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5015392-36.2024.8.13.0479

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Passos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5015392-36.2024.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: EURIPEDES DONIZETI DE SOUZA CPF: 192.824.786-53 RÉU: DAVI ALVES ABREU CPF: 020.673.786-60 DECISÃO Vistos, etc. Os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente pelo executado, razão pela qual deles conheço. Sustenta o embargante a existência de omissão na decisão anteriormente proferida (ID 10717905135), ao argumento de que este juízo teria deixado de apreciar o pedido de penhora de 30% de sua remuneração. Alega, ainda que, teria anuído com a penhora de sua remuneração líquida, circunstância que, segundo sustenta, evidenciaria sua postura colaborativa para satisfação do crédito exequendo. Razão lhe assiste parcialmente. Isso porque, da análise dos autos, especialmente da manifestação apresentada pelo executado sob o ID 10589639054, verifica-se que, inicialmente, houve efetiva insurgência deste acerca da possibilidade de constrição de 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal. Naquela oportunidade, o executado sustentou, de forma expressa, que a constrição incidente sobre sua verba salarial se mostraria excessivamente onerosa e desproporcional, porquanto poderia comprometer sua subsistência e atingir diretamente sua dignidade, honra e imagem, ultrapassando, segundo a sua argumentação, os limites necessários à satisfação do crédito perseguido. Contudo, com a realização da pesquisa positiva via Renajud, o embargante passou a anuir com a penhora de 30% de seus proventos, de forma a inviabilizar os atos constritivos em relação ao veículo encontrado. Tenho que, ainda que a decisão proferida tenha restado omissa quanto ao pedido de penhora da remuneração do embargado, não houve, a princípio, anuência expressa à constrição salarial no percentual de 30% (trinta por cento), mas, ao contrário, insurgência quanto à medida, notadamente em razão de sua alegada desproporcionalidade. Dessa forma, constata-se, assim, a existência de omissão na decisão embargada, a qual deve ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, vez que o pedido acerca da constrição salarial não restou analisado. No tocante à forma de satisfação do débito, verifica-se que o executado somente aventou possibilidade de penhora salarial diante da possibilidade de constrição sobre o veículo Toyota Corolla XEI 1.8 16V , ano 2003, placa JZU4047. Ocorre que, nada impede que ambos atos constritivos sejam efetivados, já que diante das circunstâncias dos autos não se revela razoável, que a execução permaneça adstrita exclusivamente à penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do executado, visto que diante do montante do débito, a satisfação integral da obrigação por meio exclusivo da constrição salarial demandaria período demasiadamente prolongado, circunstância que comprometeria a efetividade da tutela executiva e prolongaria, de forma desarrazoada, a tramitação da demanda. Nesse contexto, a manutenção da penhora do veículo, cumulada com a constrição de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do executado, mostra-se medida adequada e proporcional às peculiaridades do caso concreto, na medida em que concilia a efetividade da execução com a preservação de parcela substancial da remuneração do devedor. A adoção conjunta das medidas constritivas também se justifica pelos princípios da efetividade, da duração razoável do processo, da economia e da celeridade processual, evitando-se que a satisfação do crédito se prolongue indefinidamente quando já identificados bens e rendimentos passíveis de constrição. No entanto, esclareço que o prosseguimento da constrição salarial deverá ter lugar com a avaliação do veículo penhorado, com o fim de aferir o atual valor do bem e se haverá necessidade de complementação do valor para satisfação integral da obrigação. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo executado, exclusivamente para sanar a omissão apontada, no que se refere à análise da constrição da remuneração do embargante. Quanto aos embargos de declaração opostos pelo terceiro interessado Juan Augusta da Silva, deixo de conhecê-los, haja vista que sua pretensão deverá ser deduzida por meio de ação própria. Assim, em regular prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para que apresente aos autos memória de cálculo discriminada e atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Ato contínuo, determino a expedição de mandado de penhora e a avaliação do bem, a ser cumprido por Oficial de Justiça, conforme já determinado ao ID 10717905135. Com o cumprimento, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos, mormente para eventual análise acerca da necessidade da constrição salarial para satisfazer o débito. Por fim, quanto a resposta do ofício encaminhado pelo DETRAN, em melhor análise, esclareço que sendo reconhecida a fraude à execução, a alienação não é anulada ou desfeita de forma absoluta, mas não produz efeitos perante o credor da ação. Logo, faz-se desnecessária a reiteração de ofício ao DETRAN para cancelamento da transferência do bem, vez que o patrimônio continua podendo ser penhorado e leiloado para pagar a dívida. Intime-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ALINE MARTINS STOIANOV RIBEIRO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Passos

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