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5015450-75.2026.4.04.7003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015450-75.2026.4.04.7003/PR AUTOR: ANA PAULA POCAS ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pede: "A. Deferimento da liminar inaudita altera pars para determinar que seja imediatamente concedida a suspensão da cobrança das parcelas mensais, nos termos do art. 300 do CPC; (...) D. A aplicação analógica e a interpretação extensiva do desconto de 77% aos adimplentes, para consequente alteração no valor do saldo devedor atualizado para R$ 69.220,90 (planilha de cálculo em anexo) nos termos do art 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I,II e IV, do art. 1º e o inciso I, § 2°, do art. 5° da Lei 14.375/2022 c/c o inciso VII, do § 4° do art. 5°-A, da Lei 10.260/2001, e dos demais princípios, como o da quebra da confiança, da solidariedade, relativização da pacta sunt servanda e da função social do contrato; E. Posteriormente, a aplicação do desconto de 12%, para consequente aplicação do saldo devedor remanescente de R$ 60.914,40 a ser dividido em 65 parcelas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas, conforme § 5°, do art. 5°, da Lei 14.375/2022 e as alíneas “a” e “b”, do inciso V, art. 5°-A da Lei 10.260/2001; F. Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pelo desconto de 77%, que seja aplicado o desconto de 30%, ou seja, a redução do valor do saldo devedor para R$ 210.672,32 conforme o Projeto de Lei 4133/2019, e posteriormente o desconto de 12% sobre o valor apurado de 30% restando assim, o saldo devedor de R$ 185.391,64 a ser dividido na quantidade de parcelas remanescentes do contrato, aplicando-se os arts. 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I, II e IV, do art. 1º da Lei 14.375/2022 c/c § 5º, do art. 5º, da Lei 14.375/2022 e as alíneas “a” e “b”, do inciso V, art. 5º-A da Lei 10.260/2001, em uma interpretação extensiva para beneficiar a atitude de adimplência; (...)." Atribuiu à causa R$240.046,05. 1. Intime-se a parte autora para emendar a inicial e: i) informar seu rendimento mensal total e anexar os comprovantes atualizados; ii) esclarecer se atua como profissional autônoma e/ou pessoa jurídica de serviços médicos e comprovar o rendimento mensal; iii) anexar a cópia completa da última declaração de imposto de renda e de eventuais despesas que se constituam em "impedimentos financeiros permanentes", a fim de analisar o requerimento de justiça gratuita, ou iv) recolher as custas processuais iniciais; v) anexar os arquivos de forma individualizada e com a descrição correta, vez que a todos nominou COMP. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Oriente-se que a petição para cumprimento da presente determinação deverá ser associada com o evento específico de EMENDA À INICIAL. 2. Cumprido o item acima, voltem-me os autos conclusos com preferência. 3. Caso contrário, anotem-se para sentença.

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