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TJSC · Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos · DESPACHO/DECISÃO
Execução de Pena de Multa Nº 5015393-28.2024.8.24.0022/SC CONDENADO: JUCELIA FAGUNDES RODRIGUES ADVOGADO(A): EDUARDO CAMPOS FERREIRA (OAB SC064849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de JUCELIA FAGUNDES RODRIGUES. A parte executada pleiteou o pagamento da pena de multa em prestações. Em seguida, sobreveio a manifestação do Ministério Público. 1. Considerando o fim preventivo e retributivo da sanção penal (art. 169, § 1°, da Lei 7.210/84), DEFIRO, em favor do(a) executado(a), o pedido de parcelamento da pena de multa conforme solicitado, em prestações mensais, iguais e sucessivas, observando-se o último cálculo atualizado da dívida nos autos, nos termos dos artigos 50 do CP e 169 da Lei n. 7.210/84. 2. Intime-se a parte executada por meio de seu defensor ou, caso não representada por advogado, pelo meio mais célere e eficaz, inclusive via WhatsApp Business, se possível, certificando-se nos autos. 2.1 Fica o(a) executado(a) ciente de que deverá entrar em contato com o Cartório Judicial pelo Whatsapp Business (49) 3289-4472 ou pelo e-mail execpenamulta.estadual@tjsc.jus.br, para fins de emissão dos boletos e/ou recebimento de orientações sobre como emiti-los. 2.2 Já tendo sido iniciado o adimplemento do parcelamento, cientifique-se a parte executada de que deverá prosseguir com o pagamento das parcelas, nos termos desta decisão, e que deverá solicitar as demais guias e enviar mensalmente os comprovantes de pagamento através dos contatos do Cartório Judicial, sob pena de prosseguimento da execução. 2.3 Caso não localizado(a) o(a) executado(a) para a intimação pessoal, a fim de conferir celeridade e efetividade na busca do seu paradeiro, se necessário, incluam-se os autos no localizador “CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS”, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Provimento CGJ n. 44/2021 e na Circular CGJ n. 128/2021. 2.4 Caso o endereço informado pertença à Comarca fora do Estado de Santa Catarina, se necessário, expeça-se carta precatória para a intimação, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias, instruindo-a com os documentos indispensáveis à realização do ato, observando-se a Orientação n. 69/2019 da CGJ e suas alterações. 2.5 Não havendo sucesso na diligência, desde já DEFIRO a intimação editalícia, com prazo de publicação de 30 (trinta) dias, seguindo-se os moldes do item 3. 3. O primeiro pagamento deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias da intimação, caso ainda não efetuado. 4. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se.
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