2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5015407-53.2026.8.24.0018/SCAUTOR: RICARDO ALEXANDRE MATTANA ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RICARDO ALEXANDRE MATTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, por litigar a parte autora sob isenção legal (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; art. 4º, inciso III, Lei nº 17.654/2018). Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do perito. Eventual valor dos honorários periciais adiantado pelo INSS deverá ser ressarcido pelo Estado de Santa Catarina, nos termos do Tema 1.044 do STJ e do processo administrativo SEI n. 0014153-33.2022.8.24.0710. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.