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5015406-27.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5015406-27.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] AUTOR: DALVA APARECIDA MARTINS CPF: 990.967.066-68 RÉU: VIACAO BELO MONTE TRANSPORTES COLETIVOS S/A CPF: 25.017.507/0001-89 e outros DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por DALVA APARECIDA MARTINS, vinculado ao cumprimento de sentença nº 5010708-22.2017.8.13.0024, no qual pretende estender a responsabilidade patrimonial da executada TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. aos seus sócios, administradores e às demais sociedades que, segundo alega, integram o denominado Grupo Transimão. A suscitante sustenta que a executada, embora permaneça ativa e possua centenas de veículos registrados em seu nome, não mantém numerário em suas contas bancárias, conforme resultados das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD. Afirma que os ativos e o faturamento foram distribuídos entre diversas sociedades submetidas ao mesmo núcleo de controle, com o propósito de concentrar o passivo na executada e impedir a satisfação dos credores. Foram apresentadas defesas por JARDINS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e pelo ESPÓLIO DE JOÃO FRANKLIN MAGALHÃES no ID 10165127833; por COLETIVOS ASA NORTE LTDA., TRANSIMÃO TRANSPORTADORA SIMÃO LTDA., TRANSIMÃO – TRANSPORTES URBANOS E TURISMO LTDA., EXPRESSO RIACHO LTDA., VIAÇÃO PEDRA AZUL LTDA., TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. e RIACHO TRANSPORTE LTDA. no ID 10243797516; e pelas sociedades VIAÇÃO BELO MONTE TRANSPORTES COLETIVOS S.A., AUTO VIAS PARTICIPAÇÕES S.A., MAXIMUS TRANSPORTES COLETIVOS S.A., WAY PARTICIPAÇÕES S.A., PBAMBUÍ GESTÃO LTDA., NS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., AUTO POSTO BAMBUÍ LTDA., GFC GESTÃO LTDA., SOFT PARTICIPAÇÕES LTDA., CLICK PARTICIPAÇÕES S.A., VIAÇÃO PLATINA LTDA. e A3 LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI no ID 10244229069. ADAIR PEREIRA NASCIMENTO foi pessoalmente citado por oficial de justiça, conforme mandado de ID 10455051015, e apresentou contestação no ID 10469423696. WILMAN GONÇALVES SENA também foi pessoalmente citado, conforme ID 10477079163, e apresentou defesa no ID 10492083124. Embora a contrafé destinada a WUSSÂNIA DAS DORES CAMPOS SIMÃO tenha sido entregue à advogada que se apresentou como sua procuradora, conforme certidão de ID 10475659597, o ato, isoladamente, não comprovaria a citação pessoal. Contudo, a suscitada posteriormente apresentou contestação em nome próprio e juntou procuração, conforme IDs 10491040962 e 10491049399, suprindo eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. O mesmo se verifica em relação à CABAL CALCÁRIO BAMBUÍ LTDA., que apresentou contestação e procuração nos IDs 10566590545 e 10566606780, bem como em relação a NILO GONÇALVES SIMÃO e VIAÇÃO NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA., que, independentemente do resultado das diligências anteriores, compareceram espontaneamente e apresentaram contestação conjunta no ID 10619347396. JARDINS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e o ESPÓLIO DE JOÃO FRANKLIN MAGALHÃES, este representado pela inventariante indicada nos documentos que acompanharam a defesa, também compareceram espontaneamente aos autos no ID 10165127833. Desse modo, todos os suscitados remanescentes compareceram aos autos e exerceram efetivamente o contraditório, sendo irrelevantes, para essa finalidade, eventuais irregularidades nos avisos de recebimento assinados por terceiros ou nas tentativas anteriores de citação. A única exceção é NILO GONÇALVES SIMÃO JÚNIOR. As diligências destinadas à sua citação foram negativas, conforme IDs 10458021417 e 10591121701, e ele não compareceu espontaneamente. Entretanto, a suscitante desistiu expressamente do incidente quanto a ele no ID 10698601084. Como não houve citação, a desistência independe de consentimento, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Assim, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o incidente, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a NILO GONÇALVES SIMÃO JÚNIOR, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. A desistência processual não importa renúncia ao direito material. Após o trânsito em julgado, exclua-se o referido suscitado do cadastro processual. Superada a questão citatória, o incidente comporta julgamento no estado em que se encontra, pois os documentos juntados são suficientes para a solução da controvérsia, não tendo sido demonstrada a necessidade de produção de outras provas, nos termos dos arts. 136 e 355, I, do CPC. O crédito exequendo decorre de indenização por danos causados em acidente de trânsito envolvendo veículo da executada, empresa prestadora de serviço de transporte. A vítima do evento equipara-se a consumidor, na forma do art. 17 do CDC, sendo aplicável a teoria menor da desconsideração prevista no art. 28, § 5º, do mesmo diploma. Nessa hipótese, a desconsideração prescinde da demonstração dos requisitos mais restritos do art. 50 do Código Civil, bastando que a insolvência do fornecedor ou a autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento do consumidor. No caso, as pesquisas realizadas no cumprimento de sentença não localizaram ativos financeiros suficientes à satisfação do crédito. Ao mesmo tempo, a pesquisa RENAJUD indicou centenas de veículos registrados em nome da executada, todos gravados com restrições, embora a sociedade permaneça formalmente ativa. A ausência de movimentação financeira compatível com a expressiva estrutura operacional evidencia que o faturamento gerado pelos ativos não ingressa nas contas da pessoa jurídica titular, constituindo obstáculo concreto ao ressarcimento da credora. Além disso, o pedido não está fundamentado apenas na existência formal de grupo econômico. O extrato do sistema SNIPER de ID 10153259582 e os documentos extraídos da Medida Cautelar Fiscal nº 1002316-86.2020.4.01.3820, juntados no ID 10153219612, revelam a existência de um centro econômico e decisório comum, a sucessiva criação de sociedades sem passivo, o compartilhamento de endereços, estrutura administrativa e contábil, bem como a transferência de ativos e faturamento das sociedades endividadas para outras pessoas jurídicas integrantes do mesmo núcleo. Os documentos indicam que TRANSIMÃO TRANSPORTADORA SIMÃO LTDA. e NILO GONÇALVES SIMÃO exercem controle sobre a executada e participam, direta ou indiretamente, de diversas sociedades suscitadas. Também demonstram que empresas mais recentes passaram a concentrar ativos, faturamento e atividades anteriormente vinculadas às sociedades endividadas, sem separação patrimonial efetiva. Há, portanto, elementos concretos de desvio de finalidade e confusão patrimonial, caracterizados pela concentração do passivo na executada, pelo deslocamento do faturamento para sociedades sem dívidas e pela transferência de ativos sem contraprestação efetiva, circunstâncias que também autorizam a incidência do art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil. Não se trata, portanto, da mera identidade de sócios ou da simples participação em grupo econômico, hipótese insuficiente diante do § 4º do mesmo dispositivo. Em relação às pessoas físicas, os documentos demonstram que NILO GONÇALVES SIMÃO é o controlador e administrador das principais sociedades do grupo. Consta, ainda, que declarou à Receita Federal possuir patrimônio de sua propriedade em poder de WUSSÂNIA DAS DORES CAMPOS SIMÃO, a qual também integra o quadro societário de empresa controladora do grupo. WILMAN GONÇALVES SENA figura como sócio e gestor de sociedades constituídas para receber atividades e faturamento do núcleo empresarial, enquanto ADAIR PEREIRA NASCIMENTO aparece como titular formal da A3 LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI, sociedade que, segundo os documentos da investigação fiscal, movimentou valores incompatíveis com sua capacidade patrimonial e adquiriu bens de outras integrantes do grupo sem demonstração de contraprestação efetiva. As contestações apresentadas por esses suscitados são essencialmente genéricas e não explicam a origem das movimentações, a transferência dos ativos, o compartilhamento da estrutura operacional nem o fato de a executada permanecer ativa, com expressivo patrimônio móvel, mas sem receitas ou valores disponíveis para satisfação dos credores. Situação diversa, entretanto, verifica-se quanto a JARDINS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e ao ESPÓLIO DE JOÃO FRANKLIN MAGALHÃES. A documentação juntada com a defesa demonstra que João Franklin Magalhães transferiu suas quotas da Riacho Transporte Ltda. e buscou formalizar sua retirada da Expresso Riacho Ltda., passando a deter integralmente a Jardins Participações. Também foram apresentados documentos relativos a ações ajuizadas contra empresas do Grupo Transimão, pedido de falência da executada, parecer da Advocacia-Geral do Estado e acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que afastaram a integração de João Franklin Magalhães e da Jardins Participações ao referido grupo. Não há prova de que esses dois suscitados tenham participado do deslocamento de ativos e faturamento ou tenham sido beneficiados pela confusão patrimonial apurada. Ao contrário, os documentos indicam que figuram como credores das sociedades controladas por Nilo Gonçalves Simão e que adotaram medidas judiciais para formalizar o rompimento dos antigos vínculos societários. A inclusão de seus nomes na inicial da medida cautelar fiscal ou a existência pretérita de relações societárias, desacompanhadas de prova de participação no abuso da personalidade jurídica, não autoriza a extensão da responsabilidade, conforme expressamente dispõe o art. 50, § 4º, do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente para DESCONSIDERAR a personalidade jurídica de TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. e estender os efeitos da obrigação objeto do cumprimento de sentença nº 5010708-22.2017.8.13.0024 às seguintes pessoas jurídicas e físicas: TRANSIMÃO TRANSPORTADORA SIMÃO LTDA.; TRANSIMÃO – TRANSPORTES URBANOS E TURISMO LTDA.; VIAÇÃO NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA.; VIAÇÃO PEDRA AZUL LTDA.; COLETIVOS ASA NORTE LTDA.; EXPRESSO RIACHO LTDA. – EPP; RIACHO TRANSPORTE LTDA.; VIAÇÃO PLATINA LTDA.; NS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA.; VIAÇÃO BELO MONTE TRANSPORTES COLETIVOS S.A.; MAXIMUS TRANSPORTES COLETIVOS S.A.; AUTO POSTO BAMBUÍ LTDA.; CABAL CALCÁRIO BAMBUÍ LTDA.; AUTO VIAS PARTICIPAÇÕES S.A.; CLICK PARTICIPAÇÕES S.A.; SOFT PARTICIPAÇÕES LTDA.; WAY PARTICIPAÇÕES S.A.; GFC GESTÃO LTDA.; PBAMBUÍ GESTÃO LTDA.; A3 LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI; NILO GONÇALVES SIMÃO; WUSSÂNIA DAS DORES CAMPOS SIMÃO; WILMAN GONÇALVES SENA; e ADAIR PEREIRA NASCIMENTO. JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação a JARDINS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e ao ESPÓLIO DE JOÃO FRANKLIN MAGALHÃES. Em razão da rejeição do pedido quanto a esses dois suscitados e considerando o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no REsp nº 2.072.206/SP, condeno a suscitante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono comum dos suscitados excluídos, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao incidente, observada a vedação à duplicidade. A exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a suscitante beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta decisão ao cumprimento de sentença nº 5010708-22.2017.8.13.0024, no qual deverão ser incluídos no polo passivo os suscitados alcançados pela desconsideração, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis. Excluam-se deste incidente NILO GONÇALVES SIMÃO JÚNIOR, JARDINS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e o ESPÓLIO DE JOÃO FRANKLIN MAGALHÃES. Cumpridas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FOP

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