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TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5015342-62.2022.8.08.0012 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA JANETE CRUZ REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, MUNICIPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 DESPACHO 01) Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a relação processual restou integralmente angularizada com a apresentação das contestações da operadora de saúde (ID 16631440), do Município de Cariacica e do Estado do Espírito Santo (ID 64530055), bem como a respectiva réplica da parte autora (ID 72468652). 02) Em sede de réplica, a requerente propugnou expressamente pelo julgamento do mérito na forma pleiteada na exordial, indicando, em linha de princípio, a desnecessidade de dilação probatória face aos documentos médicos e à Nota Técnica nº 152/2025 da SESA já encartados aos autos. 03) Considerando que o cerne do litígio repousa sobre a aferição da legalidade da negativa de cobertura assistencial e da responsabilidade dos entes públicos pela regulação e disponibilização de leito de UTI em situação de urgência médica datada de julho de 2022, a matéria fática parece encontrar-se substancialmente demonstrada por prova documental. 04) Diante disso, em homenagem aos princípios da cooperação, da celeridade processual e da não-surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Manifestem-se, de forma clara e fundamentada, se possuem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a sua estrita indispensabilidade para o deslinde da causa; ou b) Expressem sua concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a suficiência do acervo documental. 05) Preclusa a manifestação ou havendo anuência com o julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos para sentença. Caso haja requerimento de provas devidamente fundamentado por qualquer dos réus, os autos retornarão conclusos para saneamento e delimitação de pontos controvertidos (art. 357 do CPC). Diligencie-se. Intimem-se. CARIACICA-ES, 1 de junho de 2026. AOLPASSARO Juiz(a) de Direito
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