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Processo 5015376-97.2025.8.21.0132

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015376-97.2025.8.21.0132/RS AUTOR: FLAVIO SOARES ADVOGADO(A): ALINE RAQUEL DA SILVA (OAB RS111470) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O instituto da gratuidade da justiça, previsto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e ancorado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, constitui instrumento fundamental de concretização da garantia de inafastabilidade da jurisdição, vocacionado a assegurar que a insuficiência de recursos não obste o livre acesso ao Poder Judiciário. A presunção de veracidade conferida à declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, consoante a redação do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, possui natureza estritamente relativa (juris tantum). Assim, compete ao magistrado indeferir ou revogar o benefício quando existirem nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do art. 99, § 2º, e do art. 100, ambos do diploma processual civil. Para a apreciação objetiva e isonômica dos pedidos de assistência judiciária gratuita, adota-se como parâmetro referencial objetivo o teto de remuneração bruta mensal equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse montante estabelece uma linha divisória razoável entre a real necessidade do auxílio estatal e a capacidade de suportar as despesas do processo sem o comprometimento da subsistência própria ou familiar, resguardando o fundo público e reservando o benefício a quem verdadeiramente dele necessita. Desse modo, a percepção de renda bruta habitual em patamar superior a R$ 5.000,00 mensais, associada a patrimônio relevante e padrão de consumo incompatível com a fragilidade econômica, afasta a presunção legal e impõe o indeferimento ou a revogação do benefício da gratuidade judiciária. Na espécie, a análise pormenorizada dos documentos fiscais e bancários colacionados ao feito revela que a realidade financeira do impugnado desborda amplamente do limite paramétrico de R$ 5.000,00 de renda bruta mensal, revelando plena higidez financeira para fazer frente às custas e despesas processuais. Consoante se infere da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2026, ano-calendário 2025 (Evento 31, DECL3, fls. 1-2), o autor auferiu rendimentos brutos que suplantam com folga o limite referencial fixado. Com efeito, no campo de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica (Evento 31, DECL3, fl. 1), constam proventos pagos pelo Fundo do Regime Geral de Previdência Social no valor anual de R$ 10.382,39, somados à remuneração por pró-labore advinda da empresa da qual é sócio administrador, denominada Cachorro do Bonfa Comércio de Alimentos Ltda. (CNPJ 13.844.810/0001-76), no montante de R$ 43.290,00, totalizando R$ 53.672,39. Ademais, no campo de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis (Evento 31, DECL3, fl. 2), o autor declarou a percepção de R$ 59.908,67 a título de distribuição de lucros e dividendos da aludida pessoa jurídica (Cachorro do Bonfa Comércio de Alimentos Ltda.), R$ 5.325,99 referentes à parcela isenta de proventos de aposentadoria para maiores de 65 anos, além de R$ 2.504,92 decorrentes de rendimentos de investimentos junto ao Banco BTG Pactual S.A., perfazendo um total de R$ 67.739,58 sob essa rubrica. Outrossim, foram declarados Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva no importe de R$ 8.066,17 (Evento 31, DECL3, fl. 2), provenientes de aplicações financeiras e resgate de plano de previdência complementar perante o Itaú Vida e Previdência S.A. Somando-se a totalidade dos rendimentos auferidos pelo demandante no ano-base de 2025 (tributáveis, isentos e tributados exclusivamente na fonte), tem-se a expressiva cifra de R$ 129.478,14 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quatorze centavos). A divisão desse montante pelo período anual de doze meses resulta em uma renda bruta média mensal superior a R$ 10.780,00, patamar que representa mais que o dobro do limite de R$ 5.000,00 bruto adotado como critério balizador. Ademais, a análise do Histórico de Créditos previdenciários juntado no Evento 31, HISCRE2, fl. 1, demonstra que o autor percebe benefício de aposentadoria por idade (NB 234.115.680-5) com mensalidade reajustada no valor bruto de R$ 3.060,05, quantia que, cumulada com os ganhos societários e a distribuição periódica de lucros da sua atividade empresarial, consolida remuneração regular manifestamente incompatível com o conceito de hipossuficiência processual. Não bastasse a expressiva percepção de receitas operacionais, a declaração de Bens e Direitos constante do IRPF (Evento 31, DECL3, fls. 3-7) aponta evolução patrimonial expressiva, alcançando em 31/12/2025 o valor patrimonial total de R$ 705.590,12 (setecentos e cinco mil, quinhentos e noventa reais e doze centavos). Dentre os ativos declarados pelo autor, destacam-se: a) Quatro veículos automotores e rebocáveis registrados sob sua titularidade, consubstanciados em uma caminhonete I/Toyota Hilux CDSRXA4FD, ano 2016/2017, no valor de R$ 154.000,00; um veículo Chevrolet Onix Plus 10TAT PR2, ano 2022/2023, adquirido no ano de 2025 pelo valor de R$ 93.000,00; um veículo Renault Sandero EXP16SCE, ano 2016/2017, no montante de R$ 36.000,00; e um reboque trailer Reclal BU RC, avaliado em R$ 20.000,00 (Evento 31, DECL3, fl. 4); b) Participação societária correspondente a cinquenta por cento do capital social da empresa Cachorro do Bonfa Comércio de Alimentos Ltda. (Evento 31, DECL3, fl. 4); c) Aplicações financeiras, depósitos em renda fixa, Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e fundos de investimento mantidos perante instituições financeiras (Banco BTG Pactual S.A., Banco Itaú Unibanco S.A. e Banrisul S.A.), com saldos investidos que somam dezenas de milhares de reais (Evento 31, DECL3, fls. 5-6); d) Quotas em consórcio administrado pelo Itaú Administradora de Consórcios Ltda., com pagamentos acumulados que atingem o montante histórico de R$ 213.649,23 (Evento 31, DECL3, fl. 6); e) Plano de previdência privada VGBL junto ao Banco Itaú Unibanco S.A., totalizando saldo acumulado de R$ 89.880,95 (Evento 31, DECL3, fl. 7). Corroborando esse panorama de robustez econômica, os extratos de cartão de crédito colacionados na própria petição inicial (Evento 1, FATURA9 a FATURA12) evidenciam faturas mensais expressivas de cartão no segmento Mastercard Black, cujos valores alcançaram R$ 10.933,57 em abril de 2025 (Evento 1, FATURA9, fl. 1), R$ 10.061,77 em maio de 2025 (Evento 1, FATURA10, fl. 1), R$ 14.687,73 em junho de 2025 (Evento 1, FATURA11, fl. 1) e R$ 9.667,63 em julho de 2025 (Evento 1, FATURA12, fl. 1), sempre com pagamentos integrais realizados por débito automático em conta corrente e limite de crédito global contratado de R$ 86.810,00. O perfil de despesas evidenciado nesses demonstrativos contempla dispêndios frequentes com artigos de consumo não essenciais, lazer, alimentação em restaurantes, estética, serviços digitais e viagens, demonstrando estilo de vida inteiramente incompatível com o estado de vulnerabilidade financeira tutelado pela legislação processual. Nesse diapasão, o cotejo analítico entre a renda bruta do demandante, que excede expressivamente o teto de R$ 5.000,00 mensais, o expressivo acervo patrimonial acumulado superior a setecentos mil reais e o padrão elevado de gastos mensais afasta categoricamente a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem sacrifício do sustento próprio. Por conseguinte, a acolhida da impugnação formulada pela parte ré e a consequente revogação da benesse anteriormente concedida constituem medidas imperativas, devendo a parte autora ser instada ao recolhimento das custas processuais devidas. Intime-se o o requerente para comprovar no prazo de 15 dias o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 290 do Código de Processo Civil.

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