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5015378-75.2026.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015378-75.2026.8.21.0021/RS AUTOR: CATHARINA LI NA CHOU PAN (Espólio) ADVOGADO(A): LEVINGTON DE OLIVEIRA LAZZARETTI (OAB RS075582) AUTOR: JOSEPH JINN SHIOU PAN (Espólio) ADVOGADO(A): LEVINGTON DE OLIVEIRA LAZZARETTI (OAB RS075582) RÉU: VANESSA SOARES DE LIMA ADVOGADO(A): FELIPE DE SOUZA AVIZ (OAB RJ167541) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 5188332-45.2026.8.21.7000/TJRS: "... Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos do contrato em questão, celebrado entre o Município de Passo Fundo e Vanessa Soares de Lima. ..." Translade-se cópia da decisão proferida no Tribunal ao juízo da 4° Vara Cível, processo de n° 5041655-65.2025.8.21.0021, para ciência daquele juízo acerca da suspensão do contrato. 2. Quanto à reunião do processos, novamente, requerida pela parte autora, mantenho a decisão proferida no evento 18, DESPADEC1. 3. Considerando que não existem preliminares a serem sanadas, indiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob pena de julgamento antecipado. Havendo requerimento de prova testemunhal, para melhor adequação da pauta, os respectivos róis de testemunhas já deverão ser apresentados, ressaltando que serão admitidas, no máximo, 03 (três) testemunhas por cada fato que compõe a causa de pedir, nos termos do artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, ao Ministério Público, se for o caso de intervenção e, não sendo, voltem conclusos para sentença.

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