2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015448-17.2024.8.21.0004/RS AUTOR: ARYEL SAMUEL FRANCO FEIJO ADVOGADO(A): VERONICA ASSUNCAO DE LIMA (OAB RS093072) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO É caso de indeferimento da prova pericial requerida no evento 45, PET1. Isso porque, em análise à inicial, observo que a própria parte autora reconheceu a existência da relação jurídica com a demandada, bem como a contratação de empréstimo, questionando, no entanto, a suposta abusividade de que os descontos para seu pagamento superassem 35% dos seus rendimentos. Dessa forma, seja pelo comportamento contraditório demonstrado, seja pela impertinência da prova aos deslinde da controvérsia, indefiro o pedido de prova pericial, com arrimo no art. 370, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Após, voltem conclusos para julgamento.