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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5015344-76.2025.8.21.0008/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: INDUSTRIA E CONSTRUTORA BRASILEIRA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALI MUSTAFA ATYEH (OAB RS043710) RECORRIDO: CAROLINE MENIN PARISENTI (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINE MENIN PARISENTI (OAB RS115858) RECORRIDO: ARTHUR ROYER SCHULTZ (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINE MENIN PARISENTI (OAB RS115858) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5015344-76.2025.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: INDUSTRIA E CONSTRUTORA BRASILEIRA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALI MUSTAFA ATYEH (OAB RS043710) RECORRIDO: CAROLINE MENIN PARISENTI (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINE MENIN PARISENTI (OAB RS115858) RECORRIDO: ARTHUR ROYER SCHULTZ (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINE MENIN PARISENTI (OAB RS115858) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. QUEDA DE ÁRVORE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO VERIFICADA A NULIDADE DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DEVER DE INDENIZAR DA RÉ MANTIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por empresa ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos autores, decorrente da queda de árvore, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Questões em discussão: (i) cerceamento de defesa pela juntada de documentos após a contestação; (ii) omissão da sentença quanto ao pedido de abatimento dos salvados; (iii) inovação recursal pela introdução da tese de força maior; (iv) legitimidade passiva da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Reconhecido o cerceamento de defesa pela juntada de documentos em réplica, em desobediência à determinação judicial, mas sanado o vício em segundo grau, mantendo-se a legitimidade ativa dos autores com base em comprovante de residência e demais provas. 2. Configurada omissão na sentença quanto ao pedido de abatimento dos salvados, suprida por esta Turma Recursal, julgando improcedente o pedido por ausência de prova de valor comercial relevante dos materiais danificados. 3. Não conhecimento da tese de força maior por configurar inovação recursal, não tendo sido suscitada na contestação. 4. Mantida a legitimidade passiva da recorrente, responsável pela manutenção do imóvel e das árvores nele situadas, conforme contrato de locação e deveres de conservação. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso inominado provido, em parte. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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