Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Caiapônia - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caiapônia Fazendas Públicas Decisão Processo: 5015353-26.2025.8.09.0023 Parte Promovente: Ana Vieira Felix Parte Promovida: Instituto Nacional Do Seguro Social Após a publicação da sentença no evento 63 a autora/embargante opôs embargos de declaração com efeitos infringentes no evento 67, argumentando que a sentença foi omissa quanto ao pedido da concessão da antecipação dos efeitos da tutela. O embargado se manifestou em contrarrazões (evento 72). Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. Os embargos são próprios e foram interpostos tempestivamente (ev. 69). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. Assim, constatando o magistrado alguma destas falhas, além de proceder o esclarecimento ou a retificação do julgado, poderá fortalecer sua fundamentação. No caso, verifico que razão assiste à embargante. Por se tratar de benefício de prestação continuada de natureza alimentar e se encontrarem presentes os requisitos ao provimento antecipatório (periculum in mora e fumus boni iuris), entendo que a sentença padece de omissão. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos e DOU-LHES provimento, a fim de suprir omissão, passando a sentença vergastada para o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar o INSS a implantar e pagar o adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/1991, desde a data da concessão da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91), se for o caso. Por fim, concedo, DE OFÍCIO, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício previdenciário postulado pela parte autora, já que presentes seus requisitos, como a verossimilhança em juízo exauriente e perigo de dano, ante o caráter alimentar dos valores. (Precedente: Apelação 0048218-59.2011/GO). Oficie-se ao INSS para fins de imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 limitados a 60 (sessenta) dias. As parcelas atrasadas deverão ser atualizadas monetariamente a partir do vencimento, nos termos da Lei nº 6.899/81, acrescidas também de juros de mora a contar da citação (Súmula 204 STJ), ambos calculados por meio da SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021). Sem custas, nos termos do artigo 36, III da Lei Estadual n.º 14.376/2002, c/c o artigo 8º, § 1º, Lei n.º 8.620 /93, sendo inaplicável, no presente caso, a Súmula 178 do STJ. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, I, CPC)." Caso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, encaminhando-se os autos em seguida ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia, data da assinatura eletrônica. WAGNER GOMES PEREIRA JUIZ DE DIREITO Respondente DJ 2816/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.