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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5015377-60.2026.8.24.0004/SC
AUTOR: ANTONIO DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO(A): GIOVANA LOPES ZILI (OAB SC077499)
ADVOGADO(A): BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Presente hipótese de prioridade de tramitação, determino que seja ela inserida no sistema.
2. A inicial não preenche todos os requisitos legais:
2.1 Ainda que o autor tenha prestado as informações necessárias para a análise do pedido de justiça gratuita (evento 1, DOC5), a certidão de evento 1, Certidão Propriedade15 indica que o autor possui 7 (sete) veículos em seu nome.
Assim, é preciso que o autor indique o valor de cada um dos veículos, sob pena de indeferimento do benefício.
2.2 Quando estabelece as referências para o valor da causa, o Código de Processo Civil claramente usa como regra o benefício econômico envolvido, optando pelo valor simbólico apenas quando não é possível aferir aquele.
Especificamente no caso de contratos, o art. 292, II, prevê que o valor da causa, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. Se o contrato ainda é válido, não há qualquer dificuldade.
Contudo, se o contrato já foi extinto ele não gera mais direitos ou obrigações e, portanto, o contrato propriamente não tem valor monetário de forma que a quantia que ele envolvia não necessariamente servirá como valor da causa. Nestes casos, o benefício econômico estará naquilo que a parte pretende obter como consequência da declaração de inexistência ou nulidade ou com a revisão de cláusulas.
Aqui, o autor busca declarar a inexistência da contratação e, consequentemente, o valor da causa deverá ser ou meramente simbólico se ele nada mais pretender além da declaração ou, conforme o caso, a soma dos pedidos indenizatórios/ressarcitórios.
O valor da causa deve corresponder ao dobro da quantia descontada da conta do autor (valores a partir do primeiro desconto), somado aos danos morais, e não ao dobro da quantia das parcelas desde a data da inclusão, somado aos danos morais, e ainda, o valor integral de cada um dos contratos.
Portanto, verifica-se que o autor busca, em verdade, a condenação da parte ré à restituição em dobro da quantia já desembolsada somado aos danos morais.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial mediante a correção dos problemas apontados.
Dil. legais.