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5015347-07.2024.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autos n. 5015347-07.2024.8.09.0006 Parte autora/exequente: Francisco Antônio Almeida Marmori Parte ré/executada: Renata São José De Souza (citada por Edital) DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança, em fase procedimental subsequente à prolação de sentença, proposta por FRANCISCO ANTÔNIO ALMEIDA MARMORI em desfavor de RENATA SÃO JOSÉ DE SOUZA, partes devidamente qualificadas. Em decisão (ev. 53) foi deferido o pedido de citação editalícia da requerida com posterior nomeação de curador especial (ev. 62). Contestação por negativa geral apresentada junto ao ev. 65. Sentença procedente (ev. 92) e certificado o trânsito em julgado (ev. 97). No ev. 113, o Depositário Público Judicial comunicou que os bens pertencentes à parte executada, removidos quando do cumprimento do mandado de despejo (ev. 87), encontram-se sob sua custódia sem destinação formal. Diante do arquivamento do feito a pedido da parte exequente (ev. 112) e da inadequação do local de armazenamento, o que acelera a deterioração dos itens, requereu que fosse determinada a devida destinação aos referidos objetos. Intimado a se manifestar (ev. 116), o Curador Especial nomeado à parte executada, no ev. 118, sustentou não ter contato com a representada e, por conseguinte, não dispor de elementos para conhecer sua vontade quanto à destinação dos bens. A fim de evitar prejuízo patrimonial, sugeriu a expedição de novo edital de intimação, para que a própria parte se manifeste sobre seu interesse nos objetos, sob pena de, no silêncio, a autora ser intimada para promover as medidas judiciais cabíveis para eventual constrição e alienação. DECIDO Em análise aos autos, verifica-se que o processo atingiu sua finalidade principal, com a prolação de sentença de mérito (ev. 92), transitada em julgado e a efetivação da desocupação do imóvel. A fase de execução do crédito pecuniário foi arquivada provisoriamente por expressa manifestação de desinteresse do exequente (ev. 112), por razões de ordem econômica. A controvérsia remanescente cinge-se, unicamente, à destinação dos bens móveis deixados pela executada, que se encontram sob a guarda do Poder Judiciário. A executada foi citada por edital e, desde então, não compareceu aos autos, sendo representada por Curador Especial, o que evidencia seu paradeiro incerto e o completo desinteresse na lide. O pleito do Curador Especial, embora demonstre zelo na proteção dos interesses de sua representada, não merece acolhida. A expedição de um novo edital de intimação se revela medida inócua, onerosa e contrária ao princípio da eficiência e da razoável duração do processo. A probabilidade de que a executada, já citada por edital para os termos de uma ação de despejo e cobrança sem qualquer resposta, venha a atender a um novo chamado para reaver bens de pequeno valor e em estado de deterioração é ínfima. O Poder Judiciário não pode funcionar como depositário perpétuo de bens, sobretudo em condições que aceleram sua perda de valor, gerando ônus para a administração pública. A inércia prolongada da executada, que abandonou seus pertences no imóvel e jamais os reclamou, mesmo após o cumprimento do despejo, configura abandono (derelictio), ato-fato jurídico que implica a perda do direito de propriedade sobre a coisa. Assim, não há mais que se falar em patrimônio da executada a ser protegido, mas sim em coisas abandonadas sob custódia estatal. Ante o exposto, considerando o abandono dos bens, a ausência de qualquer manifestação de interesse por parte da executada e os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, INDEFIRO o pedido de expedição de novo edital formulado no ev. 118 e, com fundamento na caracterização do abandono, AUTORIZO o Depositário Público Judicial a proceder à doação da totalidade dos bens arrolados no Termo de Recebimento a entidade beneficente devidamente cadastrada, mediante recibo. INTIME-SE o Depositário Público para cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar a destinação dada aos bens nos autos. Após a juntada do comprovante de doação, arquivem-se os autos com as baixas definitivas. Cumpra-se. Intimem-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2

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