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TRF3 · 1ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5015431-26.2025.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: HUMAN INSIDE COMUNICACAO LTDA., GABRIEL LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA FERNANDA GIOVANNETTI FERRARI MULLER - SP427947 DESPACHO Vistos. Caixa Econômica Federal ajuizou execução de título extrajudicial em face de Human Inside Comunicação Ltda. e Gabriel Lopes da Silva, fundada em Cédula de Crédito Bancário inadimplida (Id 366825381). Citados os executados (Id 453131982), a parte executada Human Inside Comunicação Ltda. compareceu aos autos (Id 455281849) requerendo a suspensão do processo com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil. Alegou ter formalizado renegociação extrajudicial perante a instituição financeira em relação a contrato de capital de giro, na qual teria havido tratativas verbais e troca de mensagens indicando a suspensão de ambas as execuções em curso, tendo efetuado o pagamento da entrada e das despesas correlatas. Juntou procuração e documentos comprobatórios de conversas e comprovantes de pagamento (Ids 455308651 a 455308656). Instada a se manifestar (Id 569630799), a Caixa Econômica Federal impugnou o pleito de suspensão (Id 578154042). Sustentou que a suspensão com base no art. 922 do CPC depende de transação formal, bilateral e específica sobre o título exequendo, inexistindo instrumento formal de acordo apto a vincular a presente demanda executiva. Requereu o indeferimento da suspensão e o regular prosseguimento da execução com a realização dos atos executivos pertinentes. É o relatório. A suspensão do processo executivo fundada na celebração de acordo e parcelamento do débito submete-se ao disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual o ato depende de convenção expressa entre exequente e executado, na qual o credor consente que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. No caso, as mensagens de correio eletrônico e trocas de mensagens instantâneas apresentadas pelos executados (Ids 455308652 e 455308653) denotam meras tratativas administrativas e propostas extrajudiciais conduzidas em sede de agência bancária, não tendo sido formalizado instrumento de transação específico e assinado por ambas as partes que abranja a Cédula de Crédito Bancário objeto destes autos (contrato nº 0009925203813529). Ademais, provocada em juízo, a instituição exequente recusou expressamente a suspensão e pugnou pelo imediato andamento dos atos constritivos (Id 578154042), evidenciando a ausência de consenso processual indispensável para a aplicação do art. 922 do CPC. Tratativas preliminares, propostas não consolidadas em instrumento bilateral homologável ou renegociações afeitas a contratos autônomos não têm o condão de impor compulsoriamente a suspensão da execução sem a anuência formal do titular do crédito em juízo. Assim, à míngua de acordo formalizado e ratificado pelas partes, resta inviável a pretendida suspensão do feito, impondo-se a retomada da marcha processual voltada à satisfação da dívida. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da execução formulado pelos executados (Id 455281849); Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
TRF3 · 1ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5015431-26.2025.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: HUMAN INSIDE COMUNICACAO LTDA., GABRIEL LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA FERNANDA GIOVANNETTI FERRARI MULLER - SP427947 DESPACHO Vistos. Caixa Econômica Federal ajuizou execução de título extrajudicial em face de Human Inside Comunicação Ltda. e Gabriel Lopes da Silva, fundada em Cédula de Crédito Bancário inadimplida (Id 366825381). Citados os executados (Id 453131982), a parte executada Human Inside Comunicação Ltda. compareceu aos autos (Id 455281849) requerendo a suspensão do processo com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil. Alegou ter formalizado renegociação extrajudicial perante a instituição financeira em relação a contrato de capital de giro, na qual teria havido tratativas verbais e troca de mensagens indicando a suspensão de ambas as execuções em curso, tendo efetuado o pagamento da entrada e das despesas correlatas. Juntou procuração e documentos comprobatórios de conversas e comprovantes de pagamento (Ids 455308651 a 455308656). Instada a se manifestar (Id 569630799), a Caixa Econômica Federal impugnou o pleito de suspensão (Id 578154042). Sustentou que a suspensão com base no art. 922 do CPC depende de transação formal, bilateral e específica sobre o título exequendo, inexistindo instrumento formal de acordo apto a vincular a presente demanda executiva. Requereu o indeferimento da suspensão e o regular prosseguimento da execução com a realização dos atos executivos pertinentes. É o relatório. A suspensão do processo executivo fundada na celebração de acordo e parcelamento do débito submete-se ao disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual o ato depende de convenção expressa entre exequente e executado, na qual o credor consente que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. No caso, as mensagens de correio eletrônico e trocas de mensagens instantâneas apresentadas pelos executados (Ids 455308652 e 455308653) denotam meras tratativas administrativas e propostas extrajudiciais conduzidas em sede de agência bancária, não tendo sido formalizado instrumento de transação específico e assinado por ambas as partes que abranja a Cédula de Crédito Bancário objeto destes autos (contrato nº 0009925203813529). Ademais, provocada em juízo, a instituição exequente recusou expressamente a suspensão e pugnou pelo imediato andamento dos atos constritivos (Id 578154042), evidenciando a ausência de consenso processual indispensável para a aplicação do art. 922 do CPC. Tratativas preliminares, propostas não consolidadas em instrumento bilateral homologável ou renegociações afeitas a contratos autônomos não têm o condão de impor compulsoriamente a suspensão da execução sem a anuência formal do titular do crédito em juízo. Assim, à míngua de acordo formalizado e ratificado pelas partes, resta inviável a pretendida suspensão do feito, impondo-se a retomada da marcha processual voltada à satisfação da dívida. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da execução formulado pelos executados (Id 455281849); Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
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