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Processo 5015437-76.2026.4.04.7003

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TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5015437-76.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE: FACILE TERCEIRIZACAO E TEMPORARIOS LTDA ADVOGADO(A): CAIO DA PAZ TIMOTEO (OAB SP481224) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FACILE TERCEIRIZACAO E TEMPORARIOS LTDA contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Maringá/PR, no qual a parte impetrante pretende: 43. Ante o exposto, é a presente para REQUERER que Vossa Excelência, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, se digne a DEFERIR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, para assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de que a autoridade Impetrada proceda a fiscalização adequada e análise conclusiva dos pedidos de restituição nºs 36166.15918.300725.1.2.15-5219, 38145.73954.300725.1.2.15-5069, 11454.69944.300725.1.2.15-9006, 16280.42639.300725.1.2.15-7265, 40060.78392.300725.1.2.15-4218, 25594.58326.300725.1.2.15-5930, 22833.26967.300725.1.2.15-7097, 31582.53059.300725.1.2.15-0051, 37442.99288.300725.1.2.15-3761, 09044.73724.300725.1.2.15-1449, 14506.40806.300725.1.2.15-1622, 14768.02264.300725.1.2.150669, 05488.25194.300725.1.2.15-2762, 07357.58702.300725.1.2.15-1206, 10761.98882.300725.1.2.15-2526 e 28111.75796.300725.1.2.15-9800, protocolados em 30/07/2026, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua intimação, tendo em vista o decurso do prazo legal previsto no art. 24, da Lei n° 11.457/07, qual seja, 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data do protocolo do PER/DCOMP’s. Alega, em resumo, que: (i) a Lei n. 11.457/07, em seu artigo 24, estabeleceu o prazo de 360 dias para a análise, decisão e conclusão dos pedidos administrativos formulados pelo contribuinte; (ii) entretanto, formulou pedidos de restituição que estão há mais de 360 dias sem conclusão. É o breve relato. Decido. 2. Liminar A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei nº 12.016/2009). No presente caso, entendo presentes os requisitos necessários à concessão parcial da liminar. A Lei nº 11.457/2007, que dispõe sobre a administração tributária federal, estabelece em seu art. 24: Art. 24 - É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. O preceito acima traz, na visão do legislador, um prazo razoável para decisão dos processos administrativos, contado a partir do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Ressalte-se que a 1ª Seção do STJ, em sede de recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a conclusão dos processos administrativos fiscais no prazo de 360 dias cumpre o princípio da duração razoável do processo (REsp 1.138.206/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJE 01/09/2010). Decidiu, também, aquela Corte no sentido de que o 'O Fisco deve ser considerado em mora (resistência ilegítima) somente a partir do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento' (AgRg no REsp 1232257/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21.02.2013). Ainda, no mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados do e. TRF da 4ª Região: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. RESPOSTA. PRAZO. TAXA SELIC. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NA HIPÓTESE EM QUE CARACTERIZADA A MORA DO FISCO. 1. A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária. Assim, fixa-se prazo razoável, no caso, 60 dias, para que se prolate decisão nos processos administrativos referidos na inicial, protocolados há mais de 360 dias. 2. Caracterizada a mora do Fisco ao analisar o pedido administrativo de reconhecimento de crédito escritural ou presumido (quando extrapolado o prazo de análise do pedido - 150 ou 360 dias, conforme o caso), deve incidir correção monetária, pela taxa SELIC, a partir da data do protocolo do pedido administrativo. (TRF4 5060713-19.2015.404.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 13/07/2016) (grifei) TRIBUTÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. PRAZO PARA ANÁLISE E SOLUÇÃO. MORA ADMINISTRATIVA. 1. No julgamento do Recurso Especial 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei nº 11.457/07, mas que estejam pendentes quando da entrada em vigor do art. 24 desta lei (02-05-2007, conforme art. 51, II, da Lei nº 11.457/2007), quanto para os pedidos protocolados já na vigência deste normativo, o prazo aplicável é de 360 dias, contado da data do protocolo do pedido. Já para os pedidos administrativos respondidos (não pendentes) antes da entrada em vigor do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, aplica-se o prazo de 150 dias (120+30), contado da data do protocolo do pedido. 2. Extrapolado o prazo de 360 dias, configurada a mora da fiscalização, sendo correta a decisão que fixa prazo razoável para o processamento e decisão dos pedidos de ressarcimento. (TRF4 5023080-81.2014.404.7205, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Cláudia Maria Dadico, juntado aos autos em 15/07/2015) (grifei) No caso, o protocolo administrativo foi comprovado mediante documentos juntados pela parte impetrante (evento 1, COMP6), que demonstram pedidos de restituição protocolados há mais de 360 dias. Não se desconhece a complexidade inerente à análise dos processos administrativos em questão, que, muitas vezes, depende de providências a serem tomadas pelo próprio contribuinte, além da notória insuficiência de servidores públicos frente à demanda. De outro lado, não se pode ignorar as dificuldades pelas quais os contribuintes vêm passando em decorrência da alta carga tributária, bem como a necessidade de obter restituição de seus créditos para investir no desenvolvimento de suas atividades sociais. Além disso, a parte impetrante tem direito a que seu processo seja, ao menos, impulsionado. Os atos da Administração Pública devem ser pautados pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No presente caso, sobreleva-se o princípio da eficiência, que impõe o dever administrativo de razoável atuação, com observância dos prazos legalmente determinados. Dessa forma, ainda que se entenda justificável uma certa demora na apreciação dos processos administrativos, deve haver razoabilidade, de modo que tal demora não acarrete graves prejuízos à parte impetrante. Assim, extrapolando a Administração Pública o prazo para proceder à análise dos pedidos administrativos de restituição, cabe ao Judiciário apenas fixar prazo para sua apreciação. Esse prazo deve ser fixado de modo a salvaguardar não só o direito do administrado, como também a atividade de fiscalização por parte da autoridade impetrada. Levando em conta tais premissas, bem como a circunstância de que os pedidos administrativos foram protocolados há mais de 360 dias, entendo ser razoável a fixação do prazo de 60 dias para que a Administração decida o aludido processo administrativo, já considerado nesse prazo tanto o tempo a ser despendido em eventual instrução probatória, como também o tempo destinado à análise do processo. 3. Valor da Causa A parte impetrante atribuiu à causa o valor aleatório de R$10.000,00. Todavia, verifico que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico perseguido com a presente ação. O valor da causa é requisito da petição inicial (art. 319, V, do CPC) e deve ser certo e fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, devendo obedecer aos critérios estabelecidos no CPC, sendo incabível a fixação para efeitos fiscais ou de alçada. No mandado de segurança, como nas demais ações em geral, o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico almejado pela parte, devendo obedecer aos critérios estabelecidos no CPC, conforme pacífico entendimento jurisprudencial: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. VALOR DA CAUSA . CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. AFERIÇÃO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. I - Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido do feito. Precedentes: REsp n.º 396.599/RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 25/02/04; e AGREsp nº 528.413/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 19/12/03. II - A teor das guias acostadas aos autos e conforme externado pelo julgado recorrido, o valor a ser pretendido com a demanda é estimável, sendo sua aferição possível por meio de simples cálculos aritméticos. III - Agravo regimental improvido. (STJ, AGREsp 486077, processo n.º 200201614128/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, decisão unânime, DJU 13/12/2004, p. 220). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA EM MANDADO DE SEGURANÇA. - O valor da causa deve corresponder à pretensão buscada na via judicial, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. Em mandado de segurança, o valor atribuído à lide deverá obedecer os critérios estabelecidos no CPC, conforme art. 6º da Lei nº 1.533/51. (TRF 4ª Região, 1ª Turma, AG 200304010597774/SC, Rel. Desembargador Federal Wellington M. de Almeida, decisão unânime, DJU 30/06/2004, p. 604). A parte impetrante pretende a finalização de processos de restituição de crédito tributário. Portanto, o módico valor atribuído à causa não está em consonância com a amplitude da pretensão deduzida, devendo a parte impetrante adequar com lealdade e razoabilidade o valor da causa, levando em conta a importância da demanda e o benefício econômico a ela subjacente. Ressalte-se que as custas processuais, entre as quais a taxa judiciária, inclusive por ser questão tributária, devem ser fiscalizadas de ofício pelo Juízo (artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar 35/79 - LOMAN). Por outro lado, a atribuição do valor da causa em importância inferior à correta, por implicar em redução da taxa judiciária (tributo), pode acarretar implicações de ordem penal (Lei 8.137/90, artigos 1º e 2º). 4. Representação Processual A parte impetrante juntou aos autos procuração assinada digitalmente, a qual, contudo, não preenche os requisitos legais (evento 1, PROC2). Embora o artigo 105, § 1º, do CPC admita que a procuração possa ser assinada digitalmente, ele exige expressamente que seja "na forma da lei". E esta lei é a Lei nº 11.419/2006, que prevê, em seu artigo 1º, § 2º, a utilização de processo de certificação emitido por uma Autoridade Certificadora vinculada à ICP-Brasil. Nesse sentido, há reiterada jurisprudência do TRF 4ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. Embora possível litigar, no mesmo processo, contra dois ou mais réus, quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito, essa possibilidade, não implica em afrontar a competência jurisdicional fixada pela Constituição Federal. Ainda que similar a questão posta em juízo em relação à CEF e aos demais bancos, o art. 109, I, da CF/88 só dá ensejo à competência federal em relação à CEF, não havendo de ser reconhecido litisconsórcio facultativo em face de determinadas partes que escapam da competência federal, tal qual constitucionalmente fixada 2. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 3. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5010810-32.2022.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5058326-55.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procutação juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5066764-70.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/03/2022) Esclareça-se que as assinaturas eletrônicas emitidas por certificadoras autorizadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) são as únicas passíveis de verificação de autenticidade pelo VALIDAR, o qual "é um serviço de validação de assinaturas eletrônicas criado pelo ITI" (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação) "para ajudar o cidadão a verificar se a assinatura de um documento assinado digitalmente é verdadeira. Com o VALIDAR, qualquer pessoa pode checar, por exemplo, se a assinatura digital de um contrato, um atestado médico ou um receituário são válidas, entre outras utilidades" (https://validar.iti.gov.br/duvidas.html). No caso, o Juízo submeteu a assinatura digital aposta na procuração à validação pelo VALIDAR, mas a mesma não foi validada, conforme mensagem transcrita abaixo (https://validar.iti.gov.br/index.html): Ressalte-se que a procuração é documento indispensável à propositura da ação e talvez o mais importante, pois é por intermédio da procuração que a parte é legalmente representada em Juízo, autorizando a distribuição de ação em seu nome por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, mediante outorga e delimitação de poderes de atuação. 5. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 60 dias, analise e decida os pedidos de restituição protocolados pela parte impetrante há mais de 360 dias, descritos na petição inicial. 6. Intime-se a parte impetrante do conteúdo da presente decisão, bem como para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito: 6.1. emendar a petição inicial a fim de adequar o valor da causa ao benefício patrimonial pretendido, nos termos do item "3" acima, recolhendo as custas processuais iniciais complementares de acordo com o novo valor atribuído à causa; 6.2. regularizar a representação processual, juntando aos autos procuração assinada fisicamente pelos seus representantes legais, na forma de seus estatutos sociais, ou com assinatura digital emitida por certificadora autorizada pela ICP-Brasil ou produzida via o portal GOV.BR, a teor do disposto do artigo 1º, § 2º, III, 'a', da Lei n.º 11.419/2006. 7. Cumprido o item anterior, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 dias. Na mesma oportunidade, intime-se, com urgência, do deferimento da liminar. 8. Considerando o inc. II do art. 7º da Lei nº 12.016/09, intime-se com urgência a pessoa jurídica responsável pela parte impetrada para, querendo, ingressar no feito, prestando as informações que julgar pertinentes e requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. 9. Atendidas as determinações acima, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 dias, conforme caput do artigo 12 da Lei n. 12.016/09. 10. Por fim, devolvam-me conclusos para sentença. 11. Descumprido o item "6", anote-se para extinção.

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