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TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015422-84.2024.8.13.0701/MG EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): NAIRO JOSÉ BORGES LOPES (OAB MG129422) ADVOGADO(A): CECÍLIA PAIVA BAISI VIEIRA (OAB MG053556) ADVOGADO(A): MARÍLIA PAIVA BAISI (OAB MG125698) ADVOGADO(A): ANA MARIA PEREZ LUCAS DE BARROS (OAB SP044027) ADVOGADO(A): DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS (OAB MG229976) DECISÃO Vistos etc. No que se refere ao pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na apreensão da CNH, suspensão do passaporte e proibição de participação em concursos públicos do executado, entendo que, embora o art. 139, IV, do CPC autorize a adoção de medidas indutivas e coercitivas destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações, sua aplicação deve observar, no caso concreto, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da adequação, da necessidade e da menor onerosidade. No caso, as medidas pleiteadas não se mostram adequadas ou necessárias à satisfação do crédito perseguido, de natureza eminentemente pecuniária, sobretudo porque as restrições pretendidas não possuem relação direta com a obrigação executada e podem impor limitações desproporcionais ao executado, sem demonstração concreta de que sejam aptas a contribuir para a satisfação do débito. Ademais a mera frustração das medidas executivas típicas ou a alegada dificuldade na localização de bens não é suficiente, por si só, para justificar a imposição das medidas atípicas pretendidas, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem sua efetiva adequação, necessidade e utilidade para a satisfação da obrigação. Assim, INDEFIRO os pedidos de apreensão da CNH, suspensão do passaporte e proibição de participação em concursos públicos. No mais, defiro a realização de pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), até o limite do débito exequendo, desde que a parte exequente comprove o prévio recolhimento da verba necessária ao processamento da diligência. Prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o recolhimento, conclusos os autos. P.Int.
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