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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015397-78.2026.8.21.0022/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009043-71.2025.8.21.0022/RS EXEQUENTE: MARILENE BARBOSA FUENTES ALVARO ADVOGADO(A): FERNANDA KUSSLER KNORR (OAB RS066144) DESPACHO/DECISÃO 1. O SISBAJUD alcança todas as instituições de pagamento que estão autorizadas pelo Banco Central, modo que não se justifica o pedido formulado no evento 23, DOC1. 2. Não obstante, de ofício, determino a realização das seguintes diligências: (a) CONSULTA ao Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) das informações fiscais completas da parte executada (últimos cinco anos/exercícios). (b) CONSULTA ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). A consulta via SNIPER é especialmente abrangente, pois, em sua versão atual, integra as bases de dados de diversos outros convênios, como SISBAJUD, RENAJUD, SERP, ANACJUD, Embarcações, Bem Declarado, SNGB, Sansões, entre outros, otimizando a busca por ativos e eventuais grupos econômicos ou esquemas de ocultação. Anote-se o sigilo nos respectivos documentos. 3. Após obtido o resultado, intime-se a parte exequente, com prazo de quinze dias para dizer sobre o prosseguimento do processo. Após o encerramento do prazo, se inerte, suspenda-se o processo por um ano, na forma do art. 921, inc. III, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), independente de nova intimação. Enquanto suspenso o processo não poderão ser praticados atos processuais, exceto os urgentes, conforme prescreve o art. 923 do CPC: Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Nada obstante, ainda que incabíveis durante esse período pesquisas pelo SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER..., poderá ser admitida a penhora, desde que indicado bem certo e específico, por consistir em ato necessário à conservação do direto.
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