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5015403-41.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Remessa Necessária Cível Nº 5015403-41.2026.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES PARTE AUTORA: LATICINIOS REZENDE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SACHET (OAB SC018429) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE DECIDIR E DE MOTIVAR. RESPOSTA GENÉRICA. PROTEÇÃO TEMPORÁRIA CONTRA EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E RESTRIÇÕES FISCAIS. CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DA ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença que confirmou a medida liminar e julgou procedente a pretensão para assegurar à impetrante a prolação de decisão administrativa fundamentada no processo de revisão das prestações do Programa de Regularização Tributária Rural – PRR. 2. A sentença manteve, até a superveniência da decisão administrativa, a determinação para que a Receita Federal se abstivesse de excluir a impetrante do programa, de utilizar os débitos discutidos como impedimento à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e de promover sua inscrição no Cadin por esse fundamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a sentença que determinou à autoridade coatora a prolação de decisão administrativa fundamentada sobre as teses apresentadas pela impetrante no processo de revisão das prestações do PRR e, até o cumprimento dessa providência, impediu sua exclusão do programa e a imposição de restrições fiscais decorrentes dos débitos controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, compreende o direito de obter da autoridade competente resposta expressa e fundamentada. 5. Os arts. 48, 49 e 50 da Lei nº 9.784/1999 impõem à Administração o dever de decidir os requerimentos submetidos à sua competência e de motivar, de forma explícita, clara e congruente, os atos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses. 6. A mera remissão a pronunciamento anterior, sem o exame individualizado e fundamentado dos argumentos relevantes apresentados pelo administrado, não satisfaz o dever de motivação. 7. A inexistência de recurso administrativo específico na legislação do PRR não afasta o dever da Administração de apreciar requerimento que questiona a legalidade de ato capaz de produzir efeitos concretos sobre a esfera jurídica do contribuinte. 8. A determinação judicial para que a autoridade profira decisão fundamentada não substitui a Administração nem antecipa a solução das questões tributárias, limitando-se a assegurar o cumprimento do dever legal de decidir e motivar. 9. A prolação da decisão administrativa no curso da demanda, em cumprimento à determinação judicial, não acarreta perda superveniente do objeto, permanecendo necessária a confirmação definitiva da medida concedida. 10. A manutenção da sentença não representa pronunciamento sobre o mérito das teses tributárias apresentadas pela impetrante, cuja legalidade poderá ser discutida pelas vias próprias. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “O contribuinte tem direito à apreciação expressa e fundamentada dos argumentos relevantes apresentados em requerimento administrativo, não sendo suficiente resposta genérica ou mera remissão a pronunciamento anterior. O cumprimento da providência no curso do processo, em decorrência de determinação judicial, não acarreta perda superveniente do objeto do mandado de segurança.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, “a”; Lei nº 9.784/1999, arts. 48, 49 e 50; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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