2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015401-19.2025.8.21.0033/RS EXEQUENTE: ABDO & DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Penhora de bens móveis: Para expedição de mandado de penhora, deve, antes, o credor expressamente se manifestar acerca do disposto no art. 840, § 2º, do CPC. Caso o credor já o tenha feito, expeça-se mandado de penhora e demais atos (penhora, avaliação e intimação), tendo por objetivo o endereço indicado pelo credor o Sr. Oficial de Justiça, em vislumbrada as condições, penhorar tantos bens quantos necessários para garantia do quantum debeatur. O Sr. Oficial de Justiça deverá, no cumprimento do mandado, também, certificar, em sendo o caso, os bens que guarnecem a residência da executada (§1º do artigo 836 do CPC). Se ainda não o fez, deverá a parte exequente proceder ao recolhimento da despesa de condução, em 30 dias.