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5015357-79.2026.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5015357-79.2026.8.24.0033/SC AUTOR: ROGERIO VALCANAIA ADVOGADO(A): LEONARDO PAZINI SILVA (OAB RS108986) DESPACHO/DECISÃO Atendendo à determinação constante no evento 26.1, passa-se a complementação da decisão anteriormente proferida, para enfrentar especificamente o fundamento da parte agravante, segundo o qual, tratando-se de ação de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, estaria presente o interesse de agir independentemente do lapso decorrido entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda, com fundamento na tese revisada do Incidente de Assunção de Competência – IAC/TJSC – Tema 24 (Processo n. 5004663-29.2021.8.24.0000). Pois bem. Impõe-se, de início, esclarecer que a tese fixada no IAC n. 5004663-29.2021.8.24.0000 (Tema 24) passou por três formulações sucessivas, e a parte agravante invoca apenas a formulação intermediária, já superada. Na formulação original (j. 27.10.2021), o Grupo de Câmaras de Direito Público condicionou a configuração do interesse de agir, nas ações de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, à observância do prazo de 5 (cinco) anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação, extinguindo-se o processo por falta de interesse quando extrapolado esse lapso sem prévio requerimento administrativo. Em razão de decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.023.043/SC (Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 13.10.2022), o Grupo de Câmaras revisou a tese em 24.05.2023, passando a constar que, independentemente do lapso decorrido, estaria presente o interesse de agir, sem necessidade de prévio requerimento administrativo — é este o teor que a parte agravante reproduz em sua petição. Ocorre que, opostos embargos de declaração pelo INSS, o Grupo de Câmaras de Direito Público, em sessão de 26.07.2023, alterou novamente a redação da tese, nos seguintes termos definitivos: "INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 24. 1) REVISÃO DA REDAÇÃO DA TESE JURÍDICA. PARA AFERIR O INTERESSE DE AGIR NA HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NÃO HÁ FALAR EM LIMITE DE PRAZO ENTRE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE VISA SUA CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE, MAS, SIM, NA OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 350 DO STF E 660 DO STJ (NECESSIDADE OU NÃO DE PROVA DE FATO NOVO). [...] 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO." (TJSC, Incidente de Assunção de Competência (Grupo Público) n. 5004663-29.2021.8.24.0000, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26.07.2023) Verifica-se, portanto, que a tese definitiva do IAC/Tema 24 não afasta, de forma absoluta, a exigência de prévio requerimento administrativo, tampouco a condiciona exclusivamente ao decurso de prazo. Ao revés, a redação final expressamente reconduz a análise do interesse de agir à observância dos Temas 350/STF e 660/STJ, centrando o exame na verificação de que os fundamentos fáticos e médicos da pretensão judicial já tenham sido submetidos à apreciação administrativa — critério que foi posteriormente incorporado de forma expressa pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 (item 1.6: "o interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo"). 2. Da inaplicabilidade do IAC/Tema 24, em sua redação definitiva, ao caso dos autos No caso concreto, a pretensão autoral não se limita à mera declaração de continuidade de um quadro incapacitante já conhecido do INSS. Trata-se de pedido de auxílio-acidente, benefício cujo pressuposto de concessão — consolidação de lesão com sequela permanente que reduza a capacidade laborativa (Lei n. 8.213/1991, art. 86) — é distinto e autônomo em relação ao pressuposto que ensejou o auxílio-doença anteriormente percebido (incapacidade temporária). A cessação do auxílio-doença deu-se por alta programada, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/1991, sem que a parte autora tenha formulado pedido de prorrogação ou requerimento específico de conversão em auxílio-acidente. Assim, a matéria atualmente deduzida não foi submetida ao conhecimento da Autarquia, circunstância que, à luz da redação definitiva do Tema 24 e dos Temas 350 do STF, 660 do STJ e 1.124 do STJ, exige a prévia apreciação administrativa dos pressupostos fáticos e médicos que fundamentam a pretensão deduzida em juízo. A alegação da parte agravante de que o auxílio-acidente decorreria automaticamente da cessação do auxílio-doença não encontra correspondência com a situação concreta dos autos. Embora o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 estabeleça o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, tal regra pressupõe a prévia verificação dos requisitos materiais do próprio benefício de natureza indenizatória, notadamente a existência de sequela consolidada e a redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso concreto, não há demonstração de que tais requisitos tenham sido submetidos à apreciação administrativa. Ao contrário, os documentos administrativos revelam que o INSS analisou exclusivamente a incapacidade temporária decorrente do período pós-operatório, sem exame técnico voltado à aferição da existência de redução permanente da capacidade laborativa para fins de concessão do auxílio-acidente. A pretensão atualmente deduzida em juízo não corresponde, portanto, à mera revisão de conclusão administrativa já exarada, mas à apreciação originária de pressupostos nunca examinados pela Autarquia. Com efeito, o debate processual não reside propriamente na existência de fato superveniente ao procedimento administrativo, mas na circunstância de que o pedido formulado em juízo se apoia em elementos fáticos e médicos que não foram submetidos ao exame administrativo para fins de concessão de auxílio-acidente. Ausente demonstração de apreciação prévia desses elementos pela Autarquia, não se mostra configurada a hipótese de dispensa do requerimento administrativo reconhecida pelos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ. Cumpre destacar que os próprios documentos administrativos juntados pela parte autora evidenciam que o INSS não apreciou a existência de sequela consolidada apta à concessão de auxílio-acidente. Conforme o laudo médico administrativo referente ao benefício NB 618.927.628-1, a conclusão pericial limitou-se a consignar que o segurado encontrava-se 'temporariamente incapacitado para o trabalho devido a pós-operatório de reconstrução de LCA', circunstância que ensejou exclusivamente a concessão de auxílio-doença acidentário. O documento registra, inclusive, no campo específico destinado ao benefício indenizatório, a informação 'Auxílio-Acidente: Não', sem qualquer demonstração de análise da eventual consolidação das lesões ou da existência de redução permanente da capacidade laborativa. Não se trata, portanto, de hipótese em que o INSS examinou os requisitos do auxílio-acidente e os rejeitou. Tampouco se verifica situação em que a Autarquia tenha deixado de apreciar matéria que lhe foi submetida. O que houve foi a análise de benefício distinto, fundado em pressupostos jurídicos e fáticos diversos. Dessa forma, não se está diante de hipótese em que a Autarquia tenha apreciado e rejeitado o auxílio-acidente, mas sim de situação em que a matéria atualmente submetida ao Poder Judiciário jamais foi objeto de provocação administrativa específica nem de apreciação técnica voltada aos requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. A resistência administrativa, portanto, não pode ser presumida, justamente porque inexiste demonstração de que a Autarquia tenha sido instada a apreciar a pretensão ora deduzida. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou este Tribunal, distinguindo expressamente a situação da alta programada daquela examinada no precedente vinculante local: "[...] existe distinção em relação ao Tema 24/TJSC, pois ele não enfrentou a alta programada, visto que 'não foi além da questão temporal quanto à desnecessidade de prévio pedido administrativo para conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, não adentrando nas questões concernentes as hipóteses de cessação, se expressa ou tácita, nem mesmo sobre a necessidade ou não de requerimento de prorrogação ou requerimento administrativo prévio nos casos de alta programada', sendo, ainda, anterior aos Temas 1196/STF e 1124/STJ." (TJSC, ApCiv 5044234-41.2025.8.24.0008, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, decisão monocrática de 29.05.2026) Também não procede a invocação do Tema 350 do STF. Conforme a orientação ali firmada, a dispensa de novo requerimento administrativo pressupõe que a controvérsia judicial esteja inserida no contexto de matéria já submetida anteriormente à apreciação administrativa. Não é essa a hipótese dos autos. A causa de pedir atualmente deduzida repousa justamente na alegada existência de sequela permanente consolidada e de redução definitiva da capacidade laborativa, circunstâncias que não foram objeto de apreciação administrativa e que constituem o próprio fundamento do pedido formulado em juízo. 3. Da incidência dos Temas 1.196/STF e 1.124/STJ, supervenientes ao IAC/Tema 24 Ainda que se pretendesse estender a exceção do Tema 24 ao caso presente, cumpre observar que os Temas 1.196/STF (RE n. 1.347.526/SE, julgamento publicado em 24.09.2025) e 1.124/STJ (REsps n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, julgados em 08.10.2025) são posteriores à fixação e à revisão do IAC/Tema 24, e tratam especificamente da hipótese de cessação por alta programada, fixando, respectivamente, que: (i) é constitucional a fixação de prazo estimado de duração do auxílio-doença (Tema 1.196/STF); e (ii) "a alta programada não configura indeferimento tácito de prorrogação do auxílio-doença ou sua conversão em benefício diverso, incumbindo ao segurado provocar o INSS" (tese consolidada na jurisprudência do TJSC a partir do Tema 1.124/STJ). A situação dos autos evidencia substancial alteração do quadro fático submetido originalmente ao INSS. Mais relevante, contudo, é o fato de que os elementos atualmente invocados para fundamentar a concessão do auxílio-acidente jamais foram objeto de apreciação administrativa específica. O benefício por incapacidade temporária foi concedido em 2017 em razão de incapacidade decorrente do período pós-operatório imediato, ao passo que a presente ação, ajuizada apenas em 2026, fundamenta-se em alegadas sequelas permanentes consolidadas e em redução definitiva da capacidade laboral. A própria narrativa da petição inicial descreve limitações, dores crônicas e comprometimentos funcionais supostamente persistentes ao longo dos anos posteriores à cessação do benefício. Trata-se, portanto, de situação fática distinta daquela analisada administrativamente, circunstância que reforça a necessidade de prévia submissão da nova pretensão ao INSS, em consonância com a orientação firmada nos Temas 350 do STF, 660 e 1.124 do STJ. A interpretação ora adotada é compatível com a redação definitiva do Tema 24 e também com os entendimentos posteriormente consolidados nos Temas 1.196/STF e 1.124/STJ, na esteira do que decidiu a 3ª Câmara de Direito Público: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO OU SUA CONVERSÃO EM OUTRO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA À PRETENSÃO AUTORAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1196) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1124). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, ApCiv 5042581-04.2025.8.24.0008, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. para Acórdão Des. Jaime Ramos, j. 17.03.2026) Assim, o caso concreto não envolve mera revisão judicial de decisão administrativa já proferida acerca do auxílio-acidente, mas sim o exame originário de pretensão fundada em quadro alegadamente consolidado muitos anos após a cessação do benefício temporário. Nessa hipótese, admitir o ajuizamento direto da ação significaria suprimir completamente a atuação administrativa que os Temas 350 do STF e 1.124 do STJ reconhecem como necessária para a configuração do interesse processual. 4. Conclusão Por todo o exposto, tem-se que: (i) a tese do IAC/TJSC – Tema 24, em sua redação definitiva (pós-embargos de declaração, j. 26.07.2023), não dispensa de forma absoluta o prévio requerimento administrativo nas ações de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, devendo a aferição do interesse de agir observar os Temas 350/STF e 660/STJ, especialmente quanto à prévia submissão dos fundamentos fáticos e probatórios da pretensão à esfera administrativa. (ii) no caso dos autos, a pretensão de auxílio-acidente após cessação de auxílio-doença por alta programada, sem pedido de prorrogação ou requerimento específico, encontra fundamento em pressupostos fáticos e médicos que não foram submetidos à apreciação administrativa, notadamente a alegada consolidação de sequela permanente e a consequente redução da capacidade laborativa para fins de incidência do art. 86 da Lei n. 8.213/1991; (iii) a matéria encontra-se, ademais, expressamente regulada pelos Temas 1.196/STF e 1.124/STJ, precedentes vinculantes supervenientes e específicos, que reforçam a exigência de prévio requerimento administrativo nessa hipótese. Admitir o ajuizamento direto da presente demanda implicaria reconhecer o interesse de agir mesmo quando inexiste qualquer demonstração de que a Administração Previdenciária tenha sido chamada a examinar os requisitos específicos do benefício pretendido. Nessa hipótese, o Poder Judiciário passaria a atuar como instância originária de apreciação do auxílio-acidente, substituindo integralmente a atividade administrativa que os Temas 350/STF, 660/STJ e 1.124/STJ pressupõem como antecedente lógico da atuação jurisdicional. Dessa forma, não é aplicável ao caso concreto a tese do IAC/TJSC – Tema 24 na extensão pretendida pela parte agravante, mantendo-se hígidos os fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de interesse de agir. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as informações complementares ora prestadas, para os fins do art. 1.018, § 1º, do CPC. Intimem-se.

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