2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015443-20.2025.8.13.0024/MG AUTOR: SILVALINO FERREIRA LOPES ADVOGADO(A): GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) DESPACHO Vistos. 1 – Inicialmente, indefiro o pedido do parte ré para que o custeio da perícia seja arcado pela parte autora. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, em casos de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato bancário, é da instituição financeira, conforme tese firmada no Tema 1061 do STJ e nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, conforme decisão saneadora em evento 39. 2 – Ante a discordância da parte ré com a proposta de honorários periciais apresentada pela Perita nomeada (evento 75), aliado a ausência de resposta da expert quanto a sua capacidade determinada no evento 62, REVOGO a nomeação da Sra. Adriana Santana Verissimo. 3 – Proceda a Secretaria Judicial com a nomeação de novo perito, mediante sorteio eletrônico pelo Sistema Auxiliares de Justiça (AJ), especialidade DOCUMENTOSCÓPICA DIGITAL/COMPUTAÇÃO FORENSE , a qual servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso, para realizar a perícia requerida pela parte (CPC, art. 466). 4 – Observar-se-á os moldes determinados na decisão saneadora de evento 39 . Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.