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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5015366-70.2021.8.21.0010/RS AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO MERIDIONAL DO BRASIL - SICOOB UNICOOB MERIDIONAL ADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) RÉU: TIAGO BACCHI DE BARROS ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA DUTRA (OAB RS090505) ADVOGADO(A): ROBERTO DUTRA (OAB RS015676) ADVOGADO(A): EMERSON ROBERTO ZANARDI DUTRA (OAB RS094953) DESPACHO/DECISÃO I - Diante da tempestividade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor no evento 163 em face da decisão do evento 158, alegando omissão. Analisando melhor os autos, verifico que o ofício do DETRAN (evento 138) informa que a retenção administrativa do veículo de placa IXC-3059 no seu pátio se deu em razão do cometimento da infração ao inciso V, art. 230, do CTB (condução de veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado). Dessa forma, tenho que as alegações do autor merecem prosperar, pois, considerando o motivo da apreensão, o recolhimento das despesas de liberação do veículo é de responsabilidade exclusiva da parte ré. Assim, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima, para retificar a decisão do evento 158 APENAS no sentido de que todas as eventuais despesas de liberação do veículo apreendido deverão ser recolhidas pela parte ré. Expeça-se alvará de liberação do veículo de placa IXC-3059, em favor do réu TIAGO BACCHI DE BARROS, CPF: 01525660071, ou de seus procuradores MARIA CRISTINA DUTRA, OAB/RS 90505, ROBERTO DUTRA, OAB/RS 15676 e EMERSON ROBERTO ZANARDI DUTRA, OAB/RS 94953, condicionada ao pagamento prévio pelo réu de todas as eventuais despesas de remoção, estadias, diárias ou taxas de pátio acumuladas, junto ao DETRAN. Serve a presente decisão como ofício para todos os fins de direito. Intime-se a parte ré para recolher o documento e encaminhar ao DETRAN. II - Nada mais requerido, baixe-se.
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