2026-09-16 · TJRS
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015437-83.2024.8.21.0037/RS REQUERENTE: KARINA GUIMARAES DE PAULA ADVOGADO(A): MARCIO PEREIRA FUQUES (OAB RS071755) ADVOGADO(A): FATIMA TERESINHA BOGER FUQUES (OAB RS034039) ADVOGADO(A): HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB RS024807) DESPACHO/DECISÃO O Município de Uruguaiana ajuizou a Reclamação n.º 96.889/RS perante o STF, a qual foi julgada procedente para cassar a decisão proferida no IUJ n.º 5009235-07.2023.8.21.9000, determinando que seja proferido novo acórdão em observância à Súmula n.º 37 do STF. Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do processo até o novo julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 5009235-07.2023.8.21.9000, que trata da revisão geral anual da classe de magistério, nos termos da decisão proferida pelo Desembargador Ricardo Torres Hermann, Presidente da Turma de Uniformização da Fazenda Pública, cujo trecho que trata da suspensão ora transcrevo (Evento 9.1): 3. Pelo exposto, admito o presente pedido de instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, relativamente à ilegalidade da exclusão dos servidores do Município de Uruguaiana, que recebem piso salarial da categoria profissional, à revisão geral anual, elegendo-o como representativo da controvérsia. Destarte, por força do art. 29, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais1, todos os demais pedidos de uniformização com fundamento em questão idêntica à do ora admitido deverão restar sobrestados até o trânsito em julgado da decisão final no presente feito. Outrossim, a fim de evitar eventual perpetuação de situação jurídica lesiva às partes e movimentação desnecessária do Judiciário, concedo, com esteio no art. 26, caput, do Regimento2, medida cautelar de sobrestamento de todos os recursos inominados envolvendo a matéria objeto da divergência ora tratada, estendendo-o a todos os processos em tramitação nos Juizados da Fazenda Pública de 1º grau. A cada 90 dias, deverá a unidade cartorária revisar o andamento deste processo. Caso tenha ocorrido o julgamento do incidente acima referido, os autos deverão retornar conclusos para despacho ou julgamento, conforme o caso. Intimações agendadas. Cumpra-se.