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5015431-66.2025.8.21.0029

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5015431-66.2025.8.21.0029/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: RIO GRANDE ENERGIA SA (RÉU) ADVOGADO(A): MOISES GRAFFUNDER DE VARGAS (OAB RS066619) RECORRIDO: JOCELI VERBANI DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSELEIA DE LURDES PATIAS PERINGER (OAB RS078850) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5015431-66.2025.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: RIO GRANDE ENERGIA SA (RÉU) ADVOGADO(A): MOISES GRAFFUNDER DE VARGAS (OAB RS066619) RECORRIDO: JOCELI VERBANI DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSELEIA DE LURDES PATIAS PERINGER (OAB RS078850) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. QUEIMA DE EQUIPAMENTO ELÉTRICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, condenando-a ao ressarcimento do valor referente aos danos materiais decorrentes de oscilação de tensão na rede elétrica, que danificou eletrodomésticos da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da concessionária pelos danos materiais causados pela oscilação de tensão; (ii) a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível devido à complexidade da causa e necessidade de perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade da concessionária foi confirmada, pois não apresentou provas que afastassem o nexo causal entre a oscilação de tensão e os danos materiais, conforme o art. 373, II, do CPC. 2. O nexo de causalidade entre a intervenção na rede e o dano ao equipamento foi comprovado, sendo devida a indenização por danos materiais. 3. O encerramento do feito administrativo sob a justificativa de não apresentação de documentos no prazo de noventa dias não afasta o direito do consumidor ao ressarcimento em juízo, principalmente quando evidenciado que o conserto imediato foi necessário diante da natureza essencial e da perecibilidade dos alimentos acondicionados nos aparelhos. 4. A concessionária recorrente não apresentou contraprova técnica hábil a infirmar os documentos do consumidor, limitando-se a colacionar telas de seus sistemas internos, que possuem produção unilateral e não detêm presunção absoluta de veracidade. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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