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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5015429-11.2010.8.21.0001/RS
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ARMANDO DANIEL MARTINS DE OLIVEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): DELCIO VARGAS DE SOUZA (OAB RS028262)
ADVOGADO(A): JONSELE GUIMARÃES TERRES (OAB RS016327)
ADVOGADO(A): EVA DE LOURDES AMARAL SOUZA (OAB RS076947)
ADVOGADO(A): FABIAN MARCELO GARCIA (OAB RS030223)
ADVOGADO(A): PAULA MALINVERNO DRESSLER (OAB RS105916)
DESPACHO/DECISÃO
1. RECEBO os embargos de declaração (44.1) opostos contra a decisão do ev. 34.1, porquanto tempestivos. Entretanto, adianto que, no mérito, não é caso de acolhimento.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente contido na decisão.
Inexite omissão ou contradição na decisão embargada, que foi expressa ao condenar a parte exequente ao pagamento de honorários em razão do acolhimento integral da impugnação e do reconhecimento do excesso de execução.
A aplicação superveniente dos Temas 810, 1170 e 1361 do STF e 905 do STJ não afasta a sucumbência. Embora a adequação dos cálculos tenha decorrido desses entendimentos, foi o valor executado em excesso que tornou necessária a impugnação pelo Estado, incidindo o princípio da causalidade.
Na hipótese dos autos, a parte embargante, em verdade, busca rediscutir matéria já definitivamente decidida, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos declaratórios. A análise dos fundamentos expostos demonstra que houve apenas inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a parte rever o próprio mérito da decisão.
Ademais, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar seu convencimento, não configurando omissão quando o magistrado adota tese diversa da pretendida pela parte.
Diante do exposto, DESACOLHO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada.
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2. Preclusa esta decisão, CUMPRA-SE o item "3" da decisão do ev. 34.1.