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5015416-66.2026.8.08.0048

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5015416-66.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WERIQUE ALVES E SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JACIMAR BOM FIM - ES23273 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por WERIQUE ALVES E SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou, em 08/04/2019, contrato de financiamento para aquisição do veículo Fiat Idea Attractive 1.4, placas ODO4C20, no valor total financiado de R$ 24.900,00, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 852,96, com vencimento da primeira parcela em 08/05/2019. Afirma que quitou integralmente o financiamento, mediante o pagamento pontual das 48 parcelas, tendo a obrigação contratual sido encerrada em maio de 2023. Alega, contudo, que, mesmo após a quitação do contrato, a instituição financeira passou a realizar cobranças referentes às parcelas 23, 24 e 25, sob a alegação de inadimplemento, o que sustenta ser indevido. Relata que buscou solucionar a controvérsia administrativamente perante o PROCON, inclusive se dispondo a apresentar os comprovantes de pagamento, mas não teria obtido solução junto à instituição financeira. Aduz que, em 24/08/2023, seu nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, especificamente no Serasa, em razão do contrato nº 0243792782, no valor de R$ 2.657,70, correspondente às três parcelas cuja inadimplência é contestada. Sustenta que enfrentou dificuldades para obter, junto às instituições bancárias, os comprovantes dos pagamentos realizados, especialmente porque parte das parcelas teria sido paga mediante utilização da conta-corrente de sua irmã, Jheny, o que teria dificultado a reunião da documentação necessária. Informa, ainda, que formulou reclamação perante o PROCON da Serra/ES, por meio do procedimento nº 26.03.0732.001.00189-3, sem que a instituição financeira apresentasse solução, tendo o procedimento sido encerrado com o resultado “Não Resolvida”. Por fim, afirma que a negativação permanece ativa, causando-lhe transtornos e restrições ao acesso ao crédito. Em razão do exposto, requer: (i) o deferimento imediato da tutela de urgência, determinando ao Requerido a exclusão do nome do Autor dos cadastros de restrição; (ii) seja declarada a inexistência do débito referente às parcelas 23, 24 e 25 do contrato de financiamento do veículo Fiat Idea placas ODO4C20; (iii) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão que indefere o pedido liminar, determina o cancelamento da audiência de conciliação, citação da requerida para apresentação de defesa e posterior intimação da parte autora para manifestação - id. 98236322. A requerida apresentou contestação com preliminares e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id. 100028640. Impugnação à contestação -id. 101184197. É o relatório, apesar da dispensa prevista no artigo 38 da Lei n° 9.099/95. DAS PRELIMINARES O requerido suscita que para o deslinde do feito é necessária a realização de prova pericial, acarretando na incompetência do Juizado Especial Cível. Todavia, não entendo que os fatos do ponto controvertido do litígio em exame dependam, exclusivamente, de prova pericial, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo acerca da matéria. Desse modo, afasto a preliminar arguida pelo requerido. No que tange à alegação de ausência de comprovante de residência válido, vislumbro que apesar do comprovante de residência apresentado estar em nome de terceiro, no id.97501575 declaração firmada pela genitora do autor, titular do comprovante de residência apresentado, afirmando que o requerente reside no mesmo endereço, razão pela qual reputo sanada a irregularidade. DO MÉRITO Preambularmente, é imprescindível registrar que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social, de modo que inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor. É incontroversa a existência da relação contratual entre as partes. O autor sustenta que as parcelas objeto da cobrança foram devidamente quitadas e, para comprovar suas alegações, juntou aos autos os respectivos comprovantes de pagamento dos boletos correspondentes às parcelas 23, 24 e 25 (id.95728030). Os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a quitação dos débitos questionados, especialmente porque os códigos de barras constantes no extrato de pagamento correspondem exatamente aos códigos de barras constantes nos boletos referentes à parcelas cobradas (id. 95728026 - Pág. 1, 2, 3), não tendo a requerida apresentado elemento probatório capaz de infirmar a autenticidade ou a eficácia dos comprovantes apresentados, tampouco demonstrado a existência de saldo devedor referente às parcelas em questão. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez comprovado pelo autor o fato constitutivo de seu direito, incumbia à instituição financeira demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, especialmente a eventual ausência de efetivo crédito dos valores pagos ou alguma irregularidade nos documentos apresentados, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, comprovado o pagamento das parcelas objeto da cobrança, mostra-se indevida a exigência do débito no valor de R$ 2.657,70, bem como a consequente inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, quando decorrente de débito já quitado, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com relação aos danos morais, eles independem de prova, pois dizem respeito à violação dos direitos inerentes à dignidade humana, de modo que a jurisprudência vem entendendo que a consequência do dano se encontra ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida em comum das pessoas. No caso dos autos, em que pese a existência de outra negativação realizada por outra empresa, verifico que a inactivação efetuada pela ré foi anterior. Portanto, não restam dúvidas de que o autor teve seu nome negativado, primeiramente pela ré, gerando abalo no mercado creditício. Assim, reputo desnecessárias maiores considerações, pelo que passo à fixação do quantum indenizatório. É cediço que a indenização é arbitral e tem o sentido de compensar a sensação de dor da vítima com uma situação agradável ou normal em contrário, devendo ser justa, de forma que não ocasione o enriquecimento sem causa. Considerando que a quantia a ser fixada representará alívio ao autor pela angústia vivida e exercerá para a ré, função punitiva e preventiva de atos similares, não acarretando, em hipótese nenhuma, a ruína do requerido, FIXO a indenização por dano moral, em R$ 6.000,00 (seis mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: I - DETERMINAR que o requerido proceda com a exclusão do nome da parte autora do cadastro de restrição ao crédito SERASA, no prazo de 05 (cinco) dias a contar desta data, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao teto dos juizados; II - DECLARAR a inexistência do débito referente às parcelas 23, 24 e 25 do contrato de financiamento do veículo Fiat Idea placas ODO4C20; III - CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, conforme súmula 362, STJ. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Via reflexa, declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo,conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r. Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial). Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: WERIQUE ALVES E SILVA Endereço: Rua Apaches, 101, Cidade Continental-Setor América, SERRA - ES - CEP: 29163-576 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000

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