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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015408-02.2023.8.24.0064/SC
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ FÜCHTER
ADVOGADO(A): GERALDO BRUSCATO (OAB SC007025)
EXECUTADO: RICARDO JOSE IMHOF
ADVOGADO(A): MARIANA MOSIMANN LUSSOLI (OAB SC046420)
ADVOGADO(A): LILIAN DA SILVA MAFRA (OAB SC010899)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Impugnação à Penhora, com pedido de tutela provisória incidental, apresentada pelo executado Ricardo José Imhof (evento 128), em face da constrição formalizada nos eventos 121 e 122, incidente sobre 50% (cinquenta por cento) dos veículos de placas LZH7A51, MFZ4B17 e MGI9507, registrados em nome de Carina Gottardi Imhof, cônjuge do executado.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO
I — Do cabimento e da tempestividade
O executado foi intimado da penhora no evento 125, com prazo até 28/09/2026. A impugnação, protocolada em 09/09/2026, é tempestiva, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC.
II — Da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC)
Quanto à restrição de circulação lançada via RENAJUD: assiste razão, em parte, ao impugnante. A decisão do evento 111 fundamentou a medida como de baixa gravosidade, "que não implica apreensão ou privação de uso". Ocorre que, nos termos do Regulamento RENAJUD do CNJ, a restrição de circulação constitui restrição total, distinta da restrição de transferência, impedindo o licenciamento e a própria circulação do veículo, além de autorizar seu recolhimento. Há, portanto, incompatibilidade entre a fundamentação declarada e o efeito técnico produzido, o que caracteriza a probabilidade do direito. O perigo de dano é atual, ante a possibilidade de recolhimento dos veículos. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO parcialmente a tutela provisória para determinar o imediato levantamento da restrição de CIRCULAÇÃO sobre os veículos LZH7A51, MFZ4B17 e MGI9507, mantendo-se a restrição de TRANSFERÊNCIA, suficiente, por ora, para resguardar a utilidade da execução (art. 805 do CPC).
Quanto ao pedido de suspensão integral dos efeitos da penhora (item "b"): INDEFIRO, nesta fase. A premissa de que bens adquiridos na constância do casamento sob comunhão parcial podem, presumidamente, integrar patrimônio comum, e assim responder pela dívida do cônjuge executado na proporção de sua meação, não é, em si, ilegal (art. 790, IV, e art. 843 do CPC c/c art. 1.658 do CC). O vício apontado pelo impugnante situa-se na redação do ato constritivo, e não na possibilidade jurídica da constrição, o que será tratado no item III, infra.
III — Da retificação do Termo de Penhora
O Termo de Penhora do evento 122, reproduzindo a redação da decisão do evento 111, faz constar que os 50% penhorados correspondem à "meação de Carina Gottardi Imhof". Tal redação não se sustenta: Carina não integra o polo passivo, não há nos autos reconhecimento de fraude à execução, fraude contra credores ou qualquer outra causa autônoma apta a atingir seu patrimônio próprio — ao contrário, tal discussão foi expressamente reservada para momento posterior. A penhora de 50% tem por fundamento a presunção de comunicabilidade do bem e a consequente responsabilidade da quota-parte do executado Ricardo José Imhof, e não da quota da cônjuge.
Assim, DETERMINO, em caráter provisório, a retificação do Termo de Penhora do evento 122, para que passe a constar que a constrição de 50% (cinquenta por cento) recai sobre a quota-parte comunicável pertencente ao executado Ricardo José Imhof, ficando expressamente resguardada e livre de constrição a meação de Carina Gottardi Imhof. Tal retificação vigorará desde logo, ad referendum da manifestação do exequente (item VI, infra) e do julgamento definitivo da impugnação.
IV — Da intimação da titular registral
Verifico que, muito embora determinada no evento 111 (item II.4) a intimação de Carina Gottardi Imhof após a certificação do cumprimento da restrição e da penhora — o que ocorreu no evento 122 —, não consta dos autos a efetivação de tal diligência. DETERMINO seja Carina Gottardi Imhof imediatamente intimada, na qualidade de cônjuge não executada e coproprietária, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma já determinada.
V — Da suspensão de atos ulteriores
Até a efetiva intimação de Carina Gottardi Imhof, o decurso do prazo que lhe for assegurado e o julgamento definitivo desta impugnação, DETERMINO a suspensão de quaisquer atos de avaliação com finalidade expropriatória, remoção, adjudicação, alienação, leilão ou entrega dos veículos ao exequente.
VI — Do contraditório quanto ao mérito da impugnação
Para julgamento definitivo da impugnação — oportunidade em que a retificação provisória determinada no item III será confirmada, revista ou tornada sem efeito, conforme o caso, podendo cogitar-se, inclusive, de desconstituição ou de ampliação da constrição, se sobrevier fundamento para tanto —, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o alegado no evento 128, prosseguindo-se os autos conclusos após transcorrido o prazo, com ou sem manifestação.
VII — Do cálculo atualizado (evento 108)
Tendo transcorrido in albis os prazos assinalados aos executados Ricardo José Imhof (evento 114) e Granja Avícola Imhof Ltda - ME (evento 113) para manifestação sobre o demonstrativo de débito do evento 108, sem impugnação, incide a consequência anunciada no item V da decisão do evento 111.
O demonstrativo do evento 108 aponta principal e encargos atualizados, a 19/03/2026, em R$ 974.835,70, requerendo o exequente, na mesma petição, o acréscimo de 10% a título de honorários advocatícios, já fixados no evento 6, perfazendo o total de R$ 1.072.319,27.
HOMOLOGO o cálculo apresentado no evento 108, no valor total de R$ 1.072.319,27 (sendo R$ 974.835,70 de principal e encargos, acrescidos de R$ 97.483,57 a título de honorários advocatícios de 10%, na forma do evento 6), sem prejuízo de posterior atualização.
VIII — Disposições finais
Cumpram-se as diligências acima. Após a manifestação da cônjuge e do exequente, ou o decurso dos respectivos prazos, voltem os autos conclusos para deliberação definitiva sobre a impugnação à penhora e sobre os atos executivos subsequentes.
Intimem-se e cumpra-se.