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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5015348-80.2025.8.21.0019/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATORA: Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN
RECORRENTE: WELLINGTON KAUA MACHADO PORTO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831)
RECORRENTE: EMANUELLY MACHADO PORTO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831)
RECORRENTE: MIGUEL MACHADO PORTO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831)
RECORRENTE: KELLY MACHADO DE AZEVEDO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALAGAMENTOS OCORRIDOS EM JUNHO DE 2023. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. DESERÇÃO. DESATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE IMPOSTAS PELO ART. 42, § 1°, DA LEI N° 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência liminar em ação de indenização por danos morais decorrentes de alagamento de residência. A parte autora não efetuou o preparo do recurso após indeferimento da gratuidade judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na deserção do recurso inominado, em razão da ausência de preparo no prazo legal, após o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A parte recorrente foi intimada por três vezes para juntar documentos que comprovassem a necessidade de gratuidade judiciária, mas não atendeu satisfatoriamente às intimações.
2. Diante do indeferimento da gratuidade, a parte foi intimada a realizar o preparo do recurso, o que não ocorreu no prazo de 48 horas, conforme exigido pelo art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente.
3. A ausência de preparo no prazo legal caracteriza a deserção, impedindo o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso inominado não conhecido, por deserto.
Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo no prazo legal após o indeferimento da gratuidade judiciária acarreta a deserção do recurso, impedindo seu conhecimento.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 42, § 1º; Lei nº 12.153/2009, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Cível, Nº 71009243049, Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. José Pedro de Oliveira Eckert, j. 10-03-2020.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.