Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJES · Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA · Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5015444-81.2026.8.08.0000. AGRAVANTE: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO - IASES. AGRAVADA: VIVIANE BORCHARDT GONCALVES ROGERIO. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO O INSTITUTO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO - IASES interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão (id 99138380 – PJe primeiro grau) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Colatina nos autos do “ação ordinária com pedido de tutela de urgência” registrada sob n. 5006624-31.2026.8.08.0014, proposta por VIVIANE BORCHARDT GONCALVES ROGERIO contra ele, recorrente, e contra o Estado do Espírito Santo, que deferiu em parte “o pedido de tutela de urgência [...] tão somente para: a) DETERMINAR a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que eliminou a candidata VIVIANE BORCHARDT GONÇALVES ROGÉRIO na fase de avaliação biopsicossocial do concurso público regido pelo Edital nº 001/2025 (Agente Socioeducativo do IASES); b) DETERMINAR aos réus que viabilizem e garantam a reinserção e a participação da requerente nas etapas subsequentes do certame, especificamente no Curso de Formação Profissional aprazado para o dia 25/06/2026, na condição de candidata sub judice, desde que a única causa de impedimento seja o ato ora suspenso; c) DETERMINAR ao Estado do Espírito Santo que proceda à reserva de vaga em favor da requerente, obstando a nomeação de terceiros sobre referida quota até o julgamento final desta ação”. Nas razões do recurso (id 20979273) o agravante alegou, em síntese, que: 1) a avaliação biopsicossocial ocorreu em estrita observância ao Edital n. 001/2025, sendo indispensável a demonstração técnica da compatibilidade entre a deficiência e as atribuições operacionais do cargo de Agente Socioeducativo; 2) a comissão multiprofissional possui autonomia técnica, não possuindo o laudo médico particular efeito vinculante automático sobre a análise funcional da banca; 3) eventual imprecisão redacional no espelho de resultado não possui o condão de invalidar a avaliação individualizada e fundamentada da comissão; 4) a flexibilização das exigências editalícias para afastar a inaptidão técnica de uma candidata viola frontalmente os princípios da isonomia e da vinculação ao edital; 5) a intervenção do Judiciário para anular o ato e substituir os critérios da banca configura ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF); e 6) o perigo de dano reverso é evidente, uma vez que a reinserção indevida da candidata acarreta reserva de vaga e prejudica a logística de organização das turmas do Curso de Formação Profissional, afetando os demais candidatos regularmente aprovados. Requereu que seja “atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, sobrestando o cumprimento da decisão atacada até o pronunciamento definitivo do órgão colegiado” e, ao final, que seja o recurso provido “a fim de cassar a decisão liminar proferida pelo juízo a quo” (id 20979273 – fls. 15-6). É o relatório. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal em agravo de instrumento, medida de caráter excepcional, condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante inteligência extraída dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa etapa de cognição sumária, horizontal e precária constata-se inegável razoabilidade na fundamentação declinada pelo douto Juízo de origem na decisão objurgada. A controvérsia recursal repousa sobre a legalidade do ato administrativo que considerou a agravada inapta na etapa de avaliação biopsicossocial do certame regido pelo Edital n. 001/2025. Conforme prudentemente pontuado pelo juízo singular, o ato de exclusão ostenta da agravada um aparente vício formal de motivação, caracterizado pela adoção de premissas excludentes e contraditórias. Nesse aspecto, a comissão multiprofissional emitiu juízo técnico colidente ao concluir pela descaracterização da condição de Pessoa com Deficiência (PcD) e, em concomitância, pela eliminação da candidata em razão da incompatibilidade de sua referida deficiência com as atribuições funcionais inerentes ao cargo. A exigência de motivação clara, lógica e congruente constitui imperativo de validade dos atos da Administração Pública, a teor do disposto no artigo 50, da Lei n. 9.784/1999, não se prestando a mera alegação de ‘imprecisão redacional’ para convalidar, em sede liminar, ofensa a tal primado. Ademais, a ratio decidendi adotada na decisão hostilizada encontra hígido amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, deu preponderância ao entendimento de que a aferição da real incompatibilidade entre a deficiência física ostentada pelo candidato e as atribuições diárias do cargo público almejado deve ocorrer, preferencialmente, durante o estágio probatório. A exclusão prévia na etapa biopsicossocial condiciona-se à demonstração de inaptidão fática absoluta e manifesta. No caso concreto, o acervo probatório aponta em sentido diametralmente oposto à tese de incapacidade imediata, porquanto restou comprovado que a agravada logrou aprovação no Teste de Aptidão Física (TAF) do próprio certame, além de possuir histórico laboral evidenciando atuação no mercado de trabalho em funções correlatas na área da saúde. Nessa perspectiva, tais substratos fáticos enfraquecem sobremaneira o postulado de presunção de legitimidade inabalável do laudo da banca e fulminam a plausibilidade jurídica do pleito recursal. No que diz respeito ao periculum in mora, verifica-se cenário inverso àquele defendido pelo agravante. O recorrente fundamenta a urgência em suposto risco logístico-operacional derivado da reserva de vaga e da necessidade de readequação das turmas do Curso de Formação Profissional. Todavia, sobrepõe-se, na espécie, o risco de perecimento irreparável do direito da agravada, uma vez que o cronograma oficial do certame estabeleceu o início do aludido curso de formação para o dia 25 de junho de 2026. Nessa linha, a pretendida suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau implicaria a eliminação sumária da candidata desta etapa imprescindível, consubstanciando dano gravíssimo e insuscetível de recomposição útil, apto a esvaziar por completo o objeto da lide antes da instauração do contraditório exauriente. Diante de tais constatações, ainda que em juízo de cognição sumário, impõe-se a conservação da eficácia da decisão agravada para resguardar o resultado útil do processo. Em suma, ausentes os requisitos legais cumulativos, revela-se inviável o sobrestamento do pronunciamento judicial recorrido. Por fim, basta a ausência de um dos requisitos para que seja inevitável o indeferimento da tutela de urgência nesta fase recursal. Neste sentido: STJ - AgInt na TutPrv na ExeMS n. 15.753/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, data do julgamento 28-06-2022, data da publicação/fonte DJe 1º-08-2022). Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência. Intimem-se o agravante desta decisão e a agravada para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR
TJES · Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA · Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5015444-81.2026.8.08.0000. AGRAVANTE: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO - IASES. AGRAVADA: VIVIANE BORCHARDT GONCALVES ROGERIO. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO O INSTITUTO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO - IASES interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão (id 99138380 – PJe primeiro grau) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Colatina nos autos do “ação ordinária com pedido de tutela de urgência” registrada sob n. 5006624-31.2026.8.08.0014, proposta por VIVIANE BORCHARDT GONCALVES ROGERIO contra ele, recorrente, e contra o Estado do Espírito Santo, que deferiu em parte “o pedido de tutela de urgência [...] tão somente para: a) DETERMINAR a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que eliminou a candidata VIVIANE BORCHARDT GONÇALVES ROGÉRIO na fase de avaliação biopsicossocial do concurso público regido pelo Edital nº 001/2025 (Agente Socioeducativo do IASES); b) DETERMINAR aos réus que viabilizem e garantam a reinserção e a participação da requerente nas etapas subsequentes do certame, especificamente no Curso de Formação Profissional aprazado para o dia 25/06/2026, na condição de candidata sub judice, desde que a única causa de impedimento seja o ato ora suspenso; c) DETERMINAR ao Estado do Espírito Santo que proceda à reserva de vaga em favor da requerente, obstando a nomeação de terceiros sobre referida quota até o julgamento final desta ação”. Nas razões do recurso (id 20979273) o agravante alegou, em síntese, que: 1) a avaliação biopsicossocial ocorreu em estrita observância ao Edital n. 001/2025, sendo indispensável a demonstração técnica da compatibilidade entre a deficiência e as atribuições operacionais do cargo de Agente Socioeducativo; 2) a comissão multiprofissional possui autonomia técnica, não possuindo o laudo médico particular efeito vinculante automático sobre a análise funcional da banca; 3) eventual imprecisão redacional no espelho de resultado não possui o condão de invalidar a avaliação individualizada e fundamentada da comissão; 4) a flexibilização das exigências editalícias para afastar a inaptidão técnica de uma candidata viola frontalmente os princípios da isonomia e da vinculação ao edital; 5) a intervenção do Judiciário para anular o ato e substituir os critérios da banca configura ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF); e 6) o perigo de dano reverso é evidente, uma vez que a reinserção indevida da candidata acarreta reserva de vaga e prejudica a logística de organização das turmas do Curso de Formação Profissional, afetando os demais candidatos regularmente aprovados. Requereu que seja “atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, sobrestando o cumprimento da decisão atacada até o pronunciamento definitivo do órgão colegiado” e, ao final, que seja o recurso provido “a fim de cassar a decisão liminar proferida pelo juízo a quo” (id 20979273 – fls. 15-6). É o relatório. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal em agravo de instrumento, medida de caráter excepcional, condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante inteligência extraída dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa etapa de cognição sumária, horizontal e precária constata-se inegável razoabilidade na fundamentação declinada pelo douto Juízo de origem na decisão objurgada. A controvérsia recursal repousa sobre a legalidade do ato administrativo que considerou a agravada inapta na etapa de avaliação biopsicossocial do certame regido pelo Edital n. 001/2025. Conforme prudentemente pontuado pelo juízo singular, o ato de exclusão ostenta da agravada um aparente vício formal de motivação, caracterizado pela adoção de premissas excludentes e contraditórias. Nesse aspecto, a comissão multiprofissional emitiu juízo técnico colidente ao concluir pela descaracterização da condição de Pessoa com Deficiência (PcD) e, em concomitância, pela eliminação da candidata em razão da incompatibilidade de sua referida deficiência com as atribuições funcionais inerentes ao cargo. A exigência de motivação clara, lógica e congruente constitui imperativo de validade dos atos da Administração Pública, a teor do disposto no artigo 50, da Lei n. 9.784/1999, não se prestando a mera alegação de ‘imprecisão redacional’ para convalidar, em sede liminar, ofensa a tal primado. Ademais, a ratio decidendi adotada na decisão hostilizada encontra hígido amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, deu preponderância ao entendimento de que a aferição da real incompatibilidade entre a deficiência física ostentada pelo candidato e as atribuições diárias do cargo público almejado deve ocorrer, preferencialmente, durante o estágio probatório. A exclusão prévia na etapa biopsicossocial condiciona-se à demonstração de inaptidão fática absoluta e manifesta. No caso concreto, o acervo probatório aponta em sentido diametralmente oposto à tese de incapacidade imediata, porquanto restou comprovado que a agravada logrou aprovação no Teste de Aptidão Física (TAF) do próprio certame, além de possuir histórico laboral evidenciando atuação no mercado de trabalho em funções correlatas na área da saúde. Nessa perspectiva, tais substratos fáticos enfraquecem sobremaneira o postulado de presunção de legitimidade inabalável do laudo da banca e fulminam a plausibilidade jurídica do pleito recursal. No que diz respeito ao periculum in mora, verifica-se cenário inverso àquele defendido pelo agravante. O recorrente fundamenta a urgência em suposto risco logístico-operacional derivado da reserva de vaga e da necessidade de readequação das turmas do Curso de Formação Profissional. Todavia, sobrepõe-se, na espécie, o risco de perecimento irreparável do direito da agravada, uma vez que o cronograma oficial do certame estabeleceu o início do aludido curso de formação para o dia 25 de junho de 2026. Nessa linha, a pretendida suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau implicaria a eliminação sumária da candidata desta etapa imprescindível, consubstanciando dano gravíssimo e insuscetível de recomposição útil, apto a esvaziar por completo o objeto da lide antes da instauração do contraditório exauriente. Diante de tais constatações, ainda que em juízo de cognição sumário, impõe-se a conservação da eficácia da decisão agravada para resguardar o resultado útil do processo. Em suma, ausentes os requisitos legais cumulativos, revela-se inviável o sobrestamento do pronunciamento judicial recorrido. Por fim, basta a ausência de um dos requisitos para que seja inevitável o indeferimento da tutela de urgência nesta fase recursal. Neste sentido: STJ - AgInt na TutPrv na ExeMS n. 15.753/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, data do julgamento 28-06-2022, data da publicação/fonte DJe 1º-08-2022). Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência. Intimem-se o agravante desta decisão e a agravada para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR