Publicações do processo

5015398-78.2026.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015398-78.2026.4.03.6301 EXEQUENTE: ANGELICA APARECIDA TORRES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JEFERSON MURILO DOLCI - SP440800 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO ID 597241055: Advogado da parte credora requer o destaque dos honorários contratuais. Compulsando os autos, extraio do contrato de honorários apresentado (ID 597241057) que a título de honorários será cobrado: - 30% (trinta por cento)do valor auferido pelo contratante; - honorários iniciais no valor de R$ 1.000,00 que deverão ser pagos na data da assinatura do contrato e não se compensam, em nenhuma hipótese, com os honorários devidos em virtude da cláusula quarta. Embora o contrato de prestação de serviços advocatícios seja considerado título executivo extrajudicial, nos termos do que preceitua o artigo 24 da Lei n.º 8.906/94 c/c artigo 784 inciso XII do CPC, de rigor que este esteja revestido de certeza, exigibilidade e liquidez, o que não se observa no caso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO. I - A fixação da verba honorária, ainda que em contratos nos quais se adote a cláusula quota litis, deve se dar nos limites do razoável, com moderação, em especial nas causas como a presente, em que se pleiteia benefício de natureza alimentar, de valor mínimo. II - Levando em conta a hipossuficiência da autora, deve ser observado o limite de 30% a título de honorários advocatícios contratuais, percentual máximo estabelecido pela tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, para a advocacia previdenciária. III - Agravo da parte autora improvido (art. 557, 1º, do CPC). (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563538; DÉCIMA TURMA, Data do julgamento: 27/10/2015; Data da publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2015)". E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONCESSÃO. PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA AD EXITUM. VALORES AJUSTADOS SE REVELAM CONTRÁRIOS AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PREVISTOS NO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB OU EM DESCOMPASSO COM O ART. 36 DO CITADO NORMATIVO QUE APREGOA A MODERAÇÃO NA ESTIPULAÇÃO DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESTAQUE. 1.Trata-se de recurso interposto pelo advogado da parte autora em face de decisão terminativa que, de ofício, declarou a abusividade no contrato de honorários anexado aos autos, que prevê o pagamento do montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor das parcelas atrasadas, mais o valor equivalente a 3 (três) parcelas do benefício deferido nos autos. 2. Não demonstrada qualquer situação excepcional ou irregular referente ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na remuneração estipulada entre a parte e seu advogado. Ocorre que, no caso em exame, é evidente a lesão da parte autora (art. 157 do Código Civil), a macular o instrumento firmado, pois, somados os honorários fixos e a remuneração ad exitum há superação em aproximadamente 64% o benefício/proveito econômico obtido pela parte autora. 3. O contrato de prestação de serviços advocatícios, pode ser revisto quando verificada a abusividade de cláusulas contratuais quota litis/ad exitum. Precedente do STJ. 4. A cláusula do instrumento contratual apresentado nos autos, deve ser interpretada de forma a assegurar a justa remuneração dos trabalhos realizados pelo causídico constituído, sem empobrecer/depreciar seu constituinte. Adoção no caso concreto do que restou decidido pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP no processo E-5.764/2021. Pagamento 03 (três) parcelas do benefício após a sua implantação, já assegurou o valor mínimo a título de honorários, superando o valor de 30% sobre o proveito econômico (parcelas atrasadas), inexistindo a possibilidade do patrono somar as duas formas de remunerações ajustadas, devendo optar pela que lhe for mais favorável. 5. Recurso não provido. (RI: 00003905120204036336, Relator: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 19/12/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 21/01/2023) Como se não bastasse, descabe determinar a dedução dos honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo constituinte na hipótese de pagamento nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, pois o próprio contrato estabeleceu o adiantamento de parte dos honorários. Diante do exposto, indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais e determino a expedição do Ofício Requisitório em sua totalidade em favor da parte autora. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.