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5015433-06.2026.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5015433-06.2026.8.24.0033/SC AUTOR: KPM AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A): BRUNO TUSSI (OAB SC020783) ADVOGADO(A): RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659) ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO MARTINS FILHO (OAB SC048731) ADVOGADO(A): ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896) RÉU: ABB WOOD BRAZIL LTDA ADVOGADO(A): RAQUEL SEGALLA REIS (OAB SC030152) ADVOGADO(A): MARIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB SC063998) ADVOGADO(A): CLAUDIO AUGUSTO GONCALVES PEREIRA (OAB SP157457) DESPACHO/DECISÃO Após análise detida dos autos, faz-se necessário o saneamento e organização do feito, nos moldes do art. 357 do CPC. Verifico que o processo está em ordem e que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, sendo que todos os pressupostos de constituição e validade foram observados e, desse modo, não há nada a sanear nesse particular. 1. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito. 2. Fixo como pontos controvertidos a responsabilidade pelos fatos e o dano material. 3. Indefiro o pedido de prova oral formulado no ev. 33, item V, pois desacompanhado do rol de testemunhas, portanto em desacordo com o determinado no item 4.2-c da decisão de ev. 8, repetida no ato de ev. 25. 4. Indefiro o pedido de prova pericial formulado no ev. 33, item VI, porquanto eventual necessidade de apuração do quantum devido deverá ser objeto de liquidação de sentença a ser instaurada pela parte interessada, caso a sentença de mérito destes autos não possua meios de fixar o valor 5. Intime-se a autora para, em 15 dias, sob as penas do art. 400 do CPC, apresentar os documentos solicitados pela ré no ev. 33, item IV, a fim de instruir o feito e viabilizar a apuração dos fatos. 6. Defiro o pedido de expedição de ofícios para produção de prova documental, consoante solicitado pelas duas partes (ev. 33 e 34), a fim de apurar os fatos e evitar alegação de cerceamento de defesa. 6.1. Expeça-se ofício ao TCP (Terminal de Contêineres de Paranaguá) para que, em 20 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, apresente, quanto aos bookings EBKG09876834 e EBKG09876812, bem como aos contêineres a seguir identificados, todos os registros disponíveis referentes ao período compreendido entre agosto e outubro de 2024, compreendendo os elementos discriminados a seguir, a) histórico integral das solicitações de agendamento para gate in dos contêineres MEDU8825783, MSDU8230150, FFAU2124045, MSNU7025171, MSDU7893625, CAAU5124549, MEDU8454240, FFAU1359600, MEDU7042037 e MEDU7401327; b) datas e horários em que cada solicitação de agendamento foi efetuada; c) informação sobre a existência ou a inexistência de janelas disponíveis em cada uma dessas datas; d) registros de eventuais recusas de agendamento, com indicação do respectivo motivo; e) registros de agendamentos efetivamente concedidos, inclusive o vinculado ao dia 05 de outubro de 2024; f) registros de cancelamento de agendamentos, com indicação da parte ou do agente que determinou o cancelamento e do respectivo fundamento operacional; g) períodos de abertura e de fechamento do gate para os bookings acima indicados; h) comunicações operacionais relativas ao atraso, à omissão de escala, à substituição ou à reprogramação dos navios vinculados aos referidos bookings; i) datas em que o terminal esteve efetivamente habilitado a receber os contêineres vinculados aos bookings em questão; j) registros relativos ao gate in efetivamente realizado em 27 de outubro de 2024. 6.2. Expeça-se ofício à MSC (Mediterranean Shipping Company) para que, em 20 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, apresente o histórico integral dos bookings EBKG09876834 e EBKG09876812, contemplando os elementos discriminados a seguir, a) o booking original e todas as versões dele posteriormente alteradas; b) o navio e a viagem originalmente previstos; c) todos os navios e todas as viagens posteriormente atribuídos à operação; d) todas as ocorrências de roll over, de omissão de escala, de substituição de navio, de atraso de escala ou de qualquer outra alteração operacional; e) o ETD originalmente previsto e todos os ETDs posteriormente alterados; f) o deadline de carga originalmente previsto e todos os deadlines posteriormente alterados; g) as datas de abertura e de fechamento do gate vinculadas a cada versão dos bookings; h) as comunicações encaminhadas ao agente de cargas, ao terminal ou aos demais intervenientes informando alterações na programação; i) a indicação expressa do período de free time originalmente contratado; j) a indicação de todas as ampliações ou prorrogações de free time posteriormente concedidas, com as respectivas datas, a respectiva duração e o respectivo fundamento; k) a memória de cálculo que explique, de forma individualizada, de que modo o free time originalmente informado nos bookings passou para o período de 55 dias utilizado nas notas de débito; l) a identificação, dia a dia, dos períodos eventualmente considerados pela MSC como suspensão da contagem de free time em razão de fatos imputáveis ao transportador, ao proprietário do equipamento, ao terminal ou ao depot; m) a indicação de eventual correspondência entre esses períodos de suspensão e a ampliação do free time; n) a tarifa de detention efetivamente contratada e aplicável aos bookings em questão; o) o contrato, o tariff agreement, o rate agreement ou documento equivalente que demonstre a origem da tarifa de USD 110,00 por dia empregada nas notas de débito; p) a memória integral de cálculo das notas de débito emitidas contra a KPM quanto aos dez contêineres discutidos nos autos; q) a informação sobre eventual desconto, abatimento ou renegociação concedida à KPM, inclusive quanto ao desconto de 30% mencionado nos autos. Por fim, r) registros oficiais relativos aos contêineres objeto do litígio, tais como gatein, gate-out, event logs, rolamentos, indisponibilidades operacionais, e disponibilização ao terminal. 7. Apresentados os documentos conforme itens 5 e 6 acima, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias. 8. Intimem-se.

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