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5015424-28.2024.8.08.0011

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5015424-28.2024.8.08.0011 PETIÇÃO CÍVEL (241) INTERESSADO: EDUARDA BALMA SUET RISCADO Advogado do(a) INTERESSADO: LUCAS VINICIUS MENEZES ALMEIDA - ES38461 DECISÃO Trata-se de ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por Eduarda Balma Suet Riscado, objetivando a exclusão do patronímico paterno “Riscado”, mantendo-se inalterados os demais termos do registro de nascimento. Como causa de pedir, aponta abandono afetivo e material por parte de seu genitor biológico. A exordial veio acompanhada dos documentos pessoais da autora e de declarações subscritas por seus familiares. Instaurado debate acerca da competência em razão da matéria da demanda, os autos aportaram neste Juízo Fazendário. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da competência desta Vara para processamento do feito, outrossim, manifestou pela necessidade de dilação probatória. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, acolho a manifestação das partes e firmo a competência deste Juízo. A demanda possui natureza de procedimento de jurisdição voluntária, que objetiva exclusivamente a alteração do assento de nascimento da requerente, o que atrai a competência desta Vara Judicial. Observo que a invocação da tese de abandono afetivo não se traduz, automaticamente, em pedido autônomo de competência exclusiva do Direito de Família, figurando, tão somente, como o motivo capaz de relativizar o princípio da imutabilidade do nome registrado. Ainda que este feito tenha natureza de procedimento de jurisdição voluntária, a retificação pretendida, qual seja, a exclusão do sobrenome paterno, repercute no patronímico do genitor. Consequentemente, a fim de resguardar o direito ao contraditório e a ampla defesa, bem como preceitua o art. 5º, LV, da Constituição Federal, a citação do genitor é medida que se impõe. No tocante à necessidade de dilação probatória capaz de comprovar, suficientemente, a alegação de abandono afetivo e os requisitos autorizadores da retificação postulada, entendo pertinente a designação futura de audiência para, inclusive, viabilizar a produção de prova oral sob o contraditório judicial. Mas, por ora, a citação do interessado deverá ser regularizada. Ante o exposto: 1) Reconheço a competência deste Juízo para a regular tramitação deste feito. 2) Determino a intimação da requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1) Informe o endereço atualizado do genitor para fins de citação ou, no mesmo prazo, informe a impossibilidade de fazê-lo. Se vier a indicação, expeça-se mandado de citação ao endereço indicado para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias); 2.2) Junte aos autos certidões negativas de débito das Fazendas municipal, estadual e federal, bem como das Justiças Comum (Federal e Estadual) e do Trabalho, a fim de comprovar a ausência de prejuízo a terceiros; 2.3) Indique as provas que ainda pretende produzir, inclusive com a qualificação das testemunhas que pretende ouvir; 3) Com a vinda das respostas ou transcorrido que seja o prazo para manifestação, dê-se nova vista ao Ministério Público, independendo-se de nova conclusão dos autos. 4) Após, venham-me conclusos os autos. Diligenciem. P. I. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito

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