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5015429-41.2025.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015429-41.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: S.I.N. IMPLANT SYSTEM LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUILHERME DE MEIRA COELHO - SP313533-A IMPETRADO: . INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança ajuizado por S.I.N. Implant System Ltda em face de ato do Inspetor-Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos para garantir o direito líquido e certo ao seguimento do procedimento de desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas por meio da DI nº 25/0740291-0. Aduz a impetrante que é pessoa jurídica dedicada ao fornecimento e comercialização de materiais para medicina e odontologia. E que fabricou e exportou implantes dentários semiacabados para empresa estrangeira que, ao recebê-los, reenviou-os ao Brasil por não atenderem ao padrão esperado. Narra que, em decorrência, foi registrada a DI nº 25/0740291-0 em 02/04/2024, parametrizada no canal amarelo. E que, após a recepção dos documentos e distribuição ao auditor fiscal, o processo foi interrompido por exigência fiscal. Aponta que, em 07/08/2025, apresentou manifestação à exigência e, posteriormente, retificou a DI para informar a juntada de petição com requerimento de análise. E que, além disso, reiterou o pedido por e-mail ao auditor responsável, entretanto, não houve continuidade no processo de nacionalização, permanecendo as mercadorias retidas há quase três meses. Fundamenta seu pedido na ausência de prazo específico para conclusão do despacho aduaneiro na legislação vigente, destacando que a jurisprudência aplica, por analogia, o prazo de oito dias previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/1972, que regula o processo administrativo fiscal. Argumenta que a demora viola o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal, podendo inviabilizar a atividade econômica e gerar custos elevados de armazenagem. Alega estarem presentes os requisitos para concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, diante da ilegalidade da demora e dos prejuízos decorrentes da retenção das mercadorias ante os custos de armazenagem já superiores a R$ 25.000,00. Custas processuais anexadas ao ID 460189030. Liminar deferida (ID 471188557). Manifestação da União pelo ingresso no feito (ID 473014066). Informações da autoridade impetrada (ID 482522678). Parecer Ministerial (ID 547903934). É o relatório. Decido. O objeto da presente impetração é restrito. Conforme se verifica da petição inicial (ID 452172495), a impetrante não postulou o reconhecimento da regularidade da classificação fiscal adotada, tampouco pretendeu afastar exigências formuladas pela Receita Federal ou obter o desembaraço imediato das mercadorias. O pedido formulado consistiu exclusivamente na determinação para que a autoridade aduaneira promovesse o regular prosseguimento do despacho aduaneiro da DI nº 25/0740291-0, sob o fundamento de demora excessiva na análise administrativa. Foi justamente essa questão que fundamentou a decisão liminar proferida no ID 471188557. Após a concessão da medida liminar, entretanto, a autoridade impetrada comprovou ter retomado a tramitação do procedimento administrativo. As informações prestadas nos IDs 482522678 e 482522679 demonstram que a Receita Federal reanalisou a operação e manteve a exigência originalmente formulada em 29/04/2025, registrando nova exigência fiscal em 11/12/2025 para que a impetrante apresentasse documentação destinada a comprovar suas alegações acerca da origem, exportação e devolução das mercadorias, além de esclarecer inconsistências verificadas na operação de importação. Consta ainda das informações que a autoridade fiscal reputou inadequada a classificação fiscal adotada pela importadora, entendendo que a mercadoria deveria ser enquadrada na NCM 9021.29.00, sujeita à anuência prévia da ANVISA, permanecendo pendentes exigências administrativas necessárias ao prosseguimento e conclusão do despacho aduaneiro (ID 482522679). Desse modo, verifica-se que o alegado estado de inércia administrativa, que constituiu a causa de pedir da impetração, deixou de existir. A Administração efetivamente retomou a condução do procedimento e passou a adotar providências voltadas à sua regular instrução e conclusão. Importa destacar que o presente mandado de segurança não veicula discussão acerca da legalidade ou acerto das exigências fiscais formuladas pela Receita Federal. Tais matérias extrapolam os limites objetivos da demanda e não integraram o pedido deduzido na inicial. Assim, uma vez demonstrado que a autoridade impetrada deu prosseguimento ao despacho aduaneiro, em cumprimento à decisão liminar, resta exaurido o objeto da impetração. Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA, para assegurar à impetrante o direito de ver regularmente processado o despacho aduaneiro relativo à DI nº 25/0740291-0, reconhecendo que a autoridade impetrada deu prosseguimento à análise administrativa após a determinação judicial, conforme demonstrado nas informações prestadas nos IDs 482522678 e 482522679. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela União. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se.

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