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5015339-76.2025.8.13.0105

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5015339-76.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: FUNDACAO PERCIVAL FARQUHAR CPF: 20.611.810/0001-91 RÉU: PATRICIA AMORIM COELHO CPF: 090.210.716-06 e outros DECISÃO A exequente, nas manifestações de IDs 10615065889 e 10615837310, requer que a SAMARCO MINERAÇÃO S.A. seja compelida a depositar judicialmente a quantia de R$ 35.000,00, correspondente ao valor pago à executada MIRLENE AMORIM DOS SANTOS ANDRADE, ao argumento de que o pagamento teria ocorrido em descumprimento à ordem de penhora incidente sobre créditos decorrentes do Programa Indenizatório Definitivo – PID. Requer, ainda, a penhora de imóveis atribuídos aos executados ILDEU COELHO DE ANDRADE e MIRLENE AMORIM DOS SANTOS ANDRADE, indicados pelas matrículas nº 76.748, 76.749 e 76.751. Quanto ao primeiro pedido, não assiste razão à exequente. Com efeito, por decisão de ID 10537230683, foi deferida a penhora dos valores que os executados viessem a receber no âmbito do PID, determinando-se que a Samarco, caso houvesse verba indenizatória a eles destinada, promovesse o respectivo depósito em conta judicial vinculada aos autos. Todavia, ao responder ao ofício, a Samarco esclareceu que a comunicação da ordem judicial somente foi por ela recebida em 04/12/2025, ocasião em que os pagamentos das indenizações já haviam sido integralmente realizados. Conforme informado e documentalmente comprovado, os valores foram pagos a Patrícia Amorim Coelho em 18/07/2025, a Ildeu Coelho de Andrade em 11/07/2025, a Everton Junio Ferreira de Souza em 12/09/2025 e a Mirlene Amorim dos Santos Andrade em 24/09/2025, este último, após a decisão judicial, poferida em 12/09/2025. Assim, embora a decisão judicial tenha sido anteriormente proferida, os elementos constantes dos autos indicam que a Samarco somente teve ciência efetiva da determinação após o pagamento das indenizações, incluindo a de Mirlene Amorim dos Santos Andrade. Não há, até o momento, elemento apto a demonstrar que a empresa tenha deliberadamente ignorado ordem judicial de que já tivesse conhecimento ou agido de má-fé com o propósito de frustrar a execução. Nesse contexto, não se mostra possível transferir à Samarco o ônus de responder com patrimônio próprio por quantia que já havia sido regularmente repassada aos executados antes de sua ciência acerca da constrição judicial. A ordem de penhora dirigia-se aos créditos eventualmente ainda existentes em favor dos executados e não autoriza, ausente demonstração de descumprimento consciente da determinação judicial, a imposição à terceira devedora da obrigação de recompor, com recursos próprios, valores anteriormente pagos aos respectivos beneficiários. Dessa forma, indefiro o pedido de intimação da SAMARCO MINERAÇÃO S.A. para depósito judicial da quantia de R$ 35.000,00. Por outro lado, quanto ao pedido de penhora dos imóveis indicados pela exequente, verifica-se que foram apontados bens correspondentes às matrículas nº 76.748, 76.749 e 76.751. Entretanto, para a adequada apreciação da medida constritiva, faz-se necessária a apresentação de certidões atualizadas das respectivas matrículas, a fim de possibilitar a verificação da atual titularidade dos bens, bem como da existência de eventuais ônus, gravames ou outras constrições neles incidentes. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidões atualizadas das matrículas nº 76.748, 76.749 e 76.751, após o que será apreciado o pedido de penhora dos respectivos imóveis. Cumprida a diligência, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. MARCO ANDERSON ALMEIDA LEAL Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares NDO

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