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Processo 5015444-89.2025.4.03.0000

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015444-89.2025.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA BAIRAO DOS SANTOS, MARIA INES BAIRAO DOS SANTOS, MARIA CRISTINA BAIRAO DOS SANTOS, MARIA VIRGINIA BAIRAO DOS SANTOS SUCEDIDO: NICOLAU DOS SANTOS NETTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA - SP61991-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA INES BAIRAO DOS SANTOS E OUTROS em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a embargante afirma que o julgado incidiu em omissão e obscuridade. Por isso, pede que sejam sanados os problemas que indica. Com a apresentação de contrarrazões, os autos vieram conclusos. Memoriais apresentados pela embargante. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte embargante afirma que o pronunciamento jurisdicional colegiado incorreu em omissão e obscuridade, tendo em vista que: a) não enfrentou a questão atinente à prescrição intercorrente; b) inverte o ônus da prova a respeito da impenhorabilidade e da boa-fé dos recebimentos do P.A.E.; c) mantem execução fiscal prescrita em face de pessoa falecida; e d) não apreciou a questão de nulidade absoluta decorrente do falecimento de Maria da Glória Bairão dos Santos. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: “Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte embargante assevera a nulidade do acordão, tendo em vista que este foi proferido após o falecimento da requerente Maria da Glória Bairão dos Santos, ocorrido em 20/12/2025. Afirma que o pronunciamento colegiado incorreu em omissão e obscuridade quanto à alegação de prescrição intercorrente e em relação à indevida determinação de restituição de valores cobrados a título de P.A.E. recebidos de boa-fé. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: “ Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão e obscuridade em relação: a) à ocorrência de prescrição intercorrente; b) ao recebimento de boa-fé da P.A.E.; c) à legitimidade das excipientes; d) à nulidade de reconstituição da CDA; e) à nulidade de mantença da cobrança de ressarcimento do P.A.E. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: “ O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Passo a transcrever os fundamentos da decisão lavrada pela Exma. Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques: "Para a concessão da tutela de urgência em sede de agravo de instrumento é imprescindível a presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação ("fumus boni iuris") e do perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação ("periculum in mora"). Passo a analisá-los. Em relação à prescrição intercorrente, verifico que tal questão não foi objeto da decisão agravada (integrada pelos dois embargos de declaração apresentados pela parte agravante/executada). De toda forma, considerando que a parte exequente não foi intimada no feito de origem para se manifestar acerca do referido tema, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, entendo que a matéria não pode ser objeto de julgamento neste momento processual. A alegação referente ao recebimento de boa-fé da Parcela Autônoma De Equivalência - P.A.E., por sua vez, demanda dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade apresentada. Além disso, tal matéria poderia ter sido veiculada nos Embargos à Execução Fiscal nº 0040107-86.2016.4.03.6182, que versaram unicamente sobre a possiblidade de devolução parcelada dos mencionados valores (conforme sentença de id. 259755076, fls. 88/96, dos autos dos embargos). Cumpre anotar que tal demanda incidental foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 17/07/2024 (id. 341449247 dos autos originários). Por fim, no que tange ao levantamento do depósito judicial de id. 356727035 dos autos de origem, não restou suficientemente demonstrado o caráter alimentar e impenhorável do referido montante, sendo certo que o falecimento da parte executada, como bem apontado pelo juízo de origem na decisão recorrida, não extingue automaticamente a execução fiscal. Cumpre anotar que o valor está depositado judicialmente desde 06/08/2012, o que a afasta a urgência de tal pleito. Ausentes, pois, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência." Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.” Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.” Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Em relação à suscitada nulidade, repisada nos memoriais de id. 363551179, cumpre anotar que a ausência de suspensão do processo após o falecimento da parte autora somente acarreta nulidade se houver demonstração de prejuízo (nesse sentido, vide REsp n. 2.033.239/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). No presente caso, conforme se verifica na certidão de óbito de id. 363551174, as herdeiras da falecida Maria da Glória Bairão dos Santos integram o polo ativo do recurso, não restando demonstrado efetivo prejuízo decorrente do julgamento dos anteriores embargos de declaração. Destarte, afasto a alegação de nulidade e considero hígido o pronunciamento jurisdicional colegiado que apreciou os primeiros embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.” Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Anoto, por oportuno, que se trata do terceiro recurso de embargos de declaração em que a parte recorrente repisa os mesmos argumentos anteriormente apresentados, indicando a existência de omissões e obscuridades que já foram exaustivamente afastadas pelo Colegiado nos declaratórios anteriores. Assim, vislumbro o caráter manifestamente protelatório dos presentes aclaratórios, sendo pertinente a fixação de multa de dois por cento do valor atualizado da causa subjacente, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno a parte recorrente ao pagamento de multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa do feito executivo fiscal de origem. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NULIDADE POR FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração e manteve acórdão proferido em agravo de instrumento interposto em execução fiscal. Os embargantes sustentam omissão e obscuridade quanto à prescrição intercorrente, à impenhorabilidade e boa-fé dos valores recebidos a título de Parcela Autônoma de Equivalência (P.A.E.), à manutenção da execução fiscal em relação à parte falecida e à alegada nulidade decorrente do falecimento de Maria da Glória Bairão dos Santos antes do julgamento dos anteriores embargos declaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto às matérias suscitadas pela parte embargante; (ii) saber se o falecimento de uma das recorrentes antes do julgamento dos anteriores embargos de declaração acarreta nulidade do acórdão; e (iii) saber se a reiteração de embargos de declaração com fundamentos já apreciados autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão de matéria já decidida pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, concluindo que a alegação de prescrição intercorrente não poderia ser examinada naquele momento processual, que a discussão sobre a boa-fé no recebimento da P.A.E. demandava dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade e que não havia demonstração da impenhorabilidade dos valores depositados judicialmente. 5. A ausência de suspensão do processo em razão do falecimento de uma das partes não acarreta nulidade automática do julgamento, exigindo demonstração de efetivo prejuízo. No caso concreto, as herdeiras da falecida integram o polo ativo do recurso, inexistindo prejuízo apto a invalidar o pronunciamento jurisdicional. 6. Os presentes embargos reproduzem fundamentos já apreciados e rejeitados em anteriores embargos de declaração, evidenciando propósito manifestamente protelatório. Configurada a hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, impõe-se a aplicação de multa correspondente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de suspensão do processo em razão do falecimento de uma das partes somente acarreta nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo. 3. A reiteração de embargos de declaração fundados em alegações anteriormente rejeitadas caracteriza intuito manifestamente protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º, e 921, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.033.239/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.08.2019; STJ, REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018; STJ, AREsp 1.535.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019, DJe 22.11.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão

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