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Processo 5015363-30.2018.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5015363-30.2018.8.09.0051 Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRAIA GRANDE em face de ANNA SYLVIA LEAL E COSTA, devidamente qualificados nos autos. A ação foi distribuída em 16/01/2018, tendo como valor da causa R$ 4.257,47 (quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos). Conforme se verifica dos autos, a parte executada foi citada por edital no evento 165, em 26/03/2024, após as tentativas de citação pessoal resultarem infrutíferas. Em evento nº 178, a parte exequente requereu a averbação do termo de arresto na matrícula do imóvel, o que foi deferido pelo Juízo (evento nº 180). Em cumprimento ao determinado, a parte exequente juntou, no evento nº 184, planilha atualizada do débito, e no evento nº 187, certidão de matrícula atualizada do imóvel. No evento nº 188, foi expedido Termo de Penhora e Depósito do bem descrito como "apartamento n. 1.302, bloco A, Residencial Praia Grande, localizado na Av. E, Rua 61 e 62, lote 01/12, quadra B-17, Jardim Goiás, Goiânia-GO", registrado sob matrícula nº 026054.2.0044583-15, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia. Nesse mesmo documento, consta o valor atualizado do débito: R$ 51.243,35 (cinquenta e um mil, duzentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos). Em petição juntada no evento nº 192, a Defensoria Pública do Estado de Goiás, na qualidade de Curador Especial, nomeado nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC, requereu a expedição de edital de intimação dos executados acerca da penhora efetivada Por meio da decisão do evento n. 195, este juízo converteu arresto formalizado no evento nº 188 em penhora; determinou a intimação da parte executada ANNA SYLVIA LEAL E COSTA acerca da conversão do arresto em penhora, via edital; e determinou a expedição de certidão para averbação da penhora no registro do imóvel. Posteriormente, após sucessivos atos ordinatórios (eventos 189, 212 e 216) intimando o exequente para manifestação, a executada, agora representada por advogado particular, apresentou Exceção de Pré-Executividade no evento 219, alegando: a) Nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das diligências de localização; b) Extinção do feito por abandono da causa pelo exequente, com fundamento no art. 485, III, do CPC; c) Irregularidade da penhora sobre o imóvel, por violação ao princípio da menor onerosidade e existência de gravames na matrícula; d) Requereu a desconstituição do curador especial e a concessão de efeito suspensivo à decisão que converteu o arresto em penhora. O exequente apresentou impugnação no evento 222, refutando integralmente as alegações da excipiente e sustentando a regularidade de todos os atos processuais praticados. Este juízo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela executada tão somente para reconhecer a irregularidade na citação por edital, a qual restou convalidada pelo seu comparecimento espontâneo aos autos e reconhecer que o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos à execução iniciou-se em 08/10/2025 e transcorreu sem que a executada tenha manejado tal defesa, restando preclusa tal faculdade processual. Inconformada, a executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 5233038-41.2026.8.09.0051, ao qual a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, deu parcial provimento, para reconhecer que o comparecimento espontâneo do executado, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, supre a falta de citação com efeitos ex nunc, razão pela qual os atos constritivos praticados antes daquele comparecimento, notadamente a penhora, são nulos de pleno direito. Consignou o v. acórdão que o pedido subsidiário de reabertura de prazo para embargos restou prejudicado em razão do provimento do pedido principal de desconstituição da penhora, sem, contudo, reformar o reconhecimento da preclusão fixado na decisão agravada quanto a esse ponto. Em cumprimento ao julgado, a executada peticionou requerendo a desconstituição de todos os atos constritivos praticados após a citação por edital declarada nula, especificamente o despacho de evento nº 180, o termo de evento nº 188 e a decisão de evento nº 195, bem como a expedição de decisão com eficácia de mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia para a retirada da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 26054.2.0044583-15. O exequente, por sua vez, peticionou declarando ciência do v. acórdão e requerendo a certificação do termo inicial e final do prazo para oposição de embargos à execução pela executada e, caso já transcorrido, a certificação de sua fluência e consumação, com o reconhecimento da preclusão, para o regular prosseguimento dos atos executivos. É o relatório. Decido: — DO CUMPRIMENTO DO V. ACÓRDÃO E DA DESCONSTITUIÇÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS No caso, o v. acórdão reconheceu, de forma expressa e unânime, que o comparecimento espontâneo do executado, previsto no artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, supre a falta ou a nulidade da citação com efeitos ex nunc, de modo que os atos processuais de natureza constritiva praticados antes daquele comparecimento são nulos, por terem sido realizados em momento no qual a executada ainda não havia sido validamente integrada à relação processual, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Reconhecida a nulidade pelo Tribunal competente, impõe-se a este Juízo dar efetivo cumprimento ao julgado, razão pela qual DECLARO nulos os atos constritivos praticados anteriormente ao comparecimento espontâneo da executada, ocorrido em 08/10/2025, especificamente a determinação de conversão do arresto em penhora contida no despacho de evento nº 180, o termo de penhora de evento nº 188 e a decisão de evento nº 195, no que se refere à conversão do arresto e à expedição de certidão para averbação da penhora junto ao registro imobiliário. Todavia, a nulidade assim reconhecida não implica, como consequência necessária, a desconstituição material da averbação atualmente existente na matrícula do imóvel, tampouco impõe a este Juízo aguardar a formalização de nova garantia mediante procedimento integralmente repetido, incluindo eventual arresto prévio. Isso porque o imóvel de matrícula nº 026054.2.0044583-15 constitui bem certo, individualizado e já conhecido nos autos desde a fase de constrição anteriormente realizada, circunstância que torna prescindível a repetição da medida acautelatória de arresto, providência destinada precipuamente à localização e resguardo de bens do executado ainda não identificados, o que não é o caso presente. Nesse contexto, tratando-se de bem imóvel certo e individualizado, cuja penhora, uma vez atendido o requisito legal, poderá ser realizada por termo nos autos, na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos quando apresentada certidão da respectiva matrícula, dispensando-se, nessa hipótese, a expedição de mandado. Ocorre que a certidão de matrícula juntada no evento nº 187 foi emitida em novembro de 2024, encontrando-se, portanto, desatualizada. Assim, antes de se determinar a penhora, impõe-se a atualização do referido documento, pressuposto indispensável à lavratura do termo de penhora nos moldes do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel de matrícula nº 026054.2.0044583-15. — DO PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Cumpre esclarecer, ainda, o alcance da manifestação do v. acórdão quanto ao pedido subsidiário de reabertura do prazo para oposição de embargos à execução, tido por prejudicado pelo Tribunal em razão do provimento do pedido principal. A prejudicialidade de um pedido, tal como reconhecida no v. acórdão, não se confunde com o seu indeferimento ou com a rejeição do mérito da pretensão. Prejudicado é o pedido cujo exame se torna desnecessário em razão do acolhimento de outro, de caráter prévio ou incompatível, sem que isso represente qualquer juízo de valor, favorável ou desfavorável, sobre o seu mérito. Dessa forma, o Tribunal não apreciou, tampouco decidiu, a questão relativa à reabertura do prazo para embargos à execução, e a ausência de exame não pode ser interpretada como manutenção ou reforma implícita do capítulo correspondente da decisão agravada. Assim, o reconhecimento da preclusão do direito de opor embargos à execução, tal como fixado na decisão de evento nº 224, permanece hígido não por eventual chancela, ainda que implícita, do Tribunal quanto a esse específico capítulo, mas em razão de fundamento autônomo desta origem, qual seja, o artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o prazo para embargos flui a partir da data do comparecimento espontâneo do executado, ocorrido em 08/10/2025. Referido prazo transcorreu integralmente sem que a executada tenha manejado a defesa executória própria, circunstância não alterada pelo v. acórdão, que se limitou a reformar o capítulo relativo à validade dos atos constritivos anteriores ao comparecimento espontâneo. Dessa forma, permanece precluso o exercício da faculdade de oposição de embargos à execução, nos termos já firmados na decisão de evento nº 224, sem prejuízo do prosseguimento regular da execução mediante nova constrição, caso requerida pelo exequente. Diante do exposto, DECIDO: 1) DECLARO NULOS os atos constritivos praticados antes do comparecimento espontâneo da executada, ocorrido em 08/10/2025, quais sejam, o despacho de evento nº 180, na parte em que determinou a conversão do arresto em penhora, o termo de penhora de evento nº 188 e a decisão de evento nº 195, na parte em que determinou a expedição de certidão de penhora para averbação, em cumprimento ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5233038-41.2026.8.09.0051; 2) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel de matrícula nº 026054.2.0044583-15; 3) RECONHEÇO a preclusão do direito da executada à oposição de embargos à execução, nos termos já fixados na decisão de evento nº 224, por fundamento autônomo desta origem, à luz do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, não alterado pelo v. acórdão. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia LZM

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Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5015363-30.2018.8.09.0051 Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRAIA GRANDE em face de ANNA SYLVIA LEAL E COSTA, devidamente qualificados nos autos. A ação foi distribuída em 16/01/2018, tendo como valor da causa R$ 4.257,47 (quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos). Conforme se verifica dos autos, a parte executada foi citada por edital no evento 165, em 26/03/2024, após as tentativas de citação pessoal resultarem infrutíferas. Em evento nº 178, a parte exequente requereu a averbação do termo de arresto na matrícula do imóvel, o que foi deferido pelo Juízo (evento nº 180). Em cumprimento ao determinado, a parte exequente juntou, no evento nº 184, planilha atualizada do débito, e no evento nº 187, certidão de matrícula atualizada do imóvel. No evento nº 188, foi expedido Termo de Penhora e Depósito do bem descrito como "apartamento n. 1.302, bloco A, Residencial Praia Grande, localizado na Av. E, Rua 61 e 62, lote 01/12, quadra B-17, Jardim Goiás, Goiânia-GO", registrado sob matrícula nº 026054.2.0044583-15, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia. Nesse mesmo documento, consta o valor atualizado do débito: R$ 51.243,35 (cinquenta e um mil, duzentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos). Em petição juntada no evento nº 192, a Defensoria Pública do Estado de Goiás, na qualidade de Curador Especial, nomeado nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC, requereu a expedição de edital de intimação dos executados acerca da penhora efetivada Por meio da decisão do evento n. 195, este juízo converteu arresto formalizado no evento nº 188 em penhora; determinou a intimação da parte executada ANNA SYLVIA LEAL E COSTA acerca da conversão do arresto em penhora, via edital; e determinou a expedição de certidão para averbação da penhora no registro do imóvel. Posteriormente, após sucessivos atos ordinatórios (eventos 189, 212 e 216) intimando o exequente para manifestação, a executada, agora representada por advogado particular, apresentou Exceção de Pré-Executividade no evento 219, alegando: a) Nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das diligências de localização; b) Extinção do feito por abandono da causa pelo exequente, com fundamento no art. 485, III, do CPC; c) Irregularidade da penhora sobre o imóvel, por violação ao princípio da menor onerosidade e existência de gravames na matrícula; d) Requereu a desconstituição do curador especial e a concessão de efeito suspensivo à decisão que converteu o arresto em penhora. O exequente apresentou impugnação no evento 222, refutando integralmente as alegações da excipiente e sustentando a regularidade de todos os atos processuais praticados. Este juízo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela executada tão somente para reconhecer a irregularidade na citação por edital, a qual restou convalidada pelo seu comparecimento espontâneo aos autos e reconhecer que o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos à execução iniciou-se em 08/10/2025 e transcorreu sem que a executada tenha manejado tal defesa, restando preclusa tal faculdade processual. Inconformada, a executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 5233038-41.2026.8.09.0051, ao qual a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, deu parcial provimento, para reconhecer que o comparecimento espontâneo do executado, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, supre a falta de citação com efeitos ex nunc, razão pela qual os atos constritivos praticados antes daquele comparecimento, notadamente a penhora, são nulos de pleno direito. Consignou o v. acórdão que o pedido subsidiário de reabertura de prazo para embargos restou prejudicado em razão do provimento do pedido principal de desconstituição da penhora, sem, contudo, reformar o reconhecimento da preclusão fixado na decisão agravada quanto a esse ponto. Em cumprimento ao julgado, a executada peticionou requerendo a desconstituição de todos os atos constritivos praticados após a citação por edital declarada nula, especificamente o despacho de evento nº 180, o termo de evento nº 188 e a decisão de evento nº 195, bem como a expedição de decisão com eficácia de mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia para a retirada da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 26054.2.0044583-15. O exequente, por sua vez, peticionou declarando ciência do v. acórdão e requerendo a certificação do termo inicial e final do prazo para oposição de embargos à execução pela executada e, caso já transcorrido, a certificação de sua fluência e consumação, com o reconhecimento da preclusão, para o regular prosseguimento dos atos executivos. É o relatório. Decido: — DO CUMPRIMENTO DO V. ACÓRDÃO E DA DESCONSTITUIÇÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS No caso, o v. acórdão reconheceu, de forma expressa e unânime, que o comparecimento espontâneo do executado, previsto no artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, supre a falta ou a nulidade da citação com efeitos ex nunc, de modo que os atos processuais de natureza constritiva praticados antes daquele comparecimento são nulos, por terem sido realizados em momento no qual a executada ainda não havia sido validamente integrada à relação processual, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Reconhecida a nulidade pelo Tribunal competente, impõe-se a este Juízo dar efetivo cumprimento ao julgado, razão pela qual DECLARO nulos os atos constritivos praticados anteriormente ao comparecimento espontâneo da executada, ocorrido em 08/10/2025, especificamente a determinação de conversão do arresto em penhora contida no despacho de evento nº 180, o termo de penhora de evento nº 188 e a decisão de evento nº 195, no que se refere à conversão do arresto e à expedição de certidão para averbação da penhora junto ao registro imobiliário. Todavia, a nulidade assim reconhecida não implica, como consequência necessária, a desconstituição material da averbação atualmente existente na matrícula do imóvel, tampouco impõe a este Juízo aguardar a formalização de nova garantia mediante procedimento integralmente repetido, incluindo eventual arresto prévio. Isso porque o imóvel de matrícula nº 026054.2.0044583-15 constitui bem certo, individualizado e já conhecido nos autos desde a fase de constrição anteriormente realizada, circunstância que torna prescindível a repetição da medida acautelatória de arresto, providência destinada precipuamente à localização e resguardo de bens do executado ainda não identificados, o que não é o caso presente. Nesse contexto, tratando-se de bem imóvel certo e individualizado, cuja penhora, uma vez atendido o requisito legal, poderá ser realizada por termo nos autos, na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos quando apresentada certidão da respectiva matrícula, dispensando-se, nessa hipótese, a expedição de mandado. Ocorre que a certidão de matrícula juntada no evento nº 187 foi emitida em novembro de 2024, encontrando-se, portanto, desatualizada. Assim, antes de se determinar a penhora, impõe-se a atualização do referido documento, pressuposto indispensável à lavratura do termo de penhora nos moldes do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel de matrícula nº 026054.2.0044583-15. — DO PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Cumpre esclarecer, ainda, o alcance da manifestação do v. acórdão quanto ao pedido subsidiário de reabertura do prazo para oposição de embargos à execução, tido por prejudicado pelo Tribunal em razão do provimento do pedido principal. A prejudicialidade de um pedido, tal como reconhecida no v. acórdão, não se confunde com o seu indeferimento ou com a rejeição do mérito da pretensão. Prejudicado é o pedido cujo exame se torna desnecessário em razão do acolhimento de outro, de caráter prévio ou incompatível, sem que isso represente qualquer juízo de valor, favorável ou desfavorável, sobre o seu mérito. Dessa forma, o Tribunal não apreciou, tampouco decidiu, a questão relativa à reabertura do prazo para embargos à execução, e a ausência de exame não pode ser interpretada como manutenção ou reforma implícita do capítulo correspondente da decisão agravada. Assim, o reconhecimento da preclusão do direito de opor embargos à execução, tal como fixado na decisão de evento nº 224, permanece hígido não por eventual chancela, ainda que implícita, do Tribunal quanto a esse específico capítulo, mas em razão de fundamento autônomo desta origem, qual seja, o artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o prazo para embargos flui a partir da data do comparecimento espontâneo do executado, ocorrido em 08/10/2025. Referido prazo transcorreu integralmente sem que a executada tenha manejado a defesa executória própria, circunstância não alterada pelo v. acórdão, que se limitou a reformar o capítulo relativo à validade dos atos constritivos anteriores ao comparecimento espontâneo. Dessa forma, permanece precluso o exercício da faculdade de oposição de embargos à execução, nos termos já firmados na decisão de evento nº 224, sem prejuízo do prosseguimento regular da execução mediante nova constrição, caso requerida pelo exequente. Diante do exposto, DECIDO: 1) DECLARO NULOS os atos constritivos praticados antes do comparecimento espontâneo da executada, ocorrido em 08/10/2025, quais sejam, o despacho de evento nº 180, na parte em que determinou a conversão do arresto em penhora, o termo de penhora de evento nº 188 e a decisão de evento nº 195, na parte em que determinou a expedição de certidão de penhora para averbação, em cumprimento ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5233038-41.2026.8.09.0051; 2) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel de matrícula nº 026054.2.0044583-15; 3) RECONHEÇO a preclusão do direito da executada à oposição de embargos à execução, nos termos já fixados na decisão de evento nº 224, por fundamento autônomo desta origem, à luz do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, não alterado pelo v. acórdão. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia LZM

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