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5015375-98.2025.8.24.0045

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5015375-98.2025.8.24.0045/SC RECORRENTE: TATIANE DA ROSA MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE ZANATTA (OAB SC061890) ADVOGADO(A): ADAILTO RICHARD MENDES (OAB SC055161) DESPACHO/DECISÃO Embora dispensável o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, alguns apontamentos se mostram necessários. Tatiane da Rosa Miranda e MUNICÍPIO DE NAVEGANTES interpuseram recursos inominados contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória e condenatória, condenando o ente público ao pagamento do auxílio-alimentação suprimido durante afastamentos decorrentes de férias, doença comprovada até 15 dias e demais hipóteses consideradas como de efetivo exercício pelo art. 103 da Lei Complementar Municipal n. 7/2003, mas rejeitando o pedido de inclusão da verba na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. Em suas razões recursais (evento 28), Tatiane da Rosa Miranda sustentou: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) natureza remuneratória do auxílio-alimentação quando pago em espécie e de forma habitual; c) necessidade de inclusão da verba na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina; d) ocorrência de decesso remuneratório pela exclusão dos reflexos; e) violação aos princípios da legalidade e da isonomia; f) existência de precedentes das Turmas Recursais e do Superior Tribunal de Justiça favoráveis à incidência dos reflexos pretendidos; g) necessidade de extensão do pagamento do auxílio-alimentação para todos os afastamentos justificados, inclusive aqueles superiores a 15 dias. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e o provimento do recurso. Por sua vez, em suas razões recursais (evento 32), o Município de Navegantes arguiu, preliminarmente, a incidência da prescrição trienal, com fundamento no art. 10 do Decreto n. 20.910/1932 c/c art. 206, § 3º, do Código Civil. No mérito, sustentou: a) impossibilidade de pagamento do auxílio-alimentação durante os períodos de afastamento; b) natureza indenizatória da verba; c) aplicação das Leis Municipais n. 3.262/2017 e n. 3.639/2022, que vedam expressamente o pagamento do benefício em férias, licença-prêmio, atestados médicos e outros afastamentos; d) prevalência da legislação específica sobre o Estatuto dos Servidores Municipais; e) observância do princípio da legalidade administrativa; f) impossibilidade de afastamento das leis municipais sem declaração de inconstitucionalidade; g) inexistência de afronta ao princípio da irredutibilidade remuneratória. Subsidiariamente, requereu a modulação dos efeitos da decisão, mediante estabelecimento de regime de transição para que eventual condenação somente produzisse efeitos após o trânsito em julgado. Em contrarrazões ao recurso da autora (evento 44), o Município de Navegantes sustentou a ausência de dialeticidade recursal e defendeu a manutenção da sentença quanto ao indeferimento dos reflexos do auxílio-alimentação sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, reiterando a natureza indenizatória da verba e a incidência da Lei Municipal n. 3.639/2022. O Município de Navegantes não apresentou contrarrazões. Anoto, de início, a possibilidade de julgamento monocrático do reclamo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria já pacificada, o que autoriza a apreciação singular pelo relator, conforme se passa a expor: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. A propósito colhe-se da doutrina: Juízo de mérito dos recursos. O relator pode julgar, sozinho, os recursos, apenas em hipóteses específicas, todas elas relacionadas ao sistema de precedentes obrigatórios (art. 927). O relator não pode julgar sozinho o recurso quando bem entender, ou em hipóteses atípicas como de “manifesta procedência” ou “evidente improcedência”. O julgamento unipessoal de mérito, pelo relator, deve ser considerado como hipótese excepcional, que foge à regra da colegialidade das decisões em tribunal. O relator pode negar ou dar provimento ao recurso (CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de Processo Civil Comentado - 2ª Edição 2025 . 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. pág.1411. ISBN 9788530994617. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530994617). Nesse sentido, confira‑se: (TJSC, RCIJEF n. 5009308‑46.2025.8.24.0004, 3ª Turma Recursal, Relator Jefferson Zanini, j. 27/03/2026). De início, no que se refere ao preparo, a recorrente Tatiane da Rosa Miranda formulou pedido de concessão da justiça gratuita nesta fase recursal. Inicie-se dizendo que cumpre ao juiz relator do recurso a análise do deferimento ou não do benefício, consoante se observa da leitura do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina: Art. 21. Compete ao Juiz Relator: [...] V - decidir sobre os pedidos de assistência judiciária; A propósito: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DOS RECORRENTES. RECLAMO INTERPOSTO VISANDO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA DECIDIR SOBRE OS PEDIDOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA (REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS DE RECURSOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ART. 21, V). DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO DEMONSTRA A REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA RENDA FAMILIAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, PJEC 5003616-17.2022.8.24.0022, 2ª Turma Recursal, Relator para Acórdão RENY BAPTISTA NETO, julgado em 29/08/2023). Diante documentação apresentada, concedo à parte recorrente a gratuidade da justiça. A renda familiar inferior a três salários mínimos (evento 58, OUT4), aliada a ausência de patrimônio expressivo confirma a necessidade do benefício. Nesse sentido, é firme o entendimento das Turmas Recursais do TJSC: AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A BENESSE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA FAMILIAR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL QUE PERMITE AFERIR A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA MENSAL CONJUNTA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, ORIUNDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE BENS OU OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 98 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE NÃO FOI AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso Cível n. 5009694-82.2022.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025). Assim, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da recorrente TATIANE DA ROSA MIRANDA. Preambularmente, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões em relação ao reclamo interposto pelo Município de Navegantes. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, de forma minimamente articulada, o alegado erro de fato ou de direito do julgado. No caso, verifica-se que a parte recorrente atendeu a tal exigência, uma vez que impugnou diretamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto ao reconhecimento da inscrição indevida do nome da pessoa física, à conclusão acerca da inexistência de vínculo contratual válido com o recorrido, à caracterização do dano moral presumido, ao cabimento da repetição do indébito em dobro e ao quantum indenizatório fixado. Além disso, desenvolveu tese jurídica contraposta à adotada pelo juízo de origem, ainda que sem êxito, sustentando a regularidade da cobrança, a inexistência de ato ilícito e a ausência de dano moral, bem como requereu expressamente a reforma da sentença, formulando pedido compatível com os argumentos deduzidos nas razões recursais. Com efeito, “a existência de impugnação aos fundamentos centrais da sentença afasta a alegação de violação ao princípio da dialeticidade” (TJSC, Apelação nº 5003358-88.2024.8.24.0037/SC, Relator: Desembargador Emanuel Schenkel do Amaral e Silva). No mérito, o reclamo da municipalidade, não comporta provimento. Inicialmente, sustenta o recorrente a incidência da prescrição trienal, com fundamento no artigo 206, § 3º, do Código Civil. A tese, porém, não prospera, sabido que o prazo prescricional aplicável às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública é o quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 553 e reiteradamente adotado por esta Corte. Nesse sentido: O prazo de prescrição em favor da Fazenda Pública é tratado em termos especiais, sendo de cinco anos (art. 1º do Decreto n. 20.910/32). A compreensão é referendada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 553) e prepondera inclusive quanto aos casos de responsabilidade civil (em detrimento dos três anos do Código Civil). (TJSC, Apelação n. 5004271-95.2024.8.24.0061, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025). A compreensão é corroborada pelo julgamento do Tema 553 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a prevalência da regra especial do Decreto n. 20.910/1932 sobre os prazos prescricionais previstos no Código Civil. Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a incidência da prescrição quinquenal. O Estatuto dos Servidores Municipais (LC n. 7/2003) considera como de efetivo exercício períodos como férias, licença-prêmio e afastamentos devidamente previstos. Nessa perspectiva, a supressão da verba nesses interregnos revela-se incompatível com o regime jurídico estatutário, pois implica prejuízo ao servidor em situações nas quais a própria legislação assegura a manutenção plena dos direitos funcionais. Embora a legislação específica do benefício preveja sua não concessão em tais hipóteses, impõe-se interpretação sistemática do ordenamento, de modo a evitar resultado contraditório, consistente na exclusão de parcela regularmente paga durante períodos juridicamente equiparados ao exercício. Assim, correta a sentença ao reconhecer o direito à percepção do auxílio-alimentação durante os afastamentos indicados. O entendimento das Turmas Recursais encontra-se pacificado no sentido da ilegalidade da supressão do auxílio-alimentação durante afastamentos considerados como de efetivo exercício, tais como férias, doença comprovada até 15 dias e licença-prêmio, nos termos do artigo 103, incisos I, IV e XI, da Lei Complementar Municipal n. 7/2003. A respeito: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO NATALINA E NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, BEM COMO NOS AFASTAMENTOS LEGAIS. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE NAVEGANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU. QUESTÃO PRELIMINAR. ARGUIDA A PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO PRETENSÃO FULMINADA SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE 5 ANOS DA DATA DO AJUIZAMENTO DA LIDE (ART. 1° DO DECRETO 20.910/1932 E SÚMULA 85 DO STJ)1. MÉRITO. VERBA DEVIDA DURANTE OS INDIGITADOS PERÍODOS, POSSUINDO NATUREZA REMUNERATÓRIA QUANDO PAGA EM ESPÉCIE E DE FORMA HABITUAL. DECESSO REMUNERATÓRIO ILEGÍTIMO. PREVISÃO LEGAL QUE CONTRARIA O ARTIGO 27, INCISO XII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS E DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CATARINENSE NO MESMO SENTIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE VENCIMENTOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A supressão do pagamento do vale durante os períodos de afastamentos legais é vedado pela Constituição da República Federativa do Brasil, que garante a irredutibilidade de vencimentos, conforme disposto no artigo 37, inciso XV. O abatimento é, portanto, indevido, devendo a remuneração do servidor permanecer a mesma recebida durante o período normal de trabalho. (TJSC, Recurso Inominado n. 0308652-40.2018.8.24.0039, de Lages, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 29-09-2020). (TJSC, RCIJEF 5002255-09.2025.8.24.0135, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão Marcelo Pizolati, julgado em 05/02/2026) Também não merece acolhida a pretensão subsidiária de modulação dos efeitos da decisão. O reconhecimento judicial do direito produz efeitos imediatos, inexistindo fundamento para a limitação temporal pretendida pelo recorrente. Isso porque, por se tratar de tema ordinário no cotidiano da Administração Pública, como ocorre nas demandas relativas ao reconhecimento de direitos funcionais, não se faz necessário o estabelecimento de regime de transição, cuja imposição acarretaria sério prejuízo aos direitos dos servidores lesados. Eventuais questões afetas ao impacto orçamentário decorrente de condenações judiciais não afastam o reconhecimento, pelo Poder Judiciário, dos direitos legitimamente pleiteados pelos servidores. Não há, portanto, fundamento que justifique a modulação pretendida, devendo a condenação produzir seus regulares efeitos. As Turmas Recursais já assentaram ser descabido o estabelecimento de regime de transição ou a postergação dos efeitos do reconhecimento do direito ao recebimento do auxílio-alimentação durante afastamentos considerados como de efetivo exercício. Nesse sentido, confira-se: (TJSC, RCIJEF 5006247-75.2025.8.24.0135, 2ª Turma Recursal, Relator MARCELO CARLIN, julgado em 05/06/2026). Destarte, deve ser negado provimento ao recurso da municipalidade na forma da fundamentação alhures exposta. Doutro lado, quanto ao recurso oposto por TATIANE DA ROSA MIRANDA deve ser parcialmente provido. No âmbito do Município de Navegantes, o auxílio-alimentação está regulamentado pela Lei Municipal n. 3639/2022: Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a conceder vale-alimentação aos servidores públicos ativos, os cargos em comissão em geral, aos Conselheiros tutelares, estagiários e os admitidos em caráter temporário da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, destinando-se a custear despesas de alimentação decorrentes do cumprimento da jornada de trabalho. Art. 2º O valor unitário do benefício previsto nesta Lei será de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês. (Redação dada pela Lei nº 3780/2023) § 1º O auxílio-alimentação será pago conjuntamente com o pagamento dos vencimentos dos servidores. § 2º Para fins de cálculo do benefício previsto nesta Lei, o pagamento será devido por dia útil trabalhado. § 3º O servidor não fará jus ao benefício nas seguintes hipóteses: I - Quando do afastamento por atestado médico; II - Quando do afastamento por licença prêmio; III - Quando do afastamento por férias; IV - Quando do afastamento para prestar serviço militar; V - Quando do afastamento para concorrer e/ou exercer mandato eletivo; VI - Quando do afastamento por licença sem vencimentos; VII - Em faltas não justificadas; VIII - Quando do afastamento para desempenho de mandato em entidade sindical ou de classe; IX - Quando do afastamento para acompanhar cônjuge, companheiro ou familiar; X - Quando do afastamento decorrente de casamento; XI - Demais licenças que importem no desconto dos vencimentos. § 4º Será garantido o pagamento de 30% do valor mensal do benefício nos seguintes casos: I - Quando do afastamento por licença maternidade; II - Quando do afastamento por licença para tratamento de saúde. § 5º Poderá a Administração Pública contratar empresa, por meio de processo licitatório, nos moldes da legislação federal, que visa a fornecer os serviços por meio de cartão alimentação. Art. 3º Para fins de cálculo e efeitos desta Lei, a administração observará o que segue: I - Serão considerados os números de dias úteis de cada mês para o cálculo do desconto diário a ser aplicado; II - Para os servidores com carga horária contratual de 40 (quarenta) e 30 (trinta) horas semanais, serão considerados, para fins de desconto, o número de dias de ausência previstas no § 3º do Art. 2º desta lei; III - Para os servidores com carga horária contratual de 20 (vinte) e 10 (dez) horas semanais, será considerada, para fins de desconto, a proporcionalidade de cumprimento de sua jornada contratual, quando da ocorrência das ausências previstas no § 3º do Art. 2º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 3652/2022) Art. 4º O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário. Art. 5º O servidor fará jus a um só pagamento mensal de vale-alimentação impossibilitando em qualquer hipótese a sua cumulação. Art. 6º Não fará jus ao benefício instituído pela presente Lei o servidor inativo, assim considerado aquele que se encontra em gozo de benefício previdenciário ou aposentado. Todavia, mesmo diante de tais disposições legais locais, o entendimento que dominante no âmbito das Turmas Recursais é no sentido de que, por se tratar de verba paga em caráter habitual e reiterado, toma feição salarial e remuneratória e, por conta disso, deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias. Ademais, a Constituição do Estado de Santa Catarina, em seu art. 27, prevê os seguintes direitos: Art. 27. São direitos dos servidores públicos, além de outros estabelecidos em lei: [...] IV – décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor dos proventos; [...] XII – gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que a remuneração normal; Ora, se a própria Constituição Estadual assegura que tais direitos devem ser reconhecidos aos servidores tendo como base a integralidade da remuneração, na qual invariavelmente está incluído o auxílio-alimentação (reitere-se, pago com habitualidade), não poderia a Lei estabelecer disposição em sentido diverso. Ademais, conforme reconhecido na própria sentença, o auxílio-alimentação pago pelo Município é realizado em pecúnia e de forma habitual. Nessas circunstâncias, a verba assume feição remuneratória, independentemente da nomenclatura adotada pela legislação municipal. Se o auxílio-alimentação possui natureza remuneratória e integra ordinariamente a remuneração percebida pelo servidor, não há fundamento jurídico para excluí-lo da base de cálculo das parcelas que têm como referência justamente a remuneração habitual, como ocorre com a gratificação natalina e o terço constitucional de férias. Admitir solução diversa implicaria redução indireta da remuneração do servidor justamente nos períodos em que a Constituição Federal assegura a percepção dessas vantagens. O entendimento das Turmas Recursais, diga-se de passagem, não diverge: RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NAVEGANTES. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE FÉRIAS E AFASTAMENTOS LEGAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SERVIDORA E DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA E COM HABITUALIDADE. FEIÇÃO SALARIAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO DA SERVIDORA PROVIDO. RECLAMO DO MUNICÍPIO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. MÉRITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS TURMAS RECURSAIS QUANTO À ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE FÉRIAS E AFASTAMENTOS CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO COMO NO CASO DE FÉRIAS, DOENÇA COMPROVADA ATÉ 15 (QUINZE) DIAS E LICENÇA-PRÊMIO (ARTIGO 103, INCISOS I, IV E XI, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 07/2003). PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE ESTABELECIMENTO DE REGIME DE TRANSIÇÃO E LIMITAÇÃO DOS EFEITOS PARA DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. PRODUÇÃO IMEDIATA DOS EFEITOS A PARTIR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO, DESCABENDO A MODULAÇÃO TEMPORAL PRETENDIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA SERVIDORA PROVIDO E O DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. (, RCIJEF 5010210-28.2024.8.24.0135, 2ª Turma Recursal, Relatora MARGANI DE MELLO, julgado em 07/07/2026) E em caso análogo: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pelo Município de Navegantes e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória e condenatória, para reconhecer o direito ao pagamento do auxílio-alimentação durante os afastamentos legalmente considerados como de efetivo exercício, observada a prescrição quinquenal, rejeitando o pedido de integração da verba à base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser conhecida a alegação recursal do Município relativa à modulação dos efeitos da decisão; (ii) saber se o auxílio-alimentação deve ser pago durante os afastamentos legalmente considerados como de efetivo exercício; (iii) saber se o benefício é devido durante afastamentos por motivo de saúde superiores a quinze dias; e (iv) saber se o auxílio-alimentação pago em espécie e de forma habitual deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de modulação dos efeitos da decisão fundada no art. 23 da LINDB não foi deduzida perante o Juízo de origem e, portanto, não comporta conhecimento, por configurar inovação recursal. 4. O auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade possui feição remuneratória, independentemente de previsão legal em sentido contrário. 5. A verba deve ser paga durante os afastamentos legalmente considerados como de efetivo exercício, sob pena de redução indireta da remuneração, não sendo legítima sua supressão nas hipóteses em que a legislação estatutária assegura a preservação integral dos direitos funcionais do servidor. 6. Os afastamentos decorrentes de licença para tratamento de saúde superiores a quinze dias não se enquadram dentre as hipóteses de efetivo exercício previstas no art. 103 da Lei Complementar Municipal n. 7/2003, razão pela qual não há fundamento legal para estender o pagamento do auxílio-alimentação a tais períodos. 7. Reconhecida a feição remuneratória do auxílio-alimentação, a verba deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, por constituir parcela remuneratória percebida de forma habitual, sendo indevida sua exclusão do cálculo dessas vantagens. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Município parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer que o auxílio-alimentação integra a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, mantida a improcedência do pedido de pagamento da verba durante afastamentos por motivo de saúde superiores a quinze dias. Teses de julgamento: 1. Não se conhece de tese recursal autônoma não suscitada em primeiro grau, por configurar inovação recursal. 2. O auxílio-alimentação pago em espécie e de forma habitual possui natureza remuneratória, independentemente da denominação atribuída pela legislação local. 3. A verba é devida durante os afastamentos legalmente considerados como de efetivo exercício, sendo indevida sua supressão nessas hipóteses. 4. O afastamento para tratamento de saúde superior a quinze dias, não enquadrado pela legislação estatutária como de efetivo exercício, não assegura o pagamento do auxílio-alimentação. 5. O auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade integra a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. (TJSC, RCIJEF 5009381-13.2025.8.24.0135, 3ª Turma Recursal, Relatora Maira Salete Meneghetti, julgado em 31/08/2026) Assim, o auxílio-alimentação deve não apenas ser pago durante os afastamentos legalmente considerados como de efetivo exercício, mas também integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. De outro norte, a respeito dos afastamentos legais, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Navegantes (Lei Complementar Municipal n. 07/2003) assim preconiza: CAPÍTULO V Dos Afastamentos Art. 103 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I - férias; II - casamento, por 07 (sete) dias consecutivos; III - luto, por 5 (cinco) dias consecutivos, a contar do dia do óbito de cônjuge, filhos, pais ou irmãos; por 2 (dois) dias consecutivos, a contar do dia do óbito de avós, enteados, padrasto, madrasta e sogros; e por 1 (um) dia, do óbito ou do sepultamento/cremação, no caso de tios, primos ou cunhados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357/2019) IV - doença comprovada até 15 (quinze) dias; V - licença a funcionária gestante por 120 (cento e vinte) dias, adotante e paternidade por 05 (cinco) dias; VI - convocação para o serviço militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VIII - exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão ou função gratificada em órgãos do município, suas autarquias e fundações públicas; IX - desempenho de função eletiva municipal; X - licença por haver sido acidentado em serviço ou atacado de doença profissional; XI - licença-prêmio; XII - em virtude de cursos, especializações, mestrados, doutorados, congressos, seminários e competições esportivas; XIII - doação de sangue, um dia por ano; XIV - licença para atividade política, exceto para promoção por merecimento; XV - para desempenho de mandato classista; (Redação dada pela Lei Complementar nº navegantes">294/2016) XVI - de processo disciplinar que não resulte pena. Assim, não há como acolher o pleito de pagamento do auxílio alimentação nas afastamentos superiores a 15 dias, que não é considerado pela Lei Complementar Municipal n. 7/2003, em seu artigo 103, como período de efetivo exercício. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pelo Município de Navegantes e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória e condenatória, para reconhecer o direito ao pagamento do auxílio-alimentação durante os afastamentos legalmente considerados como de efetivo exercício, observada a prescrição quinquenal, rejeitando o pedido de integração da verba à base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser conhecida a alegação recursal do Município relativa à modulação dos efeitos da decisão; (ii) saber se o auxílio-alimentação deve ser pago durante os afastamentos legalmente considerados como de efetivo exercício; (iii) saber se o benefício é devido durante afastamentos por motivo de saúde superiores a quinze dias; e (iv) saber se o auxílio-alimentação pago em espécie e de forma habitual deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de modulação dos efeitos da decisão fundada no art. 23 da LINDB não foi deduzida perante o Juízo de origem e, portanto, não comporta conhecimento, por configurar inovação recursal. 4. O auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade possui feição remuneratória, independentemente de previsão legal em sentido contrário. 5. A verba deve ser paga durante os afastamentos legalmente considerados como de efetivo exercício, sob pena de redução indireta da remuneração, não sendo legítima sua supressão nas hipóteses em que a legislação estatutária assegura a preservação integral dos direitos funcionais do servidor. 6. Os afastamentos decorrentes de licença para tratamento de saúde superiores a quinze dias não se enquadram dentre as hipóteses de efetivo exercício previstas no art. 103 da Lei Complementar Municipal n. 7/2003, razão pela qual não há fundamento legal para estender o pagamento do auxílio-alimentação a tais períodos. 7. Reconhecida a feição remuneratória do auxílio-alimentação, a verba deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, por constituir parcela remuneratória percebida de forma habitual, sendo indevida sua exclusão do cálculo dessas vantagens. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Município parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer que o auxílio-alimentação integra a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, mantida a improcedência do pedido de pagamento da verba durante afastamentos por motivo de saúde superiores a quinze dias. Teses de julgamento: 1. Não se conhece de tese recursal autônoma não suscitada em primeiro grau, por configurar inovação recursal. 2. O auxílio-alimentação pago em espécie e de forma habitual possui natureza remuneratória, independentemente da denominação atribuída pela legislação local. 3. A verba é devida durante os afastamentos legalmente considerados como de efetivo exercício, sendo indevida sua supressão nessas hipóteses. 4. O afastamento para tratamento de saúde superior a quinze dias, não enquadrado pela legislação estatutária como de efetivo exercício, não assegura o pagamento do auxílio-alimentação. 5. O auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade integra a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias (Recurso Cível nº 5009112-71.2025.8.24.0135, Relatora: Juíza de Direito Maira Salete Meneghetti). Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e (i) nego provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Município de Navegantes e dou parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pela autora, para reconhecer o direito à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal e mantidos os demais termos da sentença. Condeno o Município de Navegantes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. O ente público é isento do pagamento das custas (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º). Sem custas processuais e honorários advocatícios em relação ao recurso da autora, diante do seu provimento parcial. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.

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