratuais que atribuem à CEF o acompanhamento e a fiscalização da execução das obras evidencia atuação que ultrapassa a de mero agente financeiro, ensejando sua responsabilidade solidária em tese pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega do empreendimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; Lei nº 11.977/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.466.311/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.10.2024; TRF3, ApCiv nº 5000140-36.2020.4.03.6140, Rel. Des. Fed. José Francisco da Silva Neto, 1ª Turma, j. 11.09.2024; TRF3, ApCiv nº 5001037-85.2023.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 23.10.2024; TRF3, ApCiv nº 5000876-76.2023.4.03.6131, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 02.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão

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