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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5015404-95.2010.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: OLINS DA CRUZ RODRIGUES
ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANDRÉ PIRES BORGES (OAB RS031343)
ADVOGADO(A): EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA (OAB RS035376)
DESPACHO/DECISÃO
1. Pende nos presentes autos a expedição das RPVs complementares referentes aos créditos principais de titularidade dos exequentes ARNOLDO SILVEIRA DE AVILA (SUCESSÃO), OLINS DA CRUZ RODRIGUES e PREZOIDES DA COSTA PINTOS (SUCESSÃO), todos falecidos, bem como aos créditos de honorários advocatícios de titularidade dos procuradores CLÁUDIO ANDRÉ PIRES BORGES e EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA.
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2. ANOTE-SE a RESTRIÇÃO à liberação de valores1 depositados em favor da parte exequente originária falecida ou de seus sucessores nestes autos do Juízo de Execução, visto que, mesmo diante da habilitação e regularização da sucessão/espólio,
em se tratando de SUCESSÃO a expedição de alvará estará condicionada à prévia comprovação de quitação do ITCD2 incidente sobre o valores do depósito, devendo ser comprovada pelos credores/sucessores por meio da CERTIDÃO DA SEFAZ/RS3 atestando pagamento/isenção de ITCD sobre os créditos oriundos desta demanda/precatório/RPV efetivamente pagos, a ser demonstrada sobre cada beneficiário do alvará a ser expedido.
em se tratando de ESPÓLIO, (i) caso se trate de inventário JUDICIAL NÃO FINALIZADO, os valores deverão ser TRANSFERIDOS à conta judicial vinculada aos autos do INVENTÁRIO (mesmo que o depósito tenha sido individualizado por sucessor) e lá ficarão sujeitas às comprovações tributárias cabíveis e eventuais outras determinações do Juízo sucessório; (ii) caso se trate de inventário JUDICIAL FINALIZADO ou de inventário EXTRAJUDICIAL, a expedição de alvará ocorrerá nestes autos, mas estará condicionada à prévia quitação do ITCD4 incidente sobre o valores do depósito, devendo ser comprovada pelos credores/sucessores por meio da CERTIDÃO DA SEFAZ/RS5 atestando pagamento/isenção de ITCD sobre os créditos oriundos desta demanda/precatório/RPV efetivamente pagos, a ser demonstrada sobre cada beneficiário do alvará a ser expedido (independentemente de sobrepartilha).
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3. HOMOLOGO os cálculos do evento 32.2 / 32.3 (bem como DECLARO o teto de 40 salários mínimos para enquadramento como RPV6 e a natureza alimentar do crédito principal).
3.1. Previamente à expedição das RPVs referentes aos créditos principais da SUCESSÃO DE ARNOLDO SILVEIRA DE AVILA e da SUCESSÃO DE PREZOIDES DA COSTA PINTOS, bem como aos créditos de honorários de titularidade de CLÁUDIO ANDRÉ PIRES BORGES e EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA, INTIMO a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe o quinhão cabível a cada sucessor de ARNOLDO SILVEIRA DE AVILA.
3.1.1. Cumprida a determinação acima, considerando que os quinhões relativos à SUCESSÃO DE PREZOIDES DA COSTA PINTOS já foram devidamente indicados no evento 3.9, p. 37, REMETAM-SE os autos à CCC-RPV para expedição das RPVs COMPLEMENTARES, tomadas as providências de estilo, observado o teto de salários mínimos para enquadramento como RPV (NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O TETO A SOMA do valor da RPV anterior com o valor da RPV complementar, bem como em caso de sucessão/espólio, deve ser considerado o valor TOTAL do credor originário falecido) e a natureza do crédito, bem como as reservas porventura existentes.
3.2. Expedidas as requisições de pagamento, INTIME-SE a parte executada e SUSPENDA-SE o processo até o pagamento integral.
3.3. Caso ocorra posteriormente o pagamento/DEPÓSITO de RPV, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente a apresentar CERTIDÃO DA SEFAZ/RS7 atestando pagamento/isenção de ITCD sobre os créditos oriundos desta demanda depositados nestes autos, referente ao(s) credor(es) do(s) depósito(s)8 especifico(s) que requerem alvará, por ser condição suspensiva à expedição de alvará em favor de créditos de Sucessão9.
3.4. Caso apresentada a certidão de quitação/isenção do ITCD nos termos da intimação acima, independentemente de nova conclusão e/ou de intimação ao executado10, EXPEÇA-SE11 alvará/transferência em favor do(s) respectivo(s) credor(es) do(s) depósito(s), nos dados bancários indicados12, ainda que titularidade diversa do credor [caso os dados bancários informados para alvará não sejam do beneficiário do depósito13, verificar se o advogado peticionário possui PROCURAÇÃO com poderes para receber e dar quitação14], independentemente de nova conclusão, com os rendimentos desde a data do(s) depósito(s), e com observância de eventuais retenções de tributo15, reservas de honorários16, penhoras no rosto dos autos17, restrições em caso de credor originário sucessão/espólio18), bem como a ordem cronológica. Ato contínuo, INTIME-SE o beneficiário do alvará da expedição realizada.
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4. REGULARIZE-SE o cadastro da parte falecida OLINS DA CRUZ RODRIGUES, qualificando-a como SUCESSÃO19 (representação de partes), bem como excluindo as prioridades legais (idade, doença, etc) só a ela referentes (informações adicionais), assim como excluindo a anotação de gratuidade eventualmente só a ela deferida.
4.1. Em relação aos valores complementares devidos ao exequente OLINS DA CRUZ RODRIGUES (R$ R$ 7.043,81), diante do óbito verificado no sistema, INTIMO os procuradores anteriormente constituídos para que, no prazo de 60 dias, regularizem o polo ativo da presente ação, apresentando a documentação da forma abaixo pormenorizada (inclusive dos sucessores eventualmente já falecidos20), sob pena de extinção e baixa, nos termos do art. 76, § 1º, do CPC:
a) certidão de óbito (da parte originária e de cada um dos sucessores eventualmente falecidos);
b) Existindo inventário: juntar (i) termo de inventariante, (ii) indicação do número do feito, e (iii) informação do andamento do feito (se em trâmite ou já finalizado).
c) Em qualquer caso (existindo ou não inventário): informar e juntar sobre cada um dos sucessores21(constantes na certidão de óbito): (i) DADOS: nome completo, CPF e data de nascimento (com documento de identificação oficial comprovando), (ii) percentual do respectivo QUINHÃO (juntando formal de partilha, se houver); (iii) PROCURAÇÃO outorgada por cada um deles outorgada por cada um deles com assinatura por meio do Gov.br., ou certificada por autenticidade ou semelhança em Tabelionato de Notas.
4.2. Caso sobrevenha a juntada das informações/documentações, voltem CONCLUSOS os autos para análise da habilitação.
4.3. Caso decorra o prazo sem manifestação e/ou sem a juntada de documentação, SUSPENDA-SE o andamento do feito por 1 ano quanto à parte falecida, em analogia ao art. 921, III e §1º c/c art. 771, ambos do CPC, independentemente de nova conclusão.
4.3.1. Suspenso o feito pelo prazo acima sem que tenha sido requerida a reativação, ARQUIVE-SE pelo prazo de 5 anos quanto à parte falecida sem regularização, em analogia ao §2º do art. 921 do CPC, facultada a reativação, e, passado este, venham os autos para julgamento de extinção.
1. Ato 26/2023-P TJRS, Art. 15. (...) § 4º Além da demonstração dos quinhões na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser comprovado o recolhimento ou a isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS).
2. Só é dispensado o prévio recolhimento do ITCD à quota-parte do cônjuge/companheiro MEEIRO(A), com esta condição devidamente comprovada nos autos.
3. A CERTIDÃO DE QUITAÇÃO/ISENÇÃO DE ITCD PODE SER OBTIDA NO SITE DA SEFAZ/RS, MESMO QUANDO NÃO HÁ INVENTÁRIO ABERTO (https://itcd.sefaz.rs.gov.br/web/#/unauthorized).
4. Só é dispensado o prévio recolhimento do ITCD à quota-parte do cônjuge/companheiro MEEIRO(A), com esta condição devidamente comprovada nos autos.
5. A CERTIDÃO DE QUITAÇÃO/ISENÇÃO DE ITCD PODE SER OBTIDA NO SITE DA SEFAZ/RS, MESMO QUANDO NÃO HÁ INVENTÁRIO ABERTO (https://itcd.sefaz.rs.gov.br/web/#/unauthorized).
6. ** Se devedor ente ESTADUAL (RS), deve ser observada a data do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e a data de vigência da Lei Estadual nº 14.757/2015 (16/11/2015) - terá teto de 40 salários se o trânsito for antes da vigência da lei; e teto de 10 salários mínimos se o trânsito for depois da vigência da lei. ** Se devedor ente MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, o teto será de 30 salários mínimos (art. 100, §§ 3º e 4º, da CF, e o artigo 87, II, do ADCT), pois inexiste lei municipal específica sobre o tema.
7. A CERTIDÃO DE QUITAÇÃO/ISENÇÃO DE ITCD PODE SER OBTIDA NO SITE DA SEFAZ/RS, MESMO QUANDO NÃO HÁ INVENTÁRIO ABERTO ou SOBREPARTILHA (https://itcd.sefaz.rs.gov.br/web/#/unauthorized).
8. Só é dispensado o prévio recolhimento do ITCD à quota-parte do cônjuge/companheiro MEEIRO(A), com esta condição devidamente comprovada nos autos.
9. Ato 26/2023-P TJRS, Art. 15. (...) § 4º Além da demonstração dos quinhões na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser comprovado o recolhimento ou a isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS).
10. Agravo de Instrumento 5361270-17.2024.8.21.7000
11. Se necessário, requisitando ao Banrisul por ofício, de ordem, a vinculação da conta judicial de autos de nº originário Themis à conta judicial destes autos eletrônicos, a fim de viabilizar a expedição do alvará de valor eventualmente depositado indicando o nº antigo.
12. O advogado ficará pessoalmente responsável pelo ato, conforme art. 32 do Estatuto da OAB, assim como pelos arts. 186, 187 e 927 CC.EOAB, "Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa."CC, "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.""Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
13. NÃO SE APLICA para crédito te HONORÁRIOS em causa própria - obs CPC, art. 85 (...) § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
14. ATENÇÃO: advogado em CAUSA PRÓPRIA não necessita de procuração para valores de honorários em seu favor, bem como não precisam de procuração PROCURADORES PÚBLICOS para atuar em seu favor ou do ente a que são vinculados.
15. - se houver RETENÇÃO DE IR a ser feita: deverá ser expedido antes alvará em favor do ente público no valor da retenção, expedindo apenas o saldo em favor do beneficiário.
16. HONORÁRIOS Contratuais ou em favor de advogados não mais atuantes (sucumbenciais ou executivos).
17. - se houver PENHORA, deverá haver TRANSFERÊNCIA para a conta do processo judicial em que ordenada penhora, no valor atualizado da construção e, somente se houver saldo, alvará para a parte beneficiária do depósito.
18. - se depósito em favor de SUCESSÃO ou ESPÓLIO de inventário extrajudicial ou judicial finalizado (SUCESSORES/HERDEIROS): os beneficiários deverão antes apresentar Certidão da SEFAZ/RS com a isenção ou quitação do ITCD sobre os créditos pagos, independentemente de inventário ou sobrebartilha, por ser condição suspensiva para o alvará.- se ESPÓLIO com inventário JUDICIAL em andamento, não deverá ser feito alvará para o inventariante ou sucessores, mas sim TRANSFERÊNCIA para a conta vinculada ao inventário judicial, independentemente de comprovação de isenção/quitação do ITCD (que deverá ser feita no inventário).
19. O cadastro de partes deverá ser retificado, por meio da edição da qualificação de partes, para constar o nome do (a) falecido(a) como parte, acrescendo no campo "qualificação" a informação de sucessão.
20. Em havendo sucessor também falecido, deverá constar também para ele toda a documentação elencada neste tópico (certidão de óbito, demais certidões, dados e documentos de TODOS os sucessores de forma individualizada).
21. Obs: a gratuidade judiciária eventualmente deferida à parte originária não se estende aos sucessores. Caso se trate de FASE DE CONHECIMENTO e o sucessor pretenda o deferimento da Justiça Gratuita, deverá ainda acostar cópia das 3 últimas declarações de IRPF, acompanhadas de recibo ou, não sendo declarante, outros comprovantes recentes de demonstração de sua impossibilidade de arcar com as custas.Em FASE DE CUMPRIMENTO, não há necessidade de concessão de gratuidade aos exequentes.