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5015348-51.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5015348-51.2024.8.09.0051 COMARCA: Goiânia AGRAVANTE: 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda. AGRAVADA: Marcinete da Silva RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho RELATÓRIO Trata-se de agravo interno na apelação cível interposto por 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda. contra a decisão unipessoal proferida pelo Relator no movimento 193, que negou provimento ao recurso de apelação cível. A decisão unipessoal foi proferida nos seguintes termos (mov. 193): [...] Pelas razões exposto, conheço, em parte, da apelação interposta e, nesta parte, nego-lhe provimento, de forma que mantenho inalterada a sentença proferida. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência pra 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à instância de origem. Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso. Informa que após acidente de trânsito envolvendo a autora quando era transportada por motorista cadastrado no aplicativo 99 ocorrido em 20/07/2023, foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. O pedido reconvencional de denunciação à lide da seguradora foi julgado improcedente. Interpôs apelação cível, no qual arguiu sua ilegitimidade passiva, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida com os usuários, a configuração de culpa exclusiva de terceiro apta a romper o nexo de causalidade, a necessidade de reforma quanto à inadmissão da denunciação da lide e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado. Porém, o recurso foi desprovido por decisão monocrática. Insurge-se contra o resultado do julgamento e ressalta a sua ilegitimidade passiva. Aduz que sua atividade se limita ao licenciamento de software de intermediação de corridas, sem que isso configure prestação de serviço de transporte. Argumenta que o negócio jurídico envolvendo a plataforma se aperfeiçoa e se exaure no momento em que o motorista, profissional autônomo sem vínculo empregatício ou de preposição, aceita a corrida solicitada, surgindo daí uma segunda relação jurídica, autônoma e independente, formada exclusivamente entre motorista e passageiro. Ainda, aponta a ausência de nexo de causalidade apto a ensejar sua responsabilização civil, por não haver nos autos comprovação técnica da dinâmica do acidente, tampouco laudos que permitissem aferir a existência de sequela estética ou incapacidade laboral, circunstância que, em sua ótica, configura cerceamento de defesa e impõe a reabertura da instrução processual. Defende que, ainda que se admitisse a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 é afastada em razão de culpa exclusiva de terceiro, consistente na conduta do motorista do veículo que teria desrespeitado a sinalização de trânsito e colidido com a motocicleta em que trafegava a autora, circunstância esta, aliás, admitida pela própria autora em sua narrativa inicial. Nessa mesma linha argumentativa, enfatiza configurar-se, na espécie, hipótese de fortuito externo, apto a romper o nexo causal mesmo em sede de responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 393 do Código Civil, por se tratar de evento imprevisível, inevitável e estranho ao risco de sua atividade de intermediação tecnológica, invocando o artigo 403 do Código Civil para sustentar que o dever de indenizar haveria de se limitar aos danos que fossem consequência direta e imediata do fato lesivo. Defende, ademais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida com o usuário, por entender que esta se rege pelo Marco Civil da Internet e pelo Código Civil, e não pelo regime consumerista, de modo que não seria cabível a incidência da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, editada, segundo argumenta, para empresas concessionárias de transporte público que detêm frota própria e assumem obrigação de resultado, hipótese distinta da mera provedora de tecnologia. Considera que o caso não comporta a inversão do ônus da prova em seu desfavor, ao argumento de que caberia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se teria desincumbido. Subsidiariamente, mesmo na hipótese de incidência da legislação consumerista, reitera que a excludente prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, combinada com a figura do caso fortuito do artigo 393 do Código Civil, afasta sua responsabilização. Quanto à indenização por dano moral, aduz não haver conduta, resultado ou nexo causal que autorizem sua responsabilização. Alega que prestou o auxílio administrativo necessário à autora, inclusive solicitando documentos para acionamento da seguradora, providência que não se concretizou por inércia da própria demandante em retornar o contato. Com fundamento em precedente jurisprudencial, destaca que o mero aborrecimento, dissociado de violação anormal a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável. Questiona o valor atribuído a indenização por dano moral e requer a redução para R$ 5.000,00. Por fim, insurge-se contra o não conhecimento da parcela recursal atinente à denunciação da lide. Aduz possuir interesse recursal de natureza eminentemente patrimonial, pois, a despeito da improcedência do pedido securitário formulado pela autora, a sentença de primeiro grau a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da seguradora Ezze Seguros S/A. Argumenta que a denunciação encontrava amparo no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, e que, tendo a lide secundária perdido seu objeto em razão da improcedência do pedido principal, não seria cabível a imposição de ônus sucumbencial em seu desfavor, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do apelo também nesse capítulo. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação pelo relator, com o conhecimento integral do recurso de apelação e seu provimento. Sucessivamente, caso não exercida a retratação, requer a submissão do agravo interno a julgamento pelo colegiado desta 10ª Câmara Cível, para que seja provido em sua integralidade, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva e extinção do feito sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos iniciais, a reforma do capítulo relativo à denunciação da lide, afastando-se a condenação em honorários sucumbenciais em favor da seguradora. Subsidiariedade, requer a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Requer, por fim, a condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, com inversão do ônus de sucumbência. O preparo recursal foi efetivado (mov. 198). O Agravado deixou transcorrer o prazo para a apresentação das contrarrazões (mov. 200). É o relatório. Peço à secretaria da 10ª Câmara Cível a inclusão do feito em pauta para julgamento em sessão virtual. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF2*

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5015348-51.2024.8.09.0051 COMARCA: Goiânia AGRAVANTE: 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda. AGRAVADA: Marcinete da Silva RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho RELATÓRIO Trata-se de agravo interno na apelação cível interposto por 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda. contra a decisão unipessoal proferida pelo Relator no movimento 193, que negou provimento ao recurso de apelação cível. A decisão unipessoal foi proferida nos seguintes termos (mov. 193): [...] Pelas razões exposto, conheço, em parte, da apelação interposta e, nesta parte, nego-lhe provimento, de forma que mantenho inalterada a sentença proferida. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência pra 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à instância de origem. Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso. Informa que após acidente de trânsito envolvendo a autora quando era transportada por motorista cadastrado no aplicativo 99 ocorrido em 20/07/2023, foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. O pedido reconvencional de denunciação à lide da seguradora foi julgado improcedente. Interpôs apelação cível, no qual arguiu sua ilegitimidade passiva, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida com os usuários, a configuração de culpa exclusiva de terceiro apta a romper o nexo de causalidade, a necessidade de reforma quanto à inadmissão da denunciação da lide e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado. Porém, o recurso foi desprovido por decisão monocrática. Insurge-se contra o resultado do julgamento e ressalta a sua ilegitimidade passiva. Aduz que sua atividade se limita ao licenciamento de software de intermediação de corridas, sem que isso configure prestação de serviço de transporte. Argumenta que o negócio jurídico envolvendo a plataforma se aperfeiçoa e se exaure no momento em que o motorista, profissional autônomo sem vínculo empregatício ou de preposição, aceita a corrida solicitada, surgindo daí uma segunda relação jurídica, autônoma e independente, formada exclusivamente entre motorista e passageiro. Ainda, aponta a ausência de nexo de causalidade apto a ensejar sua responsabilização civil, por não haver nos autos comprovação técnica da dinâmica do acidente, tampouco laudos que permitissem aferir a existência de sequela estética ou incapacidade laboral, circunstância que, em sua ótica, configura cerceamento de defesa e impõe a reabertura da instrução processual. Defende que, ainda que se admitisse a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 é afastada em razão de culpa exclusiva de terceiro, consistente na conduta do motorista do veículo que teria desrespeitado a sinalização de trânsito e colidido com a motocicleta em que trafegava a autora, circunstância esta, aliás, admitida pela própria autora em sua narrativa inicial. Nessa mesma linha argumentativa, enfatiza configurar-se, na espécie, hipótese de fortuito externo, apto a romper o nexo causal mesmo em sede de responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 393 do Código Civil, por se tratar de evento imprevisível, inevitável e estranho ao risco de sua atividade de intermediação tecnológica, invocando o artigo 403 do Código Civil para sustentar que o dever de indenizar haveria de se limitar aos danos que fossem consequência direta e imediata do fato lesivo. Defende, ademais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida com o usuário, por entender que esta se rege pelo Marco Civil da Internet e pelo Código Civil, e não pelo regime consumerista, de modo que não seria cabível a incidência da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, editada, segundo argumenta, para empresas concessionárias de transporte público que detêm frota própria e assumem obrigação de resultado, hipótese distinta da mera provedora de tecnologia. Considera que o caso não comporta a inversão do ônus da prova em seu desfavor, ao argumento de que caberia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se teria desincumbido. Subsidiariamente, mesmo na hipótese de incidência da legislação consumerista, reitera que a excludente prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, combinada com a figura do caso fortuito do artigo 393 do Código Civil, afasta sua responsabilização. Quanto à indenização por dano moral, aduz não haver conduta, resultado ou nexo causal que autorizem sua responsabilização. Alega que prestou o auxílio administrativo necessário à autora, inclusive solicitando documentos para acionamento da seguradora, providência que não se concretizou por inércia da própria demandante em retornar o contato. Com fundamento em precedente jurisprudencial, destaca que o mero aborrecimento, dissociado de violação anormal a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável. Questiona o valor atribuído a indenização por dano moral e requer a redução para R$ 5.000,00. Por fim, insurge-se contra o não conhecimento da parcela recursal atinente à denunciação da lide. Aduz possuir interesse recursal de natureza eminentemente patrimonial, pois, a despeito da improcedência do pedido securitário formulado pela autora, a sentença de primeiro grau a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da seguradora Ezze Seguros S/A. Argumenta que a denunciação encontrava amparo no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, e que, tendo a lide secundária perdido seu objeto em razão da improcedência do pedido principal, não seria cabível a imposição de ônus sucumbencial em seu desfavor, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do apelo também nesse capítulo. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação pelo relator, com o conhecimento integral do recurso de apelação e seu provimento. Sucessivamente, caso não exercida a retratação, requer a submissão do agravo interno a julgamento pelo colegiado desta 10ª Câmara Cível, para que seja provido em sua integralidade, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva e extinção do feito sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos iniciais, a reforma do capítulo relativo à denunciação da lide, afastando-se a condenação em honorários sucumbenciais em favor da seguradora. Subsidiariedade, requer a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Requer, por fim, a condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, com inversão do ônus de sucumbência. O preparo recursal foi efetivado (mov. 198). O Agravado deixou transcorrer o prazo para a apresentação das contrarrazões (mov. 200). É o relatório. Peço à secretaria da 10ª Câmara Cível a inclusão do feito em pauta para julgamento em sessão virtual. 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