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5015373-53.2026.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015373-53.2026.8.21.0021/RS REQUERENTE: DELOI MAGRI ADVOGADO(A): JANAINE PERES (OAB RS100637) DESPACHO/DECISÃO 1) A parte demandante requer o deferimento da gratuidade da justiça em procedimento do juizado especial da fazenda pública. Considerando o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, não incidem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. De tal sorte, eventual requerimento de concessão da gratuidade judiciária deve ser formulado na hipótese de interposição de recurso a fim de justificar a ausência de preparo recursal, hipótese em que a análise deve-se dar junto às Turmas Recursais da Fazenda Pública forte o disposto no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Entretanto, havendo requerimento de prova técnica pelo requerente, pertinente, neste ponto, a análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. No bojo dos direitos e garantias fundamentais, a Carta Magna assegura a prestação pelo Estado de "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", consoante previsão contida no seu art. 5º, LXXIV, garantia essa que não se confunde com o benefício da assistência judiciária gratuita. Em que pese o disposto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, estabelecer a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira formulada pela parte, não é menos verdadeiro que a dicção legal permite que a concessão da benesse possa se dar apenas para alguns atos processuais (art. 98, §5º) ou autorizado o pagamento parcelado das despesas processuais (art. 98, § 6º), além de ser possível ao juízo indeferir o pedido caso existam elementos nos autos que permitam constatar a capacidade financeira da parte requerente (art. 98, § 2º). Esse arcabouço legislativo confere ao juízo a possibilidade de solicitar a comprovação efetiva da necessidade da concessão da justiça gratuita, para aquilatar as aludidas situações, especialmente porque vai ao encontro do dever a todos os atores que participam do processo de "comportar-se de acordo com a boa-fé" (art. 5º). Impende considerar ainda que a concessão do referido benefício a quem ostente condições de satisfazer as despesas processuais vulnera a cláusula constitucional da igualdade (art. 5º, caput, da CF), numa perspectiva material, em relação àqueles que não possuam as mesmas condições, além de ensejar uma espécie de renúncia fiscal com a conivência do próprio Poder Judiciário. De tal sorte, o pedido de gratuidade de justiça exige criterioso crivo judicial. Feitas tais ponderações, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 dias cópia integral da declaração do imposto de renda relativa ao último exercício fiscal ou informação obtida no site da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp) de não a ter apresentado, ou recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição. 2) Com a juntada dos documentos, venham conclusos para saneamento. Intime-se.

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