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5015358-57.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 10a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5015358-57.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA AGRAVANTE: PAULO WOLF FILHO ADVOGADO(A): BRENDA SKROCH (OAB PR093905) ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação da parte autora e homologou os cálculos da Contadoria Judicial, determinando a devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, com a aplicação do INPC até 12/2021 e da taxa SELIC a partir de 09/12/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada; e (ii) a legalidade da aplicação do INPC e da taxa SELIC sobre o débito do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A revogação da tutela antecipada gera o dever objetivo de restituição integral dos valores recebidos, a ser processado nos próprios autos do processo subjacente, visando ao restabelecimento das partes ao status quo ante, conforme o Tema 692 do STJ. 4. O princípio da reciprocidade e da isonomia exige que os débitos do particular perante o erário observem a mesma simetria de encargos legais aplicados quando a Fazenda Pública é devedora. 5. A taxa SELIC incide de forma cogente e unificada sobre todas as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, independentemente da existência de mora subjetiva do segurado. 6. A correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública, o que autoriza o magistrado ou a contadoria judicial a ajustarem os cálculos de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. Os valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos nos próprios autos, aplicando-se o INPC até 12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, por constituírem consectários legais de ordem pública passíveis de ajuste de ofício. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 2º; CPC, arts. 302, 520, II, e 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; TRF4, Apelação Cível nº 5052110-53.2016.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 08.11.2022; TRF4, Apelação Cível nº 5002041-02.2025.4.04.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 08.05.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5000807-65.2024.4.04.7203, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 11.03.2026; TRF4, ApRemNec nº 5042792-75.2023.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 25.02.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 25 de agosto de 2026.

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