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TRF3 · 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015365-64.2020.4.03.6183 AUTOR: EDSON MENDES FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO FIDALGO NEVES - SP375332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3. Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, através da rotina própria do sistema da Justiça Federal. Id. 602169255 – Anote-se a atual representação judicial da parte exequente. Id. 602169251 – O TRF3 deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos 29.4.1995 a 2.1.1997 e 12.1.2019 a 11.3.2020 e determinar a reafirmação da DER, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Expeça-se comunicação para o órgão do INSS responsável pelo atendimento de demandas judiciais, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (Comunicado n. 27/2024 - PJe-AGES), cumpra a decisão transitada em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Com a informação da implantação, intime-se a representação judicial da parte exequente para que indique, de forma fundamentada com documentos (sugere-se que a planilha de apuração da RMI seja elaborada com a utilização da ferramenta "Fábrica de Cálculos", disponível no sítio eletrônico do TRF3), se há alguma oposição à RMI implantada, sob pena de preclusão, e tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
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