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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5015350-68.2022.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: JOSE RIBEIRO CPF: 712.176.306-00 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JOSÉ RIBEIRO em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, visando ao recebimento de crédito consubstanciado em sentença judicial (honorários sucumbenciais), no valor original de R$ 1.000,00 (um mil reais). O despacho inicial determinou a intimação da parte executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens. Devidamente intimada, a parte executada procedeu ao depósito do valor principal (ID 10706080091) e, posteriormente, à quitação do valor residual da obrigação (ID 10734587989). A parte exequente, em manifestação de ID 10735033464, concordou expressamente com os valores depositados, noticiou a satisfação do seu crédito e indicou os dados bancários para a transferência. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução tem por escopo a satisfação do direito do credor, materializado em um título executivo, por meio de atos de expropriação do patrimônio do devedor. Uma vez alcançado tal objetivo, a tutela jurisdicional executiva exaure sua finalidade. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação que deu causa à presente execução foi integralmente satisfeita pelo executado, conforme informado e corroborado pela própria parte exequente. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a execução extingue-se quando a obrigação é satisfeita: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita”. Com o adimplemento completo da dívida, exauriu-se o objeto da presente demanda executiva, não havendo mais providências a serem tomadas a não ser a sua formal extinção. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, em consonância com o Princípio da Causalidade. Proceda-se à transferência eletrônica dos valores depositados judicialmente (IDs 10706080091 e 10734587989), acrescidos de eventuais rendimentos, em favor da Cintra de Paula Sociedade Individual de Advocacia, mediante a chave PIX (CNPJ: 28.791.974/0001-50) indicada no ID 10735033464. Fica a expedição da ordem de transferência condicionada à comprovação prévia do recolhimento da taxa de alvará judicial (Depox) pela parte exequente. Proceda-se, ainda, à imediata baixa de quaisquer restrições oriundas deste feito via sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud, etc.), notadamente o bloqueio residual anteriormente determinado. Considerando a satisfação do débito e a preclusão lógica, declaro de imediato o trânsito em julgado. Intimando-se a parte executada para pagamento das custas finais, se houver, sob pena de expedição de CNPDP. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intimem-se. Ipatinga, 31 de agosto de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
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