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5015401-98.2021.8.13.0027

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Betim

    MV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5015401-98.2021.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: UNIAO EMPREENDIMENTOS E ARQUITETURA LTDA CPF: 02.548.863/0001-23 RÉU: CLARO S/A CPF: 40.432.544/0001-47 e outros SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por UNIAO EMPREENDIMENTOS E ARQUITETURA LTDA em face de CLARO S/A e MULTIPLICA TELECOM REPRESENTACOES LTDA. - EPP, fundado no título executivo judicial constituído nos autos de conhecimento nº 0343927-68.2013.8.13.0027 (ID 5501313016 e ID 5501313027 - fls. 215/218). No curso do procedimento executivo, foram realizados depósitos judiciais voluntários e efetivado bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no montante de R$ 63.228,99 (ID 10392901916), culminando na expedição e no efetivo levantamento de alvarás em favor da exequente e de seu procurador nos valores de R$ 67.244,73 e R$ 8.069,36 (ID 10445521968 e ID 10445546698), além do recolhimento das custas finais pela executada Claro S.A. (ID 9652635435). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, apurou-se que as quantias levantadas superaram o montante devido, gerando saldo excedente de R$ 28.383,05 em favor das executadas (ID 10645914404), cálculo homologado por este Juízo (ID 10717969184 e ID 10720715205). Intimada, a exequente comprovou a restituição voluntária da importância excedente de R$ 28.383,05 diretamente à conta da executada Claro S.A. (ID 10735761501 e ID 10735777132), postulando as partes a extinção e baixa do processo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença extingue-se quando a obrigação for integralmente satisfeita, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o crédito exequendo, compreendendo o valor principal da condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais e as custas processuais, foi plenamente adimplido mediante os depósitos realizados e os valores bloqueados e levantados por meio de alvarás judiciais eletrônicos (ID 10445521968 e ID 10445546698). Ademais, homologados os cálculos da Contadoria Judicial (ID 10645914404 e ID 10717969184), a exequente demonstrou a tempestiva e integral restituição da quantia de R$ 28.383,05 auferida a maior, transferindo-a diretamente à executada Claro S.A. (ID 10735777132), inexistindo qualquer saldo devedor remanescente ou controvérsia patrimonial pendente. Ressalta-se que o levantamento do depósito judicial de R$ 8.356,83, realizado em 24/10/2019 nos autos principais de conhecimento nº 0343927-68.2013.8.13.0027 (ID 5501313027 - fls. 27/28), deverá ser requerido pela exequente diretamente perante aquele feito originário, providência que não impede a extinção deste cumprimento de sentença. Nesse contexto, comprovada a satisfação integral do crédito, impõe-se a extinção do feito executivo, conforme orienta a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO ESPONTÂNEO REALIZADO NO PRAZO LEGAL - SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 924, II, do CPC, a extinção da execução ou do cumprimento de sentença depende da satisfação integral do crédito, inclusive, se for o caso, dos honorários advocatícios. - Dentro do prazo de 15 dias úteis para o pagamento voluntário da obrigação, não incidem juros de mora, correção monetária ou honorários advocatícios sobre o débito exequendo (art. 523, caput e §1º, do CPC), que somente serão exigíveis junto à multa de 10% no caso de inércia do devedor. - Comprovada a satisfação integral do crédito exequendo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, na forma do art. 924, II, do CPC e determinou, ainda, a conversão em renda e a transferência bancária do montante depositado em juízo, decorrente da satisfação integral da obrigação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.023576-7/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação. Em consequência: a) declaro plenamente quitadas as obrigações decorrentes do título executivo judicial nestes autos e homologo a restituição voluntária da quantia de R$ 28.383,05 comprovada no ID 10735777132; b) determino o levantamento de eventuais restrições ou constrições pendentes sobre bens ou ativos financeiros das executadas oriundas deste feito; c) anoto que o levantamento do depósito judicial de R$ 8.356,83 (24/10/2019) deverá ser postulado pela exequente nos autos originários nº 0343927-68.2013.8.13.0027 (ID 10717969184); d) recolhidas as custas finais pela executada Claro S.A. (ID 9652635435) e litigando a executada Multiplica Telecom sob o pálio da justiça gratuita (ID 5501313029), sem outras despesas pendentes, determino que, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim

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