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TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015346-37.2026.8.24.0005/SCAUTOR: FABIO HIPOLITO DOS SANTOS MOURA ADVOGADO(A): MIRIANE OURIQUES GAMALHO (OAB RS090939) SENTENÇA Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da incompetência territorial, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se, registre-se e intime(m)-se. Fica a parte autora advertida de que, caso sejam opostos embargos de declaração com caráter protelatório, evidenciado pelo nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Imutável, sem pendências, arquivem-se os autos.
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