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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015425-81.2025.4.04.7202/SCAUTOR: JULIANO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): WESLEY DOMINGUES BRANDÃO (OAB SP498044)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC/15. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do CPC/15. Oportunamente, arquivem-se.