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5015384-87.2023.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 19 - DES. FED. MARISA SANTOS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015384-87.2023.4.03.0000 RELATOR(A): MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: CARTHOM S ELETRO METALURGICA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEANDRO GUIRRO MALTA - SP324938-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Agravo de instrumento interposto por Carthom’s Eletro Metalúrgica Ltda. contra decisão proferida em execução fiscal que deferiu a realização de pesquisa e constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens. A agravante sustenta, em síntese, que a execução estaria adequadamente garantida por crédito decorrente de precatório, objeto de penhora no rosto dos autos, e que a manutenção das buscas sucessivas de ativos financeiros seria excessivamente gravosa, com potencial de comprometer suas atividades empresariais. Requer a concessão do efeito suspensivo, para a suspensão das ordens de bloqueio, ao menos na modalidade reiterada (ID 275275355). A União (Fazenda Nacional) apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão agravada. Salienta a preferência legal da penhora em dinheiro e a maior liquidez dos ativos financeiros em comparação ao bem ou direito oferecido pela executada, sustentando que a substituição pretendida enfraqueceria a garantia do crédito em cobrança (ID 281673005). É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, sem prejuízo de apreciação mais detida da controvérsia por ocasião do julgamento do recurso, não se verifica, neste exame inicial, o requisito do perigo de dano. Com efeito, a alegação de que a reiteração de ordens de bloqueio possa inviabilizar o regular exercício da atividade empresarial não veio acompanhada de elementos concretos que evidenciem a efetiva ou iminente paralisação das atividades da agravante, a impossibilidade de pagamento de obrigações correntes, folha salarial ou despesas essenciais, tampouco a extensão de eventual constrição já realizada. A mera possibilidade abstrata de bloqueio de valores, ainda que pela funcionalidade de reiteração automática de ordens, não basta, por si só, para caracterizar dano grave ou irreparável. Eventual bloqueio excessivo, incidência sobre valores impenhoráveis ou comprometimento objetivamente demonstrado da atividade empresarial poderá ser submetido ao Juízo da execução, a quem incumbe apreciar, em concreto, o pedido de desbloqueio ou adequação da medida constritiva. Ademais, a constrição de dinheiro observa a ordem preferencial prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835, I, do Código de Processo Civil. A indicação de crédito representado por precatório, embora possa ser considerada para fins de garantia, não afasta automaticamente a possibilidade de penhora de ativos financeiros, sobretudo enquanto não demonstrada, de modo inequívoco, a suficiência, a liquidez e a disponibilidade imediata do crédito oferecido para a satisfação integral do débito executado. A execução deve, de fato, realizar-se pelo modo menos gravoso ao devedor, conforme art. 805 do Código de Processo Civil. Todavia, tal diretriz não implica a imposição ao exequente de garantia menos líquida ou de mais difícil realização, nem dispensa a parte executada de demonstrar concretamente a gravosidade excessiva da medida e a adequação da providência alternativa. Ausente, portanto, a demonstração do periculum in mora, requisito indispensável à concessão da tutela recursal, é inviável o deferimento do efeito suspensivo pretendido. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Oportunamente, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARISA SANTOS Desembargadora Federal

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