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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 43º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5015341-59.2023.4.03.6303 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: UBIRATAN COSTODIO - SP181240-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ELVIO JAIR WARPECHOWSKI - RS59365-A RECORRIDO: ELIO DE AZEVEDO RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora, mediante a inclusão de valores recebidos a título de auxílio-alimentação e vale-rancho no salário de contribuição. Preliminarmente, a autarquia federal aduz prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a natureza eminentemente indenizatória de tais verbas, com fulcro no artigo 28, inciso I, alínea c, da Lei nº 8.212/1991, razão pela qual afirma ser vedada sua integração à base de cálculo, uma vez que não houve o prévio recolhimento de contribuições sobre referidos montantes. Aduz que a inclusão dessas rubricas no cálculo do benefício viola os princípios constitucionais da contrapartida e do equilíbrio financeiro e atuarial, previstos nos artigos 195, parágrafo 5º, e 201 da Constituição Federal. Assinala, outrossim, que o Tema 244 da Turma Nacional de Uniformização e o Tema 600 do Supremo Tribunal Federal para reforçar a tese de que a natureza indenizatória da verba impede sua incorporação aos proventos de aposentadoria. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a pretensão inicial. É o que cumpria relatar. A sentença recorrida se encontra assim fundamentada: “(...) Pretende a parte autora a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo nos salários de contribuição das parcelas recebidas a título de "vale-alimentação/refeição" e "vale-alimentação II" relativas ao período de 07/1994 a 13/01/2016. Da decadência. Afasto a arguição de decadência, uma vez que não decorreu o prazo decadencial entre a concessão do benefício (DIB em 13/01/2016) e o ajuizamento da presente ação (28/04/2023). Da prescrição. Acolho a alegação de prescrição, estando prescritas as prestações vencidas em período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. (...) No caso dos autos, para comprovar os valores recebidos a título de vale-alimentação, a parte autora apresentou os históricos dos valores de benefícios concedidos à título de vale-alimentação/refeição e vale cesta (ID 285285830 e ID 285285827), constantes dos autos nº 50004558320194047106/RS (ID 285285824), motivo pelo qual requereu a utilização como prova emprestada. Ainda, apresentou acordo coletivo de trabalho (ID 285285818). Contudo, os acordos coletivos não fazem prova do efetivo pagamento das verbas salariais controversas no presente feito. A mera previsão de pagamento em acordo não configura que houve o efetivo pagamento, que não pode ser presumido. Assim, à míngua da prova do recebimento do vale refeição/alimentação ao longo de todo o período pleiteado, não há como simplesmente presumir seu pagamento com base nos acordos coletivos e ofício dos Correios. Porém, não há óbice em que seja reconhecido o direito e, em fase de execução do título judicial, a parte autora apresente documentação comprobatória dos pagamentos efetivamente realizados pelo empregador no período requerido na petição inicial, assumindo os ônus processuais no caso de omissão. Consta no CNIS que a parte autora laborou nos Correios no período de 11/03/1987 a 17/02/2021 (ID 285439499). Portanto, tendo em vista o conjunto probatório, reconheço como verba remuneratória apta a integrar o salário-de-contribuição os valores recebidos pela parte autora a título de "vale-alimentação/refeição" e "vale-alimentação II", autorizando a parte autora a complementar a documentação comprobatória dos pagamentos efetivamente recebidos nos períodos pleiteados até o início da fase de execução do julgado. Sendo assim, após o trânsito em julgado, com o início da fase de execução, após decorrido o prazo para a juntada da documentação pela parte autora, o INSS deverá proceder ao recálculo do salário-de-benefício da parte autora em relação às competências efetivamente comprovadas nos autos, revisando o benefício. Os efeitos financeiros da revisão devem se dar desde a DIB, tendo em vista o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça e o teor da Súmula 33 da TNU. Precedente: Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção, Pet 9.582/RS, DJe de 16/09/2015. Passo ao dispositivo. Diante da fundamentação exposta, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: a) autorizar a parte autora a complementar a documentação comprobatória dos pagamentos efetivamente recebidos nos períodos pleiteados, no prazo de 15 dias após intimação para início da fase de execução do julgado, assumindo os ônus processuais no caso de omissão; b) condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora desde a DIB (13/01/2016), mediante o acréscimo nos salários-de-contribuição da parte autora dos valores percebidos a título de "vale-alimentação/refeição" e "vale-alimentação II" das competências documentalmente comprovadas nos autos até o início da fase de execução, com renda mensal inicial e renda mensal atual revisados em valores a serem apurados pela parte ré, e DIP na data do trânsito em julgado; c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas no interregno entre a DIB e a DIP, cujos valores serão calculados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal, faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.”. Do exame dos autos, constata-se que todas as questões foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. Em caso análogo, decidiu a 14ª TR/SP: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PAGAMENTO EM ESPÉCIE DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO DOS VALORES NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TEMA 244/TNU e TEMA 1164/STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO". (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5008881-84.2023.4.03.6326, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 14/10/2024, DJEN DATA: 18/10/2024). Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação ou da causa, caso não haja determinação de pagamento de valores, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA. TEMA 244 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão