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5015353-69.2025.4.04.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3352933/RS (2026/0330781-1) RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS AGRAVANTE:ARGEMIRO PATROCINIO DOS PASSOS AGRAVANTE:ARGEMIRO LUCIANO DOS PASSOS AGRAVANTE:CRISTIANO DOS PASSOS AGRAVANTE:JOSIANE CRISTINA DOS PASSOS SIEGEL AGRAVANTE:LAURECI FARIAS DOS PASSOS AGRAVANTE:MARLAN DOS PASSOS AGRAVANTE:ODETE SILVIA DOS PASSOS ADVOGADO:GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART - SC019171 AGRAVANTE:ROSILANE MARY DOS PASSOS ADVOGADOS:MARCIO LOCKS FILHO - SC011208 GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART - SC019171 AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARGEMIRO PATROCINIO DOS PASSOS e OUTROS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5015353-69.2025.4.04.0000/SC. Na origem, agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo. Nas razões do recurso especial (fls. 41-47), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Apresentadas contrarrazões (fls. 57-59), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 76-78). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão (i) da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e (ii) da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. [...] 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.‎ (AgInt‎ ‎no‎ ‎AREsp‎ ‎n.‎ ‎2.152.939/RS,‎ ‎relator‎ ‎Ministro‎ Humberto Martins, Terceira‎ ‎Turma,‎ ‎julgado‎ ‎em‎ 14/8/2023,‎ ‎DJe‎ ‎de‎ 18/8/2023.) No que concerne à Súmula n. 7 do STJ, cumpre observar que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do CPC). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo. O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Com efeito, verifica-se no caso em apreço que a parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, deixou de impugnar de forma clara e objetiva a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e também a impossibilidade de análise, nesta via, de "eventual violação a atos normativos internos, tais como resoluções, portarias, instruções normativas" 4. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). 5. O STJ entende que, nos casos em que foi aplicado o não conhecimento do Recurso Especial com base no Enunciado 83 do STJ, incumbe à parte, no Agravo em Recurso Especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do Agravo nos próprios autos. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.447.530/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 22/8/2024; sem grifos no original.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. Confira-se a ementa do mencionado julgado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, com base no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários advocatícios, por se tratar de acórdão proferido em agravo de instrumento na origem. Publique-se.‎ ‎Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    AREsp 3352933/RS (2026/0330781-1) RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS AGRAVANTE:ARGEMIRO PATROCINIO DOS PASSOS AGRAVANTE:ARGEMIRO LUCIANO DOS PASSOS AGRAVANTE:CRISTIANO DOS PASSOS AGRAVANTE:JOSIANE CRISTINA DOS PASSOS SIEGEL AGRAVANTE:LAURECI FARIAS DOS PASSOS AGRAVANTE:MARLAN DOS PASSOS AGRAVANTE:ODETE SILVIA DOS PASSOS ADVOGADO:GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART - SC019171 AGRAVANTE:ROSILANE MARY DOS PASSOS ADVOGADOS:MARCIO LOCKS FILHO - SC011208 GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART - SC019171 AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Processo distribuído pelo sistema automático em 31/08/2026.

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